TJSC - 5007223-04.2023.8.24.0022
1ª instância - Vara Estadual de Execucoes de Penas de Multa da Comarca de Curitibanos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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11/07/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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11/07/2025 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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11/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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11/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Pena de Multa Nº 5007223-04.2023.8.24.0022/SC CONDENADO: ALEXANDRE DE ANDRADEADVOGADO(A): FABIA VATIERI (OAB SC057303) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Pena de Multa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de ALEXANDRE DE ANDRADE.
Diante da restrição positiva de veículo via RENAJUD (evento 46), a parte executada apresentou a impugnação de evento 52, pleiteando, em síntese, o levantamento da restrição, apontando desproporcionalidade da medida, tendo em vista que o valor do bem é ínfimo se comparado ao montante devido.
Subsidiariamente, pugnou o parcelamento da pena de multa.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos do(a) executado(a), anuindo com o pleito subsidiário (evento 55). É o relato.
DECIDO.
DESPROPORCIONALIDADE DA PENHORA DE VEÍCULO Quanto à alegação desproporcionalidade da penhora, pela dívida ser ínfima frente ao valor total do bem restrito, rejeita-se a tese. É que, a teor do art. 874, I, do CPC, aplicável subsdiariamente à presente execução, somente poderia se reduzir a penhora, caso pudesse transferi-la para outros bens suficientes a garanti-la.
Assim, não basta a parte executada alegar a desproporcionalidade da penhora, mas, para livrá-lo, deveria oferecer outros bens suficientes e aptos a garantir a dívida.
Em mesmo sentido, o parágrafo único do art. 805 do CPC, que determina que, "ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". No ponto, importante salientar que, tendo a pena de multa natureza de sanção criminal, de caráter repressivo e preventivo, sua execução deve ser perquirida como se privativa de liberdade fosse, e a utilização de sistemas de penhora e restrição de bens e valores nem de longe tem o condão de perseguir o condenado, e sim, tão somente, visa possibilitar o adimplemento da dívida. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 805 DO CPC).
NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DO BEM PARA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
CONTRADIÇÃO NAS ALEGAÇÕES SOBRE A DESTINAÇÃO DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A ALIENAÇÃO A TERCEIRO.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME[...]4.
O princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) não tem caráter absoluto e deve ser analisado em conjunto com o princípio da efetividade da execução, que assegura a satisfação do crédito do exequente.5.
A penhora do veículo não se mostra desproporcional ou excessivamente onerosa, pois há outros meios de deslocamento disponíveis ao agravante, e o bem não se enquadra na exceção de impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC.6.
A decisão de primeiro grau está em consonância com o entendimento jurisprudencial que exige prova robusta da indispensabilidade do veículo para afastar a penhora, ônus que o agravante não cumpriu.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
A mera alegação de venda do bem a terceiro não é suficiente para afastar a penhora, sendo necessária prova documental da transação. 2. O princípio da menor onerosidade do devedor não se sobrepõe ao direito do credor à satisfação do crédito, devendo ser aplicado em harmonia com o princípio da efetividade da execução. 3. A penhora de veículo automotor somente pode ser afastada caso fique demonstrada sua indispensabilidade ao exercício profissional do devedor, nos termos do art. 833, V, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805 e 833, V.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000878-54.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2024); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009007-82.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003217-83.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2025).
Como não foi comprovado pelo(a) executado(a) que o automóvel penhorado seja necessário ou útil para o desempenho de sua atividade profissional, bem como não demonstrada desproporcionalidade a ser sanada, indefiro o pleito defensivo.
ANTE O EXPOSTO: 1. DEFIRO PARCIALMENTE o(s) pleito(s) de ALEXANDRE DE ANDRADE, unicamente para fins de possibilitar o parcelamento da pena de multa, com o indeferimento dos demais pleitos, determinando a adoção das seguintes providências: .1 Intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, formule proposta quantificada e razoável de parcelamento da pena de multa. A intimação poderá ser realizada via aplicativo WhatsApp, telefone celular ou e-mail. 2. Com a resposta, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Decorrido o prazo em branco, voltem conclusos para prosseguimento da execução. 3.
Diante da nomeação do(a) defensor (a) dativo(a) Dr(a).
FABIA VATIERI, OAB n.
SC057303, nomeado para patrocinar a defesa do acusado ALEXANDRE DE ANDRADE, fixo os honorários advocatícios pelo ato isolado praticado em R$ 176,67, segundo valores atualizados pela Resolução CM n. 5/2023, em observância ao art. 8º, § 3º da Resolução CM n. 5/20191, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. 3.1 Solicite-se o pagamento via sistema da AJG - Assistência Judiciária Gratuita. 3.2 Fica ciente o(a) defensor(a) dativo(a) de que permanecerá habilitado nestes autos devido à condição que deu causa a sua nomeação e, ainda, que a execução prosseguirá com a tentativa de buscas de bens penhoráveis, podendo vir a ser instado(a) a atuar novamente nestes autos, oportunidade em que serão arbitrados honorários correspondentes.
Intimem-se. 1.
Art. 8º A fixação de honorários advocatícios, periciais e assistenciais a serem pagos aos profissionais de que trata esta resolução respeitará os limites mínimos e máximos previstos no Anexo Único desta resolução, bem como observará, no que couber: [...] § 3º Os honorários advocatícios devidos em razão da prática de atos isolados serão arbitrados entre 1/3 (um terço) e 1/2 (metade) do valor mínimo previsto nesta resolução.
Base de cálculo: R$ 530,01 - item 10.1 da Resolução. - 
                                            
10/07/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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10/07/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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10/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:13
Decisão interlocutória
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10/07/2025 06:24
Conclusos para decisão
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09/07/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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09/07/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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08/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:54
Juntada de Petição
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03/07/2025 15:02
Juntado(a)
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14/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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14/05/2025 15:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 47<br>Data do cumprimento: 14/05/2025
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12/05/2025 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47<br>Oficial: ROBSON LUIZ SILVA
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10/05/2025 21:30
Expedição de Mandado - JGSCEMAN
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05/05/2025 19:31
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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05/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:19
Decisão - Determina Renajud
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11/03/2025 06:24
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/02/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/02/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/02/2025 12:17
Expedição de ofício
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10/02/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/02/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/02/2025 21:55
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 15:49
Decisão - Determina Penhora
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07/02/2025 06:29
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:50
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CBS01PM
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05/02/2025 16:50
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALEXANDRE DE ANDRADE)
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05/02/2025 15:54
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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03/02/2025 12:36
Remetidos os Autos - CBS01PM -> FNSCONV
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19/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:28
Juntado(a)
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06/11/2024 16:59
Decisão interlocutória
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06/11/2024 07:13
Conclusos para decisão
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30/10/2024 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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17/10/2024 17:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21<br>Data do cumprimento: 16/10/2024
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15/10/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: MARGARIDA PIONTKOWSKI
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15/10/2024 14:26
Expedição de Mandado - JGSCEMAN
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15/10/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/09/2024 01:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/09/2024 00:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 00:30
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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16/09/2024 14:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2024 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: BEN HUR ROSA DA SILVA
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05/09/2024 16:37
Expedição de Mandado - JGSCEMAN
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16/08/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/08/2024 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/08/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 14:06
Determinada a citação
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15/08/2024 03:20
Conclusos para decisão
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14/08/2024 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/07/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 16:54
Despacho
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28/05/2024 15:20
Conclusos para despacho
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15/06/2023 14:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5804653, Subguia 3024024
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15/06/2023 13:58
Juntada - Guia Gerada - ALEXANDRE DE ANDRADE - Guia 5804653 - R$ 34.594,27
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23/05/2023 15:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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