TJSC - 5097108-50.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5097108-50.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSEADVOGADO(A): GABRIEL LOCATELLI FAVASSA (OAB SC066425)ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE LORENSETTI PASTORE (OAB SC033065)ADVOGADO(A): MÁRIO CÉSAR PASTORE (OAB SC005577)ADVOGADO(A): JESSICA JAROMINEK (OAB SC066648) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado(a) por CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE contra MARIANE DE LIMA, em que as partes transigiram, requerendo a homologação do acordo entabulado. 2.
HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, os termos do acordo firmado pelas partes e, na forma do art. 922 ou 313, II do CPC, determino a SUSPENSÃO do feito até o seu cumprimento. 3.
Decorrido o prazo de suspensão, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de extinção. 4.
Caso requerido pelas partes, promova-se a baixa de eventual restrição oriunda deste feito.
Intimem-se. -
04/09/2025 17:49
Juntada de Petição
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04/09/2025 09:09
Conclusos para decisão
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04/09/2025 09:09
Juntada de Petição
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03/09/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 11:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18<br>Data do cumprimento: 03/09/2025
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02/09/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: SANY HERMAN
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01/09/2025 02:45
Expedição de Mandado de citação - CBSCEMAN
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01/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5097108-50.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSEADVOGADO(A): GABRIEL LOCATELLI FAVASSA (OAB SC066425)ADVOGADO(A): Gustavo Henrique Lorensetti Pastore (OAB SC033065)ADVOGADO(A): MÁRIO CÉSAR PASTORE (OAB SC005577)ADVOGADO(A): JESSICA JAROMINEK (OAB SC066648) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado(a) por CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE contra MARIANE DE LIMA 2. Comprovada a quitação das custas e despesas processuais, CITE-SE a parte executada, preferencialmente por AR, ciente dos prazos de 3 dias para pagar e de 15 para opor embargos, nos termos dos artigos 829 e seguintes, do CPC). 3.
Frustrada a tentativa, DEFIRO, desde logo e caso postulado, a citação eletrônica da parte executada.
Recolhidas as custas (vide Circular n. 265/2020 do CGJ) fica autorizada a citação do(s) executado(s) por meio remoto, mediante a utilização do aplicativo WhatsApp, alertando-se ao oficial de justiça designado que devem ser observadas as orientações contidas no Provimento n. 222/2020 da CGJ. 4.
Não efetivado o pagamento, expeça-se mandado, devendo o Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831, CPC) e à sua avaliação, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1.º, CPC).
Em tal caso, deverá ser observada a ordem de bens enumerada no artigo 835 do CPC, bem como eventuais indicações realizadas pelo exequente. 5.
Recaindo a penhora em bens imóveis: a) deverá ser intimado também o cônjuge do executado (art. 842, CPC); b) deverá ser realizada por termo nos autos independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula (art. 845, § 1.º); c) caberá ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado, providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado (art. 844, CPC). 6.
No caso de não encontrar quaisquer bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836, § 1.º, CPC). 7.
Caso se trate de execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora deverá recair, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia.
Se a coisa pertencer a terceiro garantidor, deverá este também ser intimado da penhora, conforme dispõe o artigo 835, § 1.º, do mesmo Diploma Legal. 8.
Segundo o que determina o artigo 827 do CPC, fixo de plano os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em quantia correspondente a 10% do valor da dívida executada.
No caso de integral pagamento no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1.º, CPC). 9.
Expeça-se ofício, fazendo-se constar que: a) o executado poderá opor-se à execução por meio de embargos independentemente de penhora, depósito ou caução, desde que os ofereça no prazo de 15 dias, a contar da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (arts. 915 e 231, I, CPC).
Tais embargos, contudo, não terão efeito suspensivo, salvo se demonstradas as hipóteses previstas no § 1.º do artigo 919, do CPC; b) no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitir pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês; registre-se que esse benefício fica condicionado ao cumprimento dos pressupostos previstos na lei, bem assim, após decisão judicial (art. 916, caput e § 1.º, CPC); c) será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a não indicação de quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, incidindo o devedor em multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução (arts. 774, V e parágrafo único, do CPC).
Cumpra-se. -
29/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 19:08
Determinada a citação
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22/08/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 14:20
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10901565, Subguia 5849710 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 320,17
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19/08/2025 15:21
Link para pagamento - Guia: 10901565, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5849710&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5849710</a>
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18/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 04:08
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10901565, Subguia 5701641
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31/07/2025 04:08
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 16/07/2025 18:09:12)
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18/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5097108-50.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 16/07/2025. -
16/07/2025 18:09
Juntada - Guia Gerada - CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - Guia 10901565 - R$ 319,82
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16/07/2025 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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