TJSC - 5000188-91.2020.8.24.0282
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
05/09/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 17:42
Decisão - Determinação de emissão de Nota Técnica
-
28/08/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
18/08/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
08/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
08/08/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
24/07/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
22/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
16/07/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 41
-
16/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
15/07/2025 08:28
Juntada de Petição
-
15/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000188-91.2020.8.24.0282/SC AUTOR: ANDERSON CANTO SANHUDOADVOGADO(A): MARCELO WANDERLIND BITENCOURT (OAB SC024125) DESPACHO/DECISÃO I- Trata-se de ação movida por ANDERSON CANTO SANHUDO em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA, pleiteando, em apertada síntese, a condenação do réu ao fornecimento dos medicamentos e insumos de que necessita para o tratamento médico que lhe foi indicado.
II- No Tema nº 500, definiu o STF que as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Verifico que a pretensão da parte autora está relacionada à obtenção de fármacos registrados na ANVISA, portanto a hipótese se distingue daquela enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário nº 655.718 (Tema nº 500), em que se decidiu pela necessidade de inclusão da União no polo passivo das ações que demandem fornecimentos de medicamentos sem registro.
O STF, em 11/10/2024, publicou o acórdão relativo ao Tema 1234 do STF (RE 1366243), com a fixação das seguintes teses, no que pertine à competência em ações que demandem fornecimento de medicamentos, com edição da Súmula Vinculante nº 601: " I – COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários-mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. (...) VI –MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão. (...) VIII.
MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco.
IX.
PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. (...) a) Grupo 1A do CEAF: Competência da Justiça Federal e responsabilidade de custeio total da União, com posterior ressarcimento integral aos demais entes federativos que tenham suportado o ônus financeiro no processo, salvo se tratar de ato atribuído aos Estados na programação, distribuição ou dispensação; (...) b) Grupo 1B do CEAF: Competência da Justiça Estadual e responsabilidade de aquisição pelo Estado-membro (financiamento pela União), diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir ao Ente estadual a aquisição, programação, distribuição e dispensação, com posterior ressarcimento na hipótese de o(a) juiz(a) redirecionar ao ente municipal.
Haverá ressarcimento posterior pela União no caso de ausência/insuficiência de financiamento por este ente federal, em situação devidamente comprovada (Portaria Consolidação 2/2017).
Em qualquer situação, a competência permanecerá na Justiça Estadual; (...) c) Grupo 2 do CEAF: Competência da Justiça Estadual e responsabilidade de custeio total pelo Estado-membro, diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir ao Ente estadual custear e fornecer tal medicamento, com posterior ressarcimento na hipótese de o(a) juiz(a) redirecionar ao ente municipal; (...) d) Grupo 3 do CEAF: Competência da Justiça Estadual, diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir aos Municípios a aquisição, programação, distribuição e dispensação, com ressarcimento de acordo com a divisão pactuada pela CIT, posteriormente pela União, tão somente no caso de ausência/insuficiência de financiamento por este ente federal; (...) e) CBAF: Competência da Justiça Estadual, diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir aos Municípios a aquisição, programação, distribuição e dispensação, com ressarcimento de acordo com a divisão pactuada pela CIT, posteriormente pela União, tão somente no caso de ausência/insuficiência de financiamento por este ente federal; (...) f) CESAF: Competência da Justiça Federal, com ressarcimento posterior pela União, caso os demais entes federativos sejam responsabilizados pelo fornecimento do medicamento no processo judicial, salvo se se tratar de ato atribuído aos estados e municípios (parte da distribuição e dispensação). [...] Em Embargos de Declaração, quanto à modulação dos efeitos, o Tribunal decidiu: "(...) Decisão: (ED-sextos) O Tribunal, por unanimidade (...) 2) rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina, mas acolho-o a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários-mínimos, na forma do art. 292 do CPC, e; 3) acolheu parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.
Tudo nos termos do voto do Relator." Importante destacar que a modulação dos efeitos da decisão do Tema 1234, agora explicitada nos Embargos de Declaração, foi tanto para o julgamento das ações dos medicamentos não incorporados como para os incorporados. Oportuno registrar que, caso reconhecida a competência da Justiça Federal em relação a um dos medicamentos pleiteados na ação, se opera a vis atractiva desta em relação aos demais, não havendo que se falar em cisão dos autos. Quanto ao fornecimento de procedimentos, órteses, próteses, cirurgias e exames, há que se observar o que foi tratado pelo STF por ocasião do julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Em resumo: CATEGORIACOMPETÊNCIA - ações ajuizadas ANTES da publicação do Tema 1234COMPETÊNCIA - ações ajuizadas APÓS da publicação do Tema 1234CUSTEIO DECISÃO JUDICIAL - ações anteriores ou posteriores ao Tema 1234Medicamentos Grupo 1A Justiça Federal Justiça FederalUnião, com posterior ressarcimento caso outro ente cumpra.Medicamentos Grupo 1BJustiça Estadual Justiça Estadual Estado, com ressarcimento pela União no caso de ausência ou insuficiência de financiamento.Medicamentos Grupo 2Justiça EstadualJustiça EstadualEstado, com posterior ressarcimento caso o Município cumpra.Medicamentos Grupo 3Justiça EstadualJustiça EstadualMunicípio, com ressarcimento pela União em caso de ausência ou insuficiência de tratamento.Medicamentos CESAF -3Justiça Federal Justiça Federal União, com posterior ressarcimento, caso outro ente cumpra.Medicamentos CBAFJustiça EstadualJustiça EstadualMunicípio, com ressarcimento pela União em caso de ausência ou insuficiência de financiamento.Medicamentos Saúde IndígenaJustiça Federal Justiça Federal UniãoNão incorporados e com valor da causa igual ou superior a 210 salários mínimos Mantém a competência (Justiça Estadual ou Federal)Justiça Federal União, com ressarcimento posterior caso o Estado cumpra.Não incorporados e com valor da causa entre 7 e 209 salários mínimosMantém a competência (Justiça Estadual ou Federal) Justiça Estadual Estado, mas a União deve ressarcir 65% dos medicamentos em geral e 80% dos medicamentos oncológicos, independentemente do trânsito em julgado.Não incorporados e com valor da causa inferior a 7 salários mínimos.Mantém a competência (Justiça Estadual ou Federal) Justiça Estadual Estado, com ressarcimento caso o Município pague, ressalvada a pactuação diferente na CIB.Medicamentos não registrados na ANVISATema 500/STF - Justiça Federal Tema 500/STF - Justiça FederalUnião Demais pedidos (órteses, próteses, insumos e regulação) Tema 793/STFTema 793/STFTema 793/STF No caso dos autos, a ação foi ajuizada anteriormente a 11/10/2024, razão pela qual se observa a modulação dos efeitos do Tema nº 1234; sem modificação da competência, portanto. III- No mais, com base no Enunciado n.º IX do Grupo de Câmaras de Direito Público, revogo a aplicação de pena de multa em caso de eventual descumprimento da decisão que concedeu a tutela provisória (evento 3); e a substituo pela pena de sequestro de valor suficiente para aquisição do(s) medicamento(s)/insumo(s) ou realização do procedimento diretamente pela parte autora: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, VISANDO EXCLUSIVAMENTE A SUBSTITUIÇÃO DA MULTA COERCITIVA POR SEQUESTRO.
ACOLHIMENTO.
MEDIDA QUE SE MOSTRA MAIS EFICAZ E ADEQUADA PARA O CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS E DO TJSC. ALEGAÇÃO DE PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR.
INSUBSISTÊNCIA.
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E É COMPATÍVEL COM AQUELES FIXADOS EM AÇÕES DE MESMA NATUREZA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SE PACIFICOU NO SENTIDO DE QUE, "'AO CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA, EM AÇÃO VOLTADA PARA CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS, O MAGISTRADO FIXARÁ PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA, SOB PENA DE SEQUESTRO DA QUANTIA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DO COMANDO JUDICIAL, AFASTADA A IMPOSIÇÃO DE MULTA CONCORRENTE' (ENUNCIADO N.
IX DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, DJE N. 2.355, DE 23-5-2016)" (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5016486-34.2020.8.24.0000, REL.
DES.
PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 22-9-2020) (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5042287-15.2021.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. JORGE LUIZ DE BORBA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 01-02-2022). (TJSC, RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR n. 5000412-17.2022.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 31-05-2022). (grifei).
IV- Por fim, considerando o prazo transcorrido desde o ajuizamento da demanda (2020), intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se persiste o interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, apresente receita médica atualizada a fim de demonstrar a continuidade do uso do(s) medicamento(s)/insumo(s).
Saliento que, havendo descumprimento da tutela concedida, deverá a parte autora proceder ao cadastramento de cumprimento provisório de decisão em autos apartados; de modo a não causar tumulto no trâmite desta ação.
V- Decorrido o prazo, intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação.
VI- Na sequência, dê-se nova vista ao Ministério Público. 1. "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)." -
14/07/2025 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
14/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 14:01
Determinada a intimação
-
09/07/2025 12:06
Alterado o assunto processual - De: Fornecimento de insumos - Para: Padronizado
-
09/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
08/07/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 15:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
-
08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
07/07/2025 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (JUU02CV para ARUJFP01)
-
07/07/2025 14:22
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
07/07/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 10:05
Terminativa - Declarada incompetência
-
04/07/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 15:44
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
03/07/2025 09:34
Juntada de Petição
-
17/08/2020 12:54
Juntado(a)
-
14/05/2020 16:51
Baixa Definitiva
-
12/05/2020 16:02
Juntada - Peças Digitalizadas
-
12/05/2020 15:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
-
12/05/2020 15:15
Expedição de ofício
-
15/04/2020 21:49
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
27/03/2020 15:06
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 16
-
23/03/2020 15:37
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 17
-
18/03/2020 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/03/2020 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/03/2020 17:26
Despacho/Decisão - de Expediente
-
28/02/2020 13:08
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
28/02/2020 09:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 10
-
13/02/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
-
06/02/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
03/02/2020 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/02/2020 12:01
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 12:00
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/01/2020 14:18
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
27/01/2020 14:23
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/01/2020 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/01/2020 14:23
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
21/01/2020 15:32
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
21/01/2020 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5029064-36.2025.8.24.0038
Oswaldo Thomsen
Valerio Ignaczuk
Advogado: Wilson Pereira Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/06/2025 16:35
Processo nº 5009296-32.2025.8.24.0004
Roberta Campos Westphal
Municipio de Capivari de Baixo
Advogado: Edilon Borba Rodrigues
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/07/2025 10:07
Processo nº 5002320-90.2025.8.24.0074
Realvale Associacao
Sidnei Oliveira da Silva
Advogado: Luisa Sabatelau Queiroz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/07/2025 17:32
Processo nº 5095937-58.2025.8.24.0930
Aline Antonia Feijo
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Stephany Sagaz Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/07/2025 22:20
Processo nº 5028834-91.2025.8.24.0038
Muller &Amp; Moreira Advocacia
Ambla Empreendimentos e Participacoes Lt...
Advogado: Robson Milagres Ferri
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/06/2025 11:30