TJSC - 5111698-66.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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26/08/2025 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54<br>Oficial: EDNEY ARZUM
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20/08/2025 16:44
Expedição de Mandado de citação - CBWCEMAN
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07/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 19:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10919942, Subguia 5711870 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 106,28
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24/07/2025 19:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10901686, Subguia 5701707 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 82,41
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18/07/2025 14:12
Link para pagamento - Guia: 10919942, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5711870&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5711870</a>
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18/07/2025 14:12
Juntada - Guia Gerada - ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. - Guia 10919942 - R$ 106,28
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18/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 18:19
Link para pagamento - Guia: 10901686, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5701707&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5701707</a>
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16/07/2025 18:19
Juntada - Guia Gerada - ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. - Guia 10901686 - R$ 82,41
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16/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5111698-66.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.ADVOGADO(A): ADRIANO ZAITTER (OAB PR047325) DESPACHO/DECISÃO A ação de busca e apreensão pode ser convertida em execução quando não localizado o veículo objeto do contrato (art. 4º do Decreto-lei 911/69).
No caso, o bem não foi localizado.
A instituição financeira autora, por seu turno, requereu a referida conversão.
Ante o exposto: 1) Defiro a conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições inseridas, via Renajud, no veículo até então objeto de busca e apreensão.
Ev. 30. 2) Retifique-se a classe processual na autuação.
Cite-se o executado para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829, caput).
Não efetivado o pagamento, munido da segunda via do mandado, deverá o Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 1º) e à sua avaliação, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (CPC, art. 829, § 1º).
Em tal caso, deverá ser observada a ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, bem como eventuais indicações realizadas pelo exequente.
Recaindo a penhora em bens imóveis: a) deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842); b) deverá ser realizada por termo nos autos independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula (CPC, art. 845, §1º); c) caberá ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (CPC, art. 841), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no registro competente, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844).
Caso se trate de execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora deverá recair sobre a coisa dada em garantia.
Se a coisa pertencer a terceiro garantidor, deverá este também ser intimado da penhora, conforme dispõe o art. 835, § 3º, do mesmo Diploma.
Não encontrando o devedor, caberá ao Oficial de Justiça proceder na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil, arrestando-lhe tantos bens quanto bastem para garantia da execução.
No caso de não encontrar quaisquer bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (CPC, art. 836, § 1º). Segundo o que determina o artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo de plano os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em quantia correspondente a 10% do valor da dívida executada.
No caso de integral pagamento no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
No mandado de citação deverá constar que: a) o executado poderá opor-se à execução por meio de embargos independentemente de penhora, depósito ou caução, desde que os ofereça no prazo de 15 dias, a contar da data de juntada aos autos do mandado de citação (CPC, arts. 914 e 915).
Tais embargos, contudo, não terão efeito suspensivo (CPC, art. 919, caput), salvo se demonstradas as hipóteses previstas no § 1º, do art. 919 do Código de Processo Civil; b) no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916); c) será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a não indicação de quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, bem como a não exibição de prova de sua propriedade, incidindo o devedor em multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução (CPC, art. 774, inciso V e parágrafo único).
Cumpra-se. -
14/07/2025 18:02
Juntada de Consulta Renajud
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14/07/2025 14:30
Classe Processual alterada - DE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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14/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/07/2025 10:58
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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05/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/06/2025 06:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 06:28
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 10:25
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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03/06/2025 09:35
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:35
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:40
Decisão interlocutória
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31/03/2025 14:58
Conclusos para decisão
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14/02/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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31/01/2025 01:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 01:14
Juntada de Certidão
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31/01/2025 01:14
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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23/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/12/2024 20:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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28/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/11/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: BRENO ANDRETA LANZIANI
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25/11/2024 15:37
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
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11/11/2024 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9126586, Subguia 4686845 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 106,28
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/10/2024 14:51
Link para pagamento - Guia: 9126586, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4686845&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4686845</a>
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29/10/2024 14:51
Juntada - Guia Gerada - ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. - Guia 9126586 - R$ 106,28
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28/10/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 15:03
Concedida a Medida Liminar
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23/10/2024 09:07
Conclusos para decisão
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23/10/2024 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9042781, Subguia 4638660 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.395,56
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17/10/2024 11:46
Link para pagamento - Guia: 9042781, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4638660&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4638660</a>
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17/10/2024 11:46
Juntada - Guia Gerada - ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. - Guia 9042781 - R$ 1.395,56
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17/10/2024 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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