TJSC - 5047601-23.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 02:33 Conclusos para despacho 
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                                            25/08/2025 18:12 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            14/07/2025 03:04 Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            11/07/2025 02:25 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5047601-23.2025.8.24.0930/SC AUTOR: LURDES BAGNHUK DA SILVAADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 O Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de orientar e conferir segurança jurídica no tratamento da litigância abusiva, por meio de critérios e diretrizes que contemplem a identificação, o tratamento e a materialização das práticas que caracterizam o fenômeno, editou ato normativo com recomendação aos juízes e tribunais para adoção de medidas de prevenção do gênero "litigância abusiva", que inclui a "litigância predatória" (Recomendação CNJ n. 159 de 23 de outubro de 2024). De acordo com a referida Recomendação, constitui conduta potencialmente abusiva a "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada" (item 6 do Anexo A).
 
 Nesse contexto, o artigo 327 do Código de Processo Civil (CPC) permite a cumulação, em um único processo, de vários pedidos formulados contra o mesmo réu, ainda que não exista conexão entre eles.
 
 Em consulta ao sistema Eproc, constatou-se a existência de diversas ações ajuizadas pela parte demandante junto à esta Unidade Estadual de Direito Bancário. 2.
 
 Igualmente, a parte deve estar devidamente representada e apresentar documentos atualizados, já que se considera abusiva a "submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros" (item 5 do Anexo 1 da Recomendação CNJ n. 159/2024).
 
 Além disso, a "apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil;" (item 11 da Recomendação CNJ n. 159/2024) também representa conduta abusiva. 3.
 
 Por fim, sabe-se que a simples declaração de hipossuficiência, embora válida e com presunção relativa de veracidade, sobretudo quando o juiz verificar, pela natureza da lide e por outras provas e circunstâncias, que a parte, em tese, não faz jus à concessão do benefício1.
 
 Daí por que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente para demonstrar a real insuficiência do interessado, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão a quem dele não necessite verdadeiramente. 4. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC: a) emendar a petição inicial, a fim de incluir, numa única ação, todos os pedidos referentes à mesma parte que se encontram fragmentados nas demais demandas propostas em trâmite nesta Unidade Estadual de Direito Bancário; b) juntar procuração atualizada e específica para a ação, com data posterior a este despacho de emenda (item 2.11 da Nota Técnica CIJESC n. 3/2022) e com firma reconhecida. c) apresentar comprovante de residência atualizado2; 5.
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
 
 Intime-se. 1. "Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Apelação Cível n. 2010.007012-5/TJSC). 2.
 
 Considera-se válido para comprovação de endereço contas de água, gás, energia elétrica ou telefone (fixo ou móvel), faturas bancárias, contrato de aluguel em vigor, com firma do proprietário do imóvel reconhecida em cartório, acompanhado de um dos comprovantes de conta de água, gás, energia elétrica ou telefone em nome do proprietário do imóvel.
 
 Ademais, do comprovante de residência de terceiros deve constar a assinatura do declarante, além dos nomes completos do declarante e do morador e o endereço do imóvel.
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                                            10/07/2025 17:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            10/07/2025 17:05 Determinada a emenda à inicial 
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                                            20/06/2025 02:32 Conclusos para despacho 
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                                            19/06/2025 16:14 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            08/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            28/04/2025 16:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            28/04/2025 16:43 Decisão interlocutória 
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                                            10/04/2025 08:28 Juntada de Petição 
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                                            03/04/2025 11:14 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2025 11:14 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            03/04/2025 11:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LURDES BAGNHUK DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            03/04/2025 11:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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