TJSC - 5017174-16.2024.8.24.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0203
-
13/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5017174-16.2024.8.24.0045/SC APELANTE: EMILAINE ALVES MACHADO BRUGGEMANN (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): SORAYA MACIEL GOULART CARDOSO (OAB SC063180) DESPACHO/DECISÃO Em juízo de admissibilidade, verificou-se que a Apelante deixou de recolher o preparo recursal, pois pugnou teve a concessão da gratuidade da justiça deferida na origem.
Contudo, a documentação acostada aos autos para fins da concessão, respeitosamente, não é suficiente para confirmar com a segurança necessária a (in)capacidade financeira da Apelante. É que a avaliação da hipossuficiência deve ocorrer em um contexto amplo, abrangendo tanto a renda quanto o patrimônio da postulante, fazendo-se necessária a juntada de documentos complementares e indispensáveis à verificação da incapacidade econômica que justifique a isenção tributária para a interposição do presente Recurso (custas processuais). A respeito, entende a Corte Superior que "a afirmação de pobreza, para fins obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso do direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (AgInt no Resp 1.630.945/RS, rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Dje 2/2/2017)" (AgInt no REps 1854007/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 24.8.2020).
Sendo assim, intime-se a Apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência financeira, trazendo aos autos, de forma individualizada, os últimos 3 (três) meses de comprovante de renda e/ou cópia da carteira de trabalho, comprovante de declaração de imposto de renda ou de isento emitida pela Receita Federal, certidões atualizadas do registro de imóveis da comarca onde reside e do DETRAN, acompanhado de RENAVAM, comprovantes de despesas ordinárias mensais (luz, água, condomínio, aluguel, cartão de crédito e etc.), extratos bancários atualizados dos últimos 3 (três) meses de todas as contas que é titular, e comprovantes de gastos extraordinários ou involuntários, assim como demais documentos que entender pertinentes, na forma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e da Resolução CM n. 11, de 12 de novembro de 2018.
No caso de a Apelante conviver em união estável ou ser casada, deverá juntar aos autos, igualmente, todos os documentos supracitados, relacionados ao cônjuge e/ou núcleo familiar.
Registra-se que a documentação postulada objetiva a análise do direito à gratuidade da justiça para fins de recolhimento do preparo recursal, sem interferir na decisão já proferida na origem acerca do privilégio, salvo entendimento diverso do Magistrado no Primeiro Grau.
Intime-se. Cumpra-se.
Após, retornem conclusos. -
21/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5017174-16.2024.8.24.0045 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 17/07/2025. -
18/07/2025 23:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2
-
18/07/2025 23:13
Despacho
-
17/07/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EMILAINE ALVES MACHADO BRUGGEMANN. Justiça gratuita: Deferida.
-
17/07/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
17/07/2025 16:20
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002338-20.2024.8.24.0051
Gustavo Cavalheiro Balbino Ramos
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Advogado: Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/11/2024 11:05
Processo nº 5080371-11.2024.8.24.0023
Eloci de Oliveira Barbosa
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/10/2024 14:15
Processo nº 5000448-63.2024.8.24.0013
Valmir Silveira de Avila
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/02/2025 08:43
Processo nº 5040786-15.2025.8.24.0023
Jair Aguilar Quaresma
Sabrina Ane Fonseca Vieira
Advogado: Maria Eloiza Martins
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/06/2025 14:25
Processo nº 5000448-63.2024.8.24.0013
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Valmir Silveira de Avila
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/04/2024 10:52