TJSC - 5055384-43.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:00
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000673-18.2025.8.24.0088/SC - ref. ao(s) evento(s): 4, 16, 23
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04/09/2025 09:27
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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04/09/2025 09:27
Transitado em Julgado
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5055384-43.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SELMA BELLI DE OLIVEIRA FARIASADVOGADO(A): MARIELLI FERLIN DE SOUZA (OAB SC037931) DESPACHO/DECISÃO Desafia o instrumental decisão que, nos autos da "ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência" movida por Selma Belli de Oliveira Farias contra Município de Lebom Régis e Estado de Santa Catarina, indeferiu a tutela de urgência, nos termos adjacentes (Evento 24, 1G): Diante de todo exposto: 1. INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência. 2. AGUARDE-SE o prazo para apresentação de constestação pelos requeridos.
Então, INTIME-SE a autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 10 dias. 3. Após, façam-se os autos conclusos para saneamento.
Inconforme, a autora objetiva a reforma da decisão, requerendo, em suma: Diante do exposto requer a concessão imediata da tutela antecipada recursal, para que seja determinado aos Agravados o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe nas quantidades constantes da prescrição médica, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de fixação de multa.
Desnecessária intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, pois enumerados no Ato n. 103/2004/PGJ parâmetros relativos à dispensa de intervenção do custos legis, atendendo-se ao primado da celeridade processual (conforme Recomendação n. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público e art. 127 da Constituição Federal e art. 178 do CPC). É a síntese do essencial.
O art. 932, IV e V, do CPC reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Tribunal condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula, ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência.
Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte que, no seu art. 132, entre outras vertentes, congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir de "jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Anoto ainda que, em sede de reclamo instrumental, não se está discutindo o mérito exauriente da demanda, mas, em regra, requisitos legais aplicáveis à interlocutória, em cognição sumária e sem esgotar o cerne do litígio a ser analisado pelo juízo a quo.
Tais endossos propiciam enfrentamento imediato, dispensando a formação do colegiado, pois o caso prático condiz com o amplamente sedimentado nos julgados de nosso Tribunal.
A respeito, a decisão recorrida foi fundamentada com base nas seguintes premissas: a) "não resta demonstrado, ao menos em sede de cognição sumária, que, a despeito da prescrição médica, esteja configurada hipótese autorizadora de dispensação em contrariedade à política pública instituída"; b) "o NATJUS Nacional elaborou nota técnica em que opinou de maneira desfavorável à concessão" e c) "por haver recomendação desfavorável da CONITEC em relação ao fármaco pleiteado, não há elementos técnicos que permitam balizar a concessão do fármaco" (Evento 24, 1G).
Ao reforçar que o recurso restringe-se ao acerto ou desacerto da decisão objurgada registro, na hipótese, não existirem reparos na prestação jurisdicional. É que inconformada, a parte insurgente argui: a) "existe declaração médica emitida pela Dra.
Karen K.
Neuhouser (CM/SC 17.862), médica que acompanha o tratamento da autora, declarando a imprescindibilidade do uso da medicação"; b) "conforme consulta ao site da ANVISA o medicamento Pembrolizumabe está devidamente registrado naquele órgão sob o n. 101710209" e c) "restando devidamente cumpridos os requisitos previstos no Tema 106 do STJ para a concessão da tutela de urgência".
A concessão da tutela de urgência, entretanto, exige o preenchimento concomitante dos requisitos aventados no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.[...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Por conseguinte, a prescrição normativa demanda a constatação de duas condições simultâneas: i) probabilidade do direito invocado e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ressalvada eventual ameaça de irreparabilidade da medida.
A jurisprudência desta Corte não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA. [...] INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE.
DESCABIMENTO.
CONTEXTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
PROBABILIDADE DO DIREITO INDEMONSTRADA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS LEGAIS.No contexto de apreciação de pedido de tutela de urgência, exige-se a cumulação entre plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ex vi art. 300, caput, do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016017-85.2020.8.24.0000, rela.
Desa.
Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, julgado em 15/07/2021).
O caso prático condiz com fornecimento de medicamentos não incluídos nas políticas públicas, mas devidamente registrados na ANVISA. Cediço que o STJ, no Recurso Especial n. 1.657.156/RJ, deliberou sobre a temática e firmou o Tema n. 106, estabelecendo os seguintes requisitos para concessão de tratamentos não incorporados pelo SUS: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, na mesma linha, estipulou critérios a serem observados para concessão de tratamentos não padronizados: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA - IRDR.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS E TERAPIAS PELO PODER PÚBLICO.
DISTINÇÃO ENTRE FÁRMACOS PADRONIZADOS DOS NÃO COMPONENTES DAS LISTAGENS OFICIAIS DO SUS.
NECESSÁRIA REPERCUSSÃO NOS REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS AO NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO POSITIVA DO ESTADO. 1.
Teses Jurídicas firmadas: 1.1 Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS, devem ser conjugados os seguintes requisitos: (1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico; (2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema 350 do STF). 1.2 Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis: (1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; (2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; (3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; (4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível. 2.
Aplicação ao caso concreto: 2.1 Recursos do Município e do Estado conhecidos e parcialmente providos para excluir da condenação o fornecimento dos fármacos não padronizados. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0302355-11.2014.8.24.0054, rel.
Des.
Ronei Danielli, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-11-2016).
Contudo, o Supremo Tribunal Federal rediscutiu os contornos das ações para fornecimento de medicamento, com a definição de tese jurídica acerca do Tema n. 1234: Tese de julgamento: I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III – Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V – Plataforma Nacional 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI – Medicamentos incorporados 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestálo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão. (grifou-se) Em decorrência do indicado julgamento, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado de Súmula Vinculante n. 60: Súmula vinculante n. 60 - O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão.
Ademais, em consonância com o Tema n. 1234, a Corte Suprema também deliberou sobre o Tema n. 6 da Repercussão Geral (RE n. 566.471/RN), estabelecendo tese que orienta a concessão judicial de medicamentos pelo Estado, especialmente aqueles não incluídos no Sistema Único de Saúde (SUS): Tese: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Na hipótese, a parte autora objetiva obter gratuitamente o fornecimento do fármaco Pembrolizumabe 100mg/4ml, sob o argumento de ser indispensável ao tratamento da moléstia que lhe acomete ("meoplasia maligna – adenocarcinoma de colon, CID 10: C19") e que não possui condições financeiras para a aquisição.
A despeito dos argumentos suscitados, no atual momento de cognição sumária, não há demonstração da probabilidade do direito que justifique a antecipação da tutela.
Embora sabido que "o deferimento da tutela antecipada não pressupõe a existência de perícia judicial, pois se a documentação apresentada for suficiente, basta para convencer o Magistrado a respeito da verossimilhança das alegações do requerente" (rel.
Des.
José Volpato de Souza)' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.053347-2, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-12-2012)", no caso, não se vislumbra a probabilidade do provimento judicial.
Isso porque, nesta quadra processual, inexiste demonstração (i) da ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec e (ii) de evidências científicas de alto nível a respeito da eficácia e segurança do fármaco.
O Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário - NAT-Jus subscreveu nota técnica desfavorável à concessão, com fundamento no relatório da Conitec (Evento 22, 1G).
Não obstante o argumento de que o relatório desfavorável da Conitec se deu exclusivamente "devido questões de custo efetividade", fato é que da leitura pormenorizada do referido estudo, denota-se incertezas a respeito dos efeitos positivos do medicamento, bem como da baixa qualidade das evidências encontradas.
Veja-se (Relatório de Recomendação n. 863): No que tange à experiência com outras tecnologias para o tratamento de câncer de cólon ou reto metastático, foram citadas a quimioterapia e a radioterapia.
Entre os medicamentos referidos, houve destaque para aqueles utilizados em esquemas quimioterápicos, tais como bevacizumabe, ácido folínico+ 5-fluoruracila +oxaliplatina, 5fluoruracila+ leucovorina+ irinotecano e trifluridina + cloridrato de tipiracila.
Os eventos adversos e a falha terapêutica foram ressaltados pelos participantes como efeitos negativos e dificuldades das referidas tecnologias, não havendo alusão a efeitos positivos e facilidades. [...] A qualidade da evidência foi avaliada considerando Confidence in Network MetaAnalysis (CINeMA) (80), da seguinte forma: Para sobrevida global, a certeza da evidência foi predominantemente classificada como BAIXA, tendo em vista limitações de risco de viés, imprecisão e/ou heterogeneidade. Para sobrevida livre de progressão, a certeza da evidência foi predominantemente classificada como MUITO BAIXA, tendo em vista limitações de risco de viés (Apêndice 3), imprecisão e/ou heterogeneidade. Para eventos adversos de grau ≥ 3, a certeza da evidência foi classificada como MUITO BAIXA para todos os pares, pelos mesmos motivos supracitados.
Análises de inconsistência das meta-análises podem ser consultadas no Apêndice 3. Nesse sentido, o relatório de recomendação do órgão oficial adotou decisão final de não incorporação do fármaco: Após apreciação das contribuições recebidas na consulta pública n° 46/2023, os membros do Comitê de Medicamentos presentes na 125ª Reunião Ordinária da Conitec, no dia 6 de dezembro, deliberaram, por maioria simples, recomendar a não incorporação do pembrolizumabe em primeira linha para tratamento de câncer de cólon ou reto metastático com instabilidade de microssatélites e deficiência em enzimas de reparo.
O Comitê entendeu que se manteve a estimativa de alto impacto orçamentário relacionado à proposta de incorporação do medicamento.
Assim, foi assinado o Registro de Deliberação nº 860/2023. De mais a mais, embora assevere que estão "devidamente cumpridos os requisitos previstos no Tema 106 do STJ para a concessão da tutela de urgência", é inarredável a observância dos requisitos impostos pelo Tema n. 1.234 do Supremo Tribunal Federal. Outrossim, à luz da referida tese paradigmática, os requisitos para fornecimento imediato do tratamento pretendido são cumulativos e não sobejaram evidenciados em análise sumária, sendo pertinente manter o indeferimento da antecipação da tutela, sob pena de esgotar o objeto e esvaziar o mérito da demanda. Precisamente, o eminente Juiz de Direito, Dr.
Thiago Rosa Alvarez, cuja excelência em seus julgamentos enaltecem a magistratura catarinense, embasou a ordem com diligência (Evento 24, 1G): No caso em apreço, a parte autora objetiva que o réu seja compelido à concessão do medicamento Pembrolizumabe 100mg/4ml, não incorporado no âmbito do SUS, em razão do diagnóstico de Neoplasia Maligna – Adenocarcinoma de Colon, CID 10: C19 (Câncer no Intestino Grosso) e por não possuir condições financeiras para arcar com o custo do tratamento.
No portal CEOS, gerido pela Secretaria Estadual de Saúde - SES/SC, constam as seguintes informações1: Registro na Anvisa: Sim Categoria: medicamento Classe terapêutica: outros antineoplásicos Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC): Agentes antineoplásicos - L01FF02.
Indicações: Melanoma: - Como monoterapia para o tratamento de pacientes com melanoma metastático ou irressecável; - Para o tratamento de pacientes adultos e pediátricos (12 anos ou mais) com melanoma em estadio IIB ou IIC que foram submetidos à ressecção cirúrgica completa; - Como monoterapia para o tratamento adjuvante em adultos com melanoma com envolvimento de linfonodos, que tenham sido submetidos a ressecção cirúrgica completa.
Câncer de pulmão de células não pequenas (CPCNP): - Em combinação com quimioterapia a base de platina e pemetrexede para o tratamento de primeira linha em pacientes com câncer de pulmão de células não pequenas (CPCNP) não escamoso, metastático e que não possuam mutação EGFR sensibilizante ou translocação ALK; - Em combinação com carboplatina e paclitaxel ou paclitaxel (ligado à albumina) para tratamento de primeira linha em pacientes com CPCNP escamoso e metastático; - Como monoterapia para o tratamento de pacientes com CPCNP não tratado anteriormente, cujos tumores expressam PD-L1 com pontuação de proporção de tumor (PPT) ≥ 1%, conforme determinado por exame validado e que não possuam mutação EGFR sensibilizante ou translocação ALK, e que estejam: em estágio III, quando os pacientes não são candidatos a ressecção cirúrgica ou quimiorradiação definitiva, ou metastático; - Como monoterapia para o tratamento de pacientes com CPCNP em estádio avançado, cujos tumores expressam PD-L1, com PPT ≥1%, conforme determinado por exame validado, e que tenham recebido quimioterapia à base de platina.
Pacientes com alterações genômicas de tumor EGFR ou ALK devem ter recebido tratamento prévio para essas alterações antes de serem tratados com pembrolizmabe.
Carcinoma urotelial: - Para o tratamento de pacientes com carcinoma urotelial localmente avançado ou metastático que tenham apresentado progressão da doença durante ou após a quimioterapia contendo platina ou dentro de 12 meses de tratamento neoadjuvante ou adjuvante com quimioterapia à base de platina; - Para o tratamento de pacientes com carcinoma urotelial localmente avançado ou metastático não elegíveis à quimioterapia à base de cisplatina e cujos tumores expressam PD-L1 com pontuação positiva combinada (PPC) ≥ 10, conforme determinado por exame validado.
Câncer de bexiga não músculo-invasivo (CBNMI): - Para o tratamento de pacientes com câncer de bexiga não músculo-invasivo (CBNMI), de alto risco, não responsivo ao Bacillus Calmette-Guerin (BCG), com carcinoma in-situ (CIS) com ou sem tumores papilares, e que sejam inelegíveis ou optaram por não se submeter à cistectomia.
Adenocarcinoma gástrico ou da junção gastroesofágica: - Para o tratamento de pacientes recidivados recorrentes, localmente avançados ou metastáticos com expressão de PD-L1 (pontuação positiva combinada (PPC) > 1) conforme determinado por exame validado, com progressão da doença em ou após duas ou mais linhas de terapias anteriores incluindo quimioterapia à base de fluoropirimidina e platina e, se apropriado, terapias-alvo HER2/neu.
Linfoma de Hodgkin clássico (LHc): - Para o tratamento de pacientes adultos com Linfoma de Hodgkin clássico (LHc) refratário ou recidivado; - Para o tratamento de pacientes pediátricos, com idade igual ou superior a 3 anos, com LHc refratário, ou LHc que recidivou após 2 ou mais linhas de terapia.
Linfoma de Grandes Células B Primário do Mediastino (LCBPM): - Para o tratamento de pacientes adultos e pediátricos com Linfoma de Grandes Células B Primário do Mediastino (LCBPM) refratário, ou que recidivou após 2 ou mais linhas de terapia anteriores.
Não é recomendado para o tratamento de pacientes com LCBPM que precisem de terapia citorredutora urgente; - Em combinação com axitinibe, é indicado para o tratamento de primeira linha em pacientes com carcinoma de células renais (RCC) avançado ou metastático; - Em combinação com lenvatinibe, é indicado para o tratamento de primeira linha em pacientes com carcinoma de células renais (RCC) avançado; - Em monoterapia, é indicado para o tratamento adjuvante de pacientes com RCC com riscos intermediário-alto ou alto de recorrência após nefrectomia, ou após nefrectomia e ressecção de lesões metastáticas.
Carcinoma de cabeça e pescoço de células escamosas (HNSCC): - Em monoterapia, para tratamento de primeira linha em pacientes com carcinoma de cabeça e pescoço de células escamosas (HNSCC) metastático, irressecável ou recorrente e que possuam expressão de PD-L1 (pontuação positiva combinada (PPC) > 1); - Em combinação com quimioterapia a base de platina e fluoruracila, para tratamento de primeira linha em pacientes com carcinoma de cabeça e pescoço de células escamosas (HNSCC) metastático, irressecável ou recorrente.
Carcinoma esofágico ou adenocarcinoma da junção gastroesofágica: - Em combinação com quimioterapia a base de platina e fluoropirimidina, para o tratamento de primeira linha em pacientes com carcinoma esofágico ou adenocarcinoma da junção gastroesofágica HER2 negativo, irressecável, localmente avançado ou metastático, em adultos com tumores que possuem expressão de PD-L1 com pontuação positiva combinada (PPC) ≥10.
Câncer esofágico: - Para o tratamento de pacientes com câncer esofágico localmente avançado e recorrente ou metastático cujos tumores expressam PD-L1 com pontuação positiva combinada (PPC) ≥ 10, conforme determinado por exame validado, e que tenham recebido uma ou mais linhas anteriores de terapia sistêmica.
Câncer colorretal: - Em monoterapia, para o tratamento de tumores MSI-H ou dMMR em adultos com câncer colorretal irressecável ou metastático após terapia prévia combinada a base de fluoropirimidina.
Carcinoma endometrial: - Em monoterapia, para o tratamento de tumores MSI-H ou dMMR em adultos com carcinoma endometrial avançado ou recorrente, com progressão da doença durante ou após tratamento prévio com terapia contendo platina em qualquer cenário e que não são candidatos a cirurgia curativa ou radioterapia.
Câncer irressecável ou metastático gástrico: - Em monoterapia, para o tratamento de tumores MSI-H ou dMMR em adultos com câncer irressecável ou metastático gástrico, do intestino delgado ou biliar, com progressão da doença durante ou após pelo menos uma terapia prévia.
Câncer colorretal (CCR): - Para o tratamento de primeira linha em pacientes com câncer colorretal (CCR) metastático com instabilidade microsatélite alta (MSI-H) ou deficiência de enzimas de reparo (dMMR) do DNA.
Câncer endometrial avançado: - Em combinação com lenvatinibe, é indicado para o tratamento de pacientes com câncer endometrial avançado, que apresentaram progressão da doença após terapia sistêmica anterior, em qualquer cenário, e não são candidatas a cirurgia curativa ou radioterapia.
Câncer de mama triplo negativo (TNBC): - Em combinação com quimioterapia, é indicado para tratamento de pacientes adultos com câncer de mama triplo negativo (TNBC) localmente recorrente irressecável ou metastático, cujos tumores expressam PD-L1 com PPC ≥ 10, conforme determinado por exame validado, e que não receberam quimioterapia prévia para doença metastática; - Para o tratamento neoadjuvante de pacientes com câncer de mama triplo negativo (TNBC) de alto risco em estágio inicial em combinação com quimioterapia, e continuado como monoterapia no tratamento adjuvante após a cirurgia.
Câncer do colo do útero: - Em combinação com quimioterapia com ou sem bevacizumabe, é indicado para o tratamento de pacientes com câncer cervical, também chamado de câncer do colo do útero, persistente, recorrente ou metastático cujos tumores expressam PD-L1 (PPC) ≥ 1, conforme determinado por exame validado.
Carcinoma cutâneo de células escamosas (CEC): - Para recorrente ou metastático ou localmente avançado não curável por cirurgia ou radiação.
Informações sobre o medicamento: Os medicamentos oncológicos pertencem a Assistência Oncológica, dessa forma não integram a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).
Em relação a assistência oncológica, o medicamento pembrolizumabe não está citado nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em Oncologia do Ministério da Saúde, mas está citado nas Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Melanoma Cutâneo (CID10 C43.0, C43.1, C43.2, C43.3, C43.4, C43.5, C43.6, C43.7, C43.8, C43.9, D03.0, D03.1, D03.2, D03.3, D03.4, D03.5, D03.6, D03.7, D03.8, D03.9).
Entretanto, os Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) e as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) são os responsáveis pela escolha de medicamentos e protocolos a serem ofertados à população.
Avaliações da CONITEC: Em dezembro de 2023, a CONITEC publicou o Relatório de Recomendação nº 863, aprovado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria SECTICS/MS nº 74, de 28 de dezembro de 2023, com a decisão final de sugerir a não incorporação do medicamento pembrolizumabe em primeira linha para tratamento de câncer de cólon e reto metastático e alta instabilidade de microssatélite, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Informações sobre o financiamento do medicamento: Cabe informar que os medicamentos oncológicos, devido sua forma de financiamento, não fazem parte da lista de medicamentos especiais de Alto Custo do Ministério da Saúde (GRUPOS 1A, 1B, 2 do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF), não existindo nenhum protocolo específico para sua liberação pelas Secretarias Estaduais de Saúde. Clique aqui para obter mais informações acerca do financiamento do tratamento oncológico no SUS.
Em acréscimo ao que já pontuado na decisão do Evento 5.1, aplicam-se ao caso as Súmulas Vinculantes n. 60 e 61: "Súmula vinculante nº 60 - O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243) Súmula vinculante nº 61 - A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). repercussão geral (RE 1.366.243)".
Nesse sentido, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 foi editada com o seguinte teor: "1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS".
E, na parte que interessa à concessão de medicamento não incorporado, como no presente, o excerto da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234 diz o seguinte: "IV.
ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal.4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise".
Dessa forma, ante os requisitos imprescindíveis pontuados pelo Supremo Tribunal Federal (e transcritos acima), não resta demonstrado, ao menos em sede de cognição sumária, que, a despeito da prescrição médica, esteja configurada hipótese autorizadora de dispensação em contrariedade à política pública instituída.
A esse respeito, o NATJUS Nacional elaborou nota técnica em que opinou de maneira desfavorável à concessão (22.1), veja-se: A partir do teor supratranscrito, por haver recomendação desfavorável da CONITEC em relação ao fármaco pleiteado, não há elementos técnicos que permitam balizar a concessão do fármaco.
Dessa forma, em sede de cognição sumária, não restou comprovada exceção que justifique dispensação em contrariedade com a política pública, não tendo a parte autora, ao que tudo indica, reunido os critérios que viabilizem a dispensação do medicamento em seu favor.
Ainda, nos termos do acórdão do IRDR 1/TJSC, imprescindível a ponderação dos princípios incidentes na causa.
Extrai-se do referido acórdão que: "É preciso que se esclareça desde logo a importância da distinção entre pretensões versando sobre a garantia de direito ligado ao mínimo existencial e, por excelência, à noção de dignidade da pessoa humana, daquelas voltadas à implementação do máximo prometido em termos de saúde pública.
Com base nessa proposição, defende-se que há um direito subjetivo de exigir prestações positivas do Estado para a efetivação do mínimo existencial, não se configurando óbice oponível a essa obrigação a cláusula ou teoria da reserva do possível, destinada apenas a modular políticas públicas na concretização do máximo prometido.
Nesses termos, a atuação do Judiciário pauta-se pela garantia do mínimo existencial e/ou pela obediência às políticas públicas existentes na área da Saúde, situações em que a reserva do possível não deve ser ponderada, porquanto ferida a própria dignidade humana ou a regra regulamentadora do direito em foco.
Coisa diversa acontece quando a demanda de saúde aponta para a consecução de fármaco ou terapia extravagante, sem prévia política pública instituída e, muitas vezes, de eficácia não comprovada ou de custo elevadíssimo por não ser disponibilizado no país (e, portanto, não contar com a aprovação da Anvisa), dentre inúmeras hipóteses de pleitos frequentes na Justiça. Nesses casos, tem-se, em regra, uma pretensão nitidamente voltada à concretização do máximo prometido constitucionalmente em termos de saúde pública.
Precisamente diante da abissal diferença entre o pleito voltado ao mínimo existencial daquele pretendendo o máximo possível (equacionamento entre o máximo desejável e a reserva do possível), mostra-se de importância ímpar a teoria de Alexy ao discernir princípio de regra e suas formas de aplicação (ALEXY, Robert.
Teoria dos direitos fundamentais.
Tradução: Virgílio Afonso da Silva.
São Paulo: Malheiros, 2011).
Logo, percebe-se que a metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, denominada por Alexy de 'máxima da proporcionalidade', merece substancial relevo na atuação judicial destinada ao equacionamento das demandas na área da Saúde, porquanto permite sopesar eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito), além das circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação).
Em resumo, o modelo apresentado se assenta na ideia de sopesamento.
Isso porque se parte da premissa de que o que é devido prima facie seja mais amplo daquilo que é devido definitivamente (após a operação do sopesamento). (...) tratando-se de medicamentos não listados pelo sistema público de saúde, além de congregar a necessidade de comprovação da hipossuficiência, da inexistência ou ineficácia da política pública referente à enfermidade, há que se perquirir tratar-se a pretensão sobre o mínimo existencial ou o máximo prometido, sujeitando-se, no último caso, ao exame relativo à reserva do possível, entendido este como o que pode razoavelmente exigir do Estado o cidadão, bem como o que pode atender o Poder Público no âmbito da saúde sem vulnerar o princípio da solidariedade social, da isonomia e da universalidade".
Em conclusão da tutela de urgência, não configurado o requisito relacionado à probabilidade do direito, conforme previsão do artigo 300 do Código de Processo Civil, é despiciendo perquirir acerca do periculum in mora.
Friso que "a probabilidade de que o autor tenha mesmo o direito que assevera ter há de ser bastante acentuada para que possa ser concedida a tutela antecipada" (WAMBIER, Luiz Rodrigues.
Curso Avançado de Processo Civil V.1 - Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.
São Paulo: Editora RT, 2006, p. 305).
Assim, a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC esvazia a pretensão.
Eis o posicionamento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DO FÁRMACO CAMZYOS (MAVACANTENO) 5MG.
INVIABILIDADE.
MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS. PARECER DESFAVORÁVEL DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO - NATJUS. RECEITUÁRIO SEM DESCRIÇÃO DE URGÊNCIA MÉDICA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.De acordo com o Enunciado n. 5 do Comitê Estadual de Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência da Saúde de Santa Catarina - COMESC, "O Poder Judiciário deverá utilizar os critérios da Medicina Baseada em Evidências Científicas para decidir as demandas relacionadas às prestações de assistência à saúde, em especial quando se tratar de tecnologias (medicamentos, procedimentos, materiais, etc) não incorporadas pelo Sistema".Não se reconhece a probabilidade do direito ao fornecimento do fármaco, porque além de não existir manifestação do órgão encarregado de avaliar a inclusão do medicamento nos protocolos médicos do Sistema Único de Saúde - SUS para a doença que acomete o paciente, há parecer desfavorável à utilização do medicamento, conforme a nota técnica n. 162805, expedida pelo Núcleo de Apoio Técnico (NatJus). Se a prescrição do fármaco está assentada em prescrição médica sem indicação de sua manifesta urgência, não há perigo de dano irreparável a ser contornada com a concessão da tutela provisória.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073063-27.2023.8.24.0000, rel.
Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-04-2024).
O entendimento jurisprudencial é pacífico: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MABTHERA® (RITUXIMABE).
MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PARA LINFOMA NÃO-HOGKIN NO MANTO.
INCIDÊNCIA DO TEMA 106/STJ.
FÁRMACO DESTINADO A COMPLEMENTAR, NÃO SUBSTITUIR O TRATAMENTO.
INSUFICIÊNCIA DA TERAPIA FORNECIDA PELO SUS NÃO EVIDENCIADA. PARECER NATJUS DESFAVORÁVEL POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. MEDIDA LIMINAR CORRETAMENTE INDEFERIDA. DECISUM MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030544-37.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 07-11-2023).
Logo, os argumentos do recurso, no momento, não convencem, o que motiva a manutenção do indeferimento da tutela de urgência, pela ausência de probabilidade do direito perseguido.
Evidenciada a jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria, o recurso merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense.
Dispensa-se, assim, justamente a formação do contraditório, até porque, pelo postulado da primazia de julgamento de mérito, a sobrevinda de contrarrazões ressoaria despicienda (art. 282, § 2º e art. 4º, ambos do CPC), visto que o dec -
18/07/2025 15:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0404 -> DRI
-
18/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 15:09
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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18/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5055384-43.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 16/07/2025. -
16/07/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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16/07/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SELMA BELLI DE OLIVEIRA FARIAS. Justiça gratuita: Requerida.
-
16/07/2025 15:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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