TJSC - 5086582-24.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:43
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 07:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
25/08/2025 14:52
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
19/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:58
Decisão interlocutória
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23/07/2025 16:04
Conclusos para decisão
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23/07/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 10:32
Juntada de Petição - ITAU UNIBANCO S.A. (PR058885 - JULIANO RICARDO SCHMITT / RS099963A - JULIANO RICARDO SCHMITT / SC020875 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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17/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5086582-24.2025.8.24.0930/SC AUTOR: RENATO DE ESPINDOLAADVOGADO(A): DIEGO FELIPE DA SILVA (OAB SC054833) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por RENATO DE ESPINDOLA em face de ITAU UNIBANCO S.A. e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, nos autos da presente ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021).
DECIDO.
O débito de empréstimo consignado informado não ultrapassa o limite legal de débito consignado, ou limite normativo incidente no empregador (ou órgão pagador) que tenha sido informado.
Os débitos automáticos autorizados em conta corrente não necessitam provimento jurisdicional para serem suspensos.
A existência de débitos automáticos em conta é estabelecida em benefício do consumidor e por ele revogável a qualquer tempo (com ônus contratuais, eventualmente, se expressos, mas revogável).
Para isso, a documentação e o trâmite são administrativos e rápidos, e eventual não atendimento gera sanções diretas pelo Banco Central.
Trata-se de orientação jurídica (ato privativo de Advogado) que não pertence ao litígio neste momento.
Desse modo, deixo de examinar tal pedido.
Eventual demora ou não atendimento administrativo são potenciais danos materiais e morais a serem apurados em outra sede, não nesta aqui.
Todavia, se prejudicarem o andamento deste processo e isso for demonstrado nos autos, oportunamente se pode tratar do tema sob ótica de ato atentatório à dignidade da jurisdição, ou ainda, litigância de má-fé, conforme cada caso.
Os documentos que precisam ser exibidos para cumprimento das fases do tratamento ao consumidor superendividado têm seu início no âmbito do Cejusc Estadual Catarinense, por serem atendimentos “de cidadania” (não propriamente processuais), além da fase de mediação inicial que lá também se desenvolve.
O regramento sobre honorários de mediação, no que for aplicável, será aquele da Res.
TJ n. 18/2018 e suas normas superiores (CNJ, CPC) e inferiores/internas (Cojepemec/Cejusc), aplicáveis no âmbito de atuação do Cejusc.
Finalizo ilustrando com o seguinte excerto: É dever das partes o comparecimento qualificado à audiência em que se utiliza dinâmica técnica fundada em base científica pela Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário (Res.
CNJ n. 125/2010).
Não há obrigação a "fazer acordo", por certo, mas sim, há dever processual que transcende as partes e envolve também os demais profissionais no processo atuantes (Advogados, Defensores, Magistrados, Ministério Público) em incentivar e buscar a melhor efetivação possível da política de pacificação, participando da dinâmica desse ato, que não apenas busca eventuais possíveis pontos de converência/consenso, mas também funciona como elemento humanizador do processo, em que as partes diretamente se manifestam, ouvem, são ouvidas, compreendem e são compreendidas entre si, envolvendo-se assim na construção da solução de seus conflitos.
Este é um movimento não apenas jurídico, mas inclusive cultural, necessário ao aprimoramento das relações sociais que não se trata de reduzir processos ou julgamentos, mas sim, viabilizar soluções mais adequadas e eficientes à normal conflituosidade da vida em Sociedade. (TJSC, AC nº 0320031-08.2017.8.24.0008, Terceira Câmara de Direito Comercial, j.12/12/2024).
No caso de processo de Superendividamento, é momento essencial/obrigatório do procedimento a mediação, com consequências para ambas as partes, previstas na lei específica de regência, em caso de não comparecimento.
Desse modo, encaminho os autos para o Cejusc Estadual Catarinense, para implemento das fases ainda não superadas, cabendo às partes observar suas intimações no âmbito daquela Unidade Judiciária, inclusive quanto à apresentação de documentos, no que é considerada Juízo de Cooperação desta Unidade de origem dos autos.
ANTE O EXPOSTO: Encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC para a designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC).
Intime-se a parte autora. -
15/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 11:41
Decisão interlocutória
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25/06/2025 12:01
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENATO DE ESPINDOLA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/06/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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