TJSC - 5055045-08.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5055045-08.2025.8.24.0090/SCRELATOR: TAYNARA GOESSELAUTOR: DOUGLAS OLIVEIRA NUNES DA SILVAADVOGADO(A): JANIO MARCELINO (OAB SC063829)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 22/09/2025 - Juntada de certidão -
22/09/2025 08:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50720677920258240090
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5055045-08.2025.8.24.0090/SCAUTOR: DOUGLAS OLIVEIRA NUNES DA SILVAADVOGADO(A): JANIO MARCELINO (OAB SC063829)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte autora aos reflexos do auxílio alimentação sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a condenação. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
04/09/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
04/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/09/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2025 01:02
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
16/07/2025 19:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5055045-08.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 14/07/2025. -
15/07/2025 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/07/2025 12:38
Determinada a citação
-
14/07/2025 18:34
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DOUGLAS OLIVEIRA NUNES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
14/07/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001314-04.2025.8.24.0024
Jonathan Gilberto dos Santos
Matheus Antonio Andreis dos Santos
Advogado: Graciane de Andrade Prado
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/03/2025 17:27
Processo nº 5055068-51.2025.8.24.0090
Edilce Terezinha Scheibel
Instituto de Previdencia do Estado de SA...
Advogado: Gustavo de Lima Tenguan
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/07/2025 20:31
Processo nº 5052744-88.2025.8.24.0090
Tatiana dos Santos
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Locks Filho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/07/2025 10:58
Processo nº 5060520-78.2024.8.24.0930
Cleusa de Lima Ramos
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/06/2024 12:22
Processo nº 5060520-78.2024.8.24.0930
Cleusa de Lima Ramos
Banco Pan S.A.
Advogado: Mauricio de Oliveira Bergamo
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/07/2025 16:43