TJSC - 5086872-44.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:16
Decisão interlocutória
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03/09/2025 13:22
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50612477720258240000/TJSC
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21/08/2025 14:52
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50612477720258240000/TJSC
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18/08/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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16/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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07/08/2025 15:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50612477720258240000/TJSC
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05/08/2025 15:21
Juntada de Petição
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05/08/2025 15:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 80 Número: 50612477720258240000/TJSC
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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17/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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16/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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16/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5086872-44.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)EXECUTADO: ELVIS PAVESIADVOGADO(A): TAINA FERNANDA PEDRINI (OAB SC052237)ADVOGADO(A): TAINA FERNANDA PEDRINI DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por ELVIS PAVESI em face de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI.
Alegou sua ilegitimidade passiva, porquanto cedeu suas cotas ao sócio remanescente, bem como sustentou a nulidade da execução por ausência do título original.
Intimada, a parte contrária sustentou que não é cabível a exceção de pré-executividade ao caso, e que a parte excipiente é legítima. É o relatório.
DECIDO.
A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício.
Da legitimidade passiva.
A parte excipiente sustentou sua ilegitimidade em razão da sua retirada da sociedade empresária (devedora principal).
Todavia, consta no título executivo que o excipiente assinou a cédula de crédito na condição de devedor solidário: A posterior retirada da sociedade não anula a garantia prestada em favor do credor.
Trata-se, na verdade, de uma garantia pessoal, de modo que o excipiente responde solidariamente com a empresa executada.
Nesse viés, destaca-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO DA PARTE EMBARGANTE.PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ANÁLISE PRELIMINAR PELO RELATOR, NOS MOLDES DO ART. 101 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO CONFIRMADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA PRECLUSA.
RECURSO DESPROVIDO, NO PONTO. PREPARO RECURSAL RECOLHIDO.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
TESES DA SENTENÇA ESPECIFICAMENTE ENFRENTADAS.
VÍCIO NÃO CONSTATADO.
EXCEÇÃO FEITA, CONTUDO, AO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO INFORMADA A FINALIDADE DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ALUSÃO GENÉRICA À NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO APONTADAS.
PORÇÃO DO RECURSO NÃO CONHECIDA.
PRELIMINAR RECHAÇADA, CONTUDO, QUANTO AO RESTANTE.MÉRITO RECURSAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AVAL PRESTADO POR SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA EMITENTE.
POSTERIOR RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO QUE NÃO DESCONSTITUI A GARANTIA PESSOALMENTE ASSUMIDA.
PRECEDENTES.
OUTROSSIM, SUBSISTÊNCIA DA GARANTIA APÓS AS RENOVAÇÕES AUTOMÁTICAS DO CONTRATO DE CONTA GARANTIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AVALISTA POR TODAS AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
INSTRUMENTO NEGOCIAL QUE PREVIU A POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VENCIMENTO E A SUBSISTÊNCIA DAS GARANTIAS NESSA HIPÓTESE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A INTENÇÃO DE SE DESONERAR TENHA SIDO COMUNICADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE HÍGIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5044637-62.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 25-07-2024)(grifo nosso).
Assim, rejeita-se a tese de ilegitmidade passiva.
Da juntada de contrato original.
A obrigação de se juntar o original de contrato, sem que haja alegação motivada e fundamentada de adulteração, não é compatível com o processo eletrônico.
Além disso, o art. 425, VI, do Código de Processo Civil esclarece que a reprodução digitalizada de qualquer documento público ou privado juntado por Advogado faz a mesma prova que o original.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO EXECUTADA ACERCA DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO EM CARTÓRIO PARA APOSIÇÃO DE CARIMBO DE VINCULAÇÃO AO JUÍZO.
MODELO 45. PRESCINDIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. PROCESSO ELETRÔNICO E CÓPIA DIGITALIZADA DO CONTRATO DEVIDAMENTE JUNTADA AO FEITO.
ADEMAIS, DEVEDOR QUE NÃO INDICOU QUALQUER INDÍCIO OU IRREGULARIDADE NA COBRANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI, 5040325-49.2024.8.24.0000, Rel.
Des. Rodolfo Tridapalli, j. 19/09/2024).
ANTE O EXPOSTO, rejeito a objeção de pré-executividade.
Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
15/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 11:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/02/2025 17:04
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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15/01/2025 04:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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09/01/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 18:13
Determinada a intimação
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25/09/2024 13:51
Juntada de Petição
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03/09/2024 19:00
Conclusos para decisão
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22/08/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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01/08/2024 04:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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31/07/2024 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 22:29
Despacho
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07/06/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELVIS PAVESI. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/06/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SOLU ECOVILAS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/06/2024 17:03
Conclusos para decisão
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25/05/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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16/05/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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09/05/2024 04:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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08/05/2024 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2024 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2024 20:50
Despacho
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12/04/2024 18:15
Juntada de Petição
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05/04/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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20/03/2024 19:23
Juntada de Petição
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20/03/2024 19:22
Juntada de Petição - ELVIS PAVESI (SC052237 - TAINA FERNANDA PEDRINI)
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13/03/2024 18:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 50<br>Data do cumprimento: 13/03/2024
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12/03/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50<br>Oficial: EMANUEL BERNARDO TEIXEIRA
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12/03/2024 12:20
Expedição de Mandado - NVGCEMAN
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12/03/2024 11:21
Conclusos para decisão
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29/01/2024 11:09
Juntada de Petição
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24/01/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7136955, Subguia 3673674 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 45,82
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22/01/2024 14:24
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 7136945, Subguia 3673669
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22/01/2024 14:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7136955, Subguia 3673674
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22/01/2024 14:23
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 7136955 - R$ 45,82
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22/01/2024 14:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7136945, Subguia 3673669
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22/01/2024 14:23
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 7136945 - R$ 15,80
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18/01/2024 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/11/2023 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/11/2023 01:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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31/10/2023 11:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
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10/10/2023 10:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32<br>Data do cumprimento: 10/10/2023
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11/09/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: ANDRE LUIZ STAACK
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11/09/2023 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32<br>Oficial: DANIELA VIVIAN DA COSTA
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08/09/2023 17:24
Expedição de Mandado - BQECEMAN
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08/09/2023 17:24
Expedição de Mandado - BQECEMAN
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01/07/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2023 04:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/06/2023 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2023 10:40
Determinada a citação
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16/04/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 14:36
Juntada de Petição
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05/04/2023 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5332146, Subguia 2787529 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 148,74
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03/04/2023 10:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5332146, Subguia 2787529
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03/04/2023 10:35
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 5332146 - R$ 148,74
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03/04/2023 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/03/2023 16:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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15/03/2023 04:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/03/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 16:31
Juntada de Certidão
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07/03/2023 11:14
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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01/03/2023 15:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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14/02/2023 02:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/02/2023 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: HANNIELLY ROSE DE ALBUQUERQUE PEDRO
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07/02/2023 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: CARINA SANTOS
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07/02/2023 12:16
Expedição de Mandado - NVGCEMAN
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07/02/2023 12:16
Expedição de Mandado - BQECEMAN
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17/01/2023 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/01/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/01/2023 17:44
Determinada a citação
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28/11/2022 12:22
Juntada de Petição
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23/11/2022 19:25
Conclusos para decisão
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23/11/2022 18:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4641204, Subguia 2444222 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.084,91
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18/11/2022 16:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4641204, Subguia 2444222
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18/11/2022 14:42
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 4641204 - R$ 1.084,91
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18/11/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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