TJSC - 5006792-20.2021.8.24.0125
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Itapema
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:18
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC010851
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06/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 136
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17/07/2025 17:56
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> IEA01CV
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15/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 132, 133, 134, 135, 136, 137
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14/07/2025 16:52
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - IEA01CV -> DCJE
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14/07/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 135, 134, 133, 132 e 137
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14/07/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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14/07/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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14/07/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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14/07/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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14/07/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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14/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 132, 133, 134, 135, 136, 137
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14/07/2025 00:00
Intimação
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5006792-20.2021.8.24.0125/SC AUTOR: LUCIA FRANCISCA FERREIRA SEVERINOADVOGADO(A): JUÇARA ADELINA SOARES FLOR (OAB SC010851)AUTOR: ELIAS JOEL SEVERINOADVOGADO(A): JUÇARA ADELINA SOARES FLOR (OAB SC010851)AUTOR: ELIANE LUCIA SEVERINO DA SILVAADVOGADO(A): JUÇARA ADELINA SOARES FLOR (OAB SC010851)AUTOR: EBER JOEL SEVERINOADVOGADO(A): JUÇARA ADELINA SOARES FLOR (OAB SC010851)AUTOR: CAROLINE FARIA ZIMMER SEVERINOADVOGADO(A): JUÇARA ADELINA SOARES FLOR (OAB SC010851)RÉU: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLOADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282)ADVOGADO(A): GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Liquidação de Sentença ajuizada por LUCIA FRANCISCA FERREIRA SEVERINO, ELIAS JOEL SEVERINO, ELIANE LUCIA SEVERINO DA SILVA, EBER JOEL SEVERINO e CAROLINE FARIA ZIMMER SEVERINO contra KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO.
Recebida a inicial, as partes foram intimadas para apresentar todos os instrumentos relacionados ao negócio jurídico.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Passa-se para a fixação dos parâmetros de liquidação.
Da correção monetária O índice de correção monetária é o mesmo que se aplica aos débitos judiciais da Justiça Estadual Catarinense, isto é, o INPC (art. 1º, Provimento 13/1995/CGJSC), consoante jurisprudência da Corte Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL NA VIGÊNCIA DO PLANO COLLOR I (MARÇO DE 1990). [...] CORREÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA COM BASE NOS ÍNDICES APLICÁVEIS AOS DÉBITOS JUDICIAIS PELA JUSTIÇA ESTADUAL. [...] (Agravo de Instrumento 4001992-84.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 5.8.2021) Desprovido o recurso também nesse aspecto. Dos juros de mora e juros remuneratórios Em relação ao KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, os juros moratórios devem ser os estabelecidos pelo acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial n. 1.319.232/DF, da relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, sem as alterações proferidas no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.319.232/DF da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, aplicáveis apenas à Fazenda Pública. É dizer, incidem juros moratórios em 0,5% (meio por cento) ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), e, na vigência do Novo Código, 1% (um por cento) ao mês, tendo como marco inicial a citação na Ação Civil Pública.
Nessa esteira: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL E PROVISÓRIA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 94.0008514-1.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
REJEIÇÃO DE PRELIMINARES E TESE DE MÉRITO QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO.
RECURSO DO LIQUIDADO.
MÉRITO RECURSAL.
CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CESSÃO DO CRÉDITO À UNIÃO.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL EMITIDAS EM FAVOR APENAS DO AGRAVANTE.
ENVOLVIMENTO INDIRETO DA UNIÃO E DO ENTE FEDERAL COM O OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO ORIUNDO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LIQUIDAÇÃO PROPOSTA APENAS EM FACE DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR A LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DA SENTENÇA PROFERIDA NA ACP 94.0008514-1 PROPOSTA EM FACE DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
INTERESSE DA UNIÃO OU DA ENTIDADE AUTÁRQUICA FEDERAL A JUSTIFICAR DESLOCAMENTO PARA JUSTIÇA FEDERAL.
INEXISTÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 94.0008514-1.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005137-63.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2022).
Quanto aos juros remuneratórios, na sentença proferida na ação civil pública n. Nº 94.008514-1 não houve previsão de incidência, portanto, não devem ser inclusos no cálculo.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
PLANO COLLOR I.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRESENTE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO DO ERESP 1.319.232-DF.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
JUSTIÇA COMPETENTE.
DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM.
PARÂMETROS PARA A REALIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.(...) 11- Os juros remuneratórios decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança dependem de pedido expresso, somente podendo ser objeto de liquidação ou execução individual quando previstos no respectivo título judicial, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento.12- Recurso especial parcialmente provido, para que o cumprimento de sentença seja precedido de liquidação pelo procedimento comum.(REsp 1948316/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2021, DJe 29/11/2021).
Da necessidade de perícia Considerando que a Contadoria Judicial possui plena capacidade e treinamento para realizar os cálculos relativos aos expurgos inflacionários, não há necessidade de designação de perícia para este fim.
Isso posto, fixadas as premissas acima, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos da presente Liquidação de Sentença, observando os parâmetros desta decisão e os limites do título executivo.
Após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se e cumpra-se. -
11/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:10
Decisão interlocutória
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23/07/2024 15:31
Conclusos para despacho
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02/07/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 127, 126, 125, 124 e 123
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10/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 123, 124, 125, 126 e 127
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31/05/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
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28/05/2024 10:21
Juntada de Petição
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21/05/2024 04:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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20/05/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 108, 109, 110, 111 e 113
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16/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
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12/04/2024 15:37
Juntada de Petição
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108, 109, 110, 111 e 113
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21/03/2024 04:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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20/03/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2024 13:13
Despacho
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12/03/2024 22:54
Juntada de Certidão
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27/02/2024 20:24
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007720-34.2022.8.24.0125/SC - ref. ao(s) evento(s): 39, 46
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06/09/2023 18:38
Conclusos para decisão
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05/09/2023 16:13
Juntado(a)
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04/09/2023 18:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 96, 95, 94, 93 e 92
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04/09/2023 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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04/09/2023 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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04/09/2023 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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04/09/2023 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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04/09/2023 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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31/08/2023 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 21:39
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 9.583,20
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23/08/2023 18:19
Expedição de Alvará
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23/08/2023 12:11
Juntado(a)
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23/08/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Estorno de pagamento de alvará. Valor estornado: R$ 9.576,26
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23/08/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 13.412,76
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23/08/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 9.576,24
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23/08/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 9.576,26
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23/08/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 9.576,26
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21/08/2023 16:33
Expedição de Alvará
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21/08/2023 09:54
Juntado(a)
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16/08/2023 16:17
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> IEA01CV
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15/08/2023 21:39
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - IEA01CV -> DCJE
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14/08/2023 15:42
Juntada de Petição
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19/07/2023 13:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 69, 68, 67, 71 e 70
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19/07/2023 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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19/07/2023 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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19/07/2023 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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19/07/2023 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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19/07/2023 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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18/07/2023 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2023 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2023 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2023 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2023 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2023 10:52
Decisão interlocutória
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17/07/2023 14:25
Conclusos para despacho
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14/07/2023 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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10/07/2023 16:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53, 52, 51, 50 e 55
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10/07/2023 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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10/07/2023 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/07/2023 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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10/07/2023 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/07/2023 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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10/07/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 55.016,73
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07/07/2023 04:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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06/07/2023 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2023 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/07/2023 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/07/2023 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/07/2023 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2023 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/07/2023 10:53
Despacho
-
30/06/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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05/06/2023 03:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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02/06/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2023 16:31
Determinada a intimação
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29/03/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39 e 40
-
29/03/2022 00:00
Juntada de Petição
-
07/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39 e 40
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25/02/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2022 09:00
Juntada de Petição
-
15/02/2022 11:01
Juntada de Petição
-
07/02/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
05/02/2022 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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26/01/2022 17:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27, 25, 24, 23 e 22
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25/01/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12 e 14
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20/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25 e 27
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13/12/2021 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/12/2021 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2021 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2021 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2021 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2021 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2021 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2021 16:29
Decisão interlocutória
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10/12/2021 10:35
Conclusos para despacho
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08/12/2021 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/11/2021 16:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2022 até 20/01/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO TJ N. 23 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021 - Suspende o expediente e os prazos judiciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
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19/11/2021 12:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2021 até 06/01/2022 Motivo: RECESSO - RESOLUÇÃO TJ N. 23 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021 - Suspende o expediente e os prazos judiciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
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05/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12 e 14
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27/10/2021 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/10/2021 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2021 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2021 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2021 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2021 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2021 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2021 16:54
Decisão interlocutória
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23/09/2021 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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21/09/2021 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAROLINE FARIA ZIMMER SEVERINO. Justiça gratuita: Requerida.
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21/09/2021 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EBER JOEL SEVERINO. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/09/2021 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIANE LUCIA SEVERINO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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21/09/2021 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIAS JOEL SEVERINO. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/09/2021 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIA FRANCISCA FERREIRA SEVERINO. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/09/2021 19:33
Distribuído por dependência - Número: 00066560220078240125/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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