TJSC - 5105223-94.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 700,98
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12/08/2025 02:49
Conclusos para decisão
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11/08/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 16:26
Decisão interlocutória
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30/07/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/07/2025 02:33
Conclusos para decisão
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18/07/2025 09:53
Juntada de Petição
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17/07/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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16/07/2025 12:55
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5137587-22.2024.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 26
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5105223-94.2024.8.24.0930/SC AUTOR: ADILSON ELIAS DOS SANTOSADVOGADO(A): DIEGO SCHMITZ (OAB SC047266)RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração em que se alega omissão na decisão indigitada, no instante em que, ao apreciar a tutela de urgência, não analisou a abusividade dos juros remuneratórios referente à taxa anual.
A parte embargada foi intimada a se manifestar. É o relatório.
DECIDO.
As alegações da parte embargante legitimam a oposição de embargos de declaração, pois retratam hipótese enumerada no art. 1.022 do CPC.
Isso porque, de fato, a decisão foi omissa quanto ao pedido da revisão dos juros remuneratórios pela taxa média anual.
Assim, conheço os presentes embargos e reconheço a necessidade de corrigir a omissão da decisão proferida, para que seja reanalisada a liminar requerida.
Da tutela de urgência.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora. Pois bem, o simples ajuizamento de ação discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora.
Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e sim decorrências dela.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 4.
A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza amora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, AgInt no AREsp 1724537, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 13.12.2000).
Assim, conforme entendimento sedimentado no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”.
Anote-se, por oportuno, que a Súmula n. 66 do Eg.
TJSC foi revogada, de modo que a descaracterização da mora dispensa o depósito da parte incontroversa do débito (vide TJSC, Apelação n. 5076722-04.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Silvio Franco, j. 21-03-2024).
As demais questões ventiladas, por não influírem na mora, mesmo que sejam acolhidas, serão decididas somente na sentença. Dos juros remuneratórios.
O revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal, previa a limitação de juros em 12% ao ano, mas a sua aplicabilidade sempre esteve condicionada à edição de lei complementar, o que restou pacificado pelo Superior Tribunal Federal (Súmula Vinculante 7 do STF).
De igual forma, o Supremo Tribunal Federal afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto 22.626/33, reconhecendo a sua submissão a regime jurídico próprio (Súmula 596 do STF).
O Superior Tribunal de Justiça traçou tese semelhante em julgado sob o rito do recurso repetitivo (Tema 24 do STJ).
Ainda, definiu a utilização da taxa média como parâmetro a ser adotado quando o contrato é omisso acerca da taxa contratada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS JUROS CONTRATADOS.
TAXA MÉDIA.
REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA.
CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96.
PRECEDENTES.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A atual jurisprudência do STJ dispõe que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil (STJ, AgInt no REsp 1598229, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 10.12.2019).
Também, reconheceu serem devidos os juros quando não forem significativamente superiores à taxa média do Banco Central: A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco (STJ, AgInt no AREsp 2417472, Rel.
Min.
Maria Isabel, j. 11/04/2024).
Nesse diapasão, as instituições financeiras podem praticar juros superiores a 12% ao ano, servido a taxa média de juros do Banco Central como parâmetro para definir a legalidade do encargo.
A ilegalidade deve transparecer do caso concreto, não sendo bastante que se constate juros superiores a 12% ao ano ou maiores do que a taxa média do Banco Central.
Por significativa discrepância com a taxa média do Banco Central, autorizadora da limitação de juros, tenho por 50%.
Colhe-se da jurisprudência no Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020).
No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do contratoCCB - 14-2098043/24Tipo de contrato20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículosData do contrato08/02/2024Taxa média do Bacen na data do contrato25,85%a.a.Taxa média do Bacen na data do contrato + 50%38,775%a.a.Juros contratados39,61%a.a.
Dessa forma, os juros foram superiores a 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação, o que recomenda a sua revisão.
Demonstrada, portanto, a probabilidade do direito.
Por estas razões, a tutela de urgência deve ser deferida para afastar os efeitos da mora em relação ao(s) contrato(s) indicados na exordial. ANTE O EXPOSTO: 1.
ACOLHO os embargos de declaração nos moldes da fundamentação, para sanar a omissão da decisão de evento 9, que passa a ser integrada pela presente decisão. 2.
Intime-se a parte ré para cumprir a tutela de urgência, no prazo de 15 dias, ciente que deverá, em relação ao(s) contrato(s) 14-2098043/24, retirar o nome da parte adversa de cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 20.000,00.
Também, abster-se de reaver o veículo que garante o pagamento. 3.
Solicitem-se os autos de Busca e Apreensão n. 5137587-22.2024.8.24.0930, que tramita perante o 10º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, para reunião dos feitos por conexão, pois aqui se deu a primeira distribuição. 4.
Por fim, intime-se, a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica. -
15/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 11:37
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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09/05/2025 02:37
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/05/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 14:58
Decisão interlocutória
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02/04/2025 10:13
Alterado o assunto processual - De: Limitação de Juros (Direito Bancário e Empresarial) - Para: Revisão do Saldo Devedor
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02/04/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO DAYCOVAL S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/02/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/01/2025 11:10
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL S.A. (RS045283 - ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO)
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08/01/2025 02:22
Conclusos para decisão
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07/01/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/01/2025 00:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/01/2025 20:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/12/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADILSON ELIAS DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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11/12/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 15:49
Não Concedida a tutela provisória
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25/11/2024 10:41
Conclusos para decisão
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21/11/2024 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2024 17:03
Decisão interlocutória
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02/10/2024 14:49
Conclusos para decisão
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02/10/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADILSON ELIAS DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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02/10/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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