TJSC - 5052834-75.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 20:30
Baixa Definitiva
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20/08/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 18:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 18:22
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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13/08/2025 18:21
Custas Satisfeitas - Parte: BANCO DO BRASIL S.A.
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13/08/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 15/09/2025. Parte MARLENE DEFREIN VIANA, Guia 832399, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.f
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13/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:21
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. MARLENE DEFREIN VIANA - Guia 832399 - R$ 686,47
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13/08/2025 18:21
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 20 - Juntada - Guia Gerada - 13/08/2025 18:19:46)
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13/08/2025 18:21
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 832398, Subguia 177500
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13/08/2025 18:21
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 21 - Link para pagamento - 13/08/2025 18:20:03)
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13/08/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLENE DEFREIN VIANA. Justiça gratuita: Indeferida.
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07/08/2025 16:00
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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07/08/2025 15:59
Transitado em Julgado
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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16/07/2025 13:23
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Procedimento Comum Cível Número: 50733097520258240930/SC
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16/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5052834-75.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARLENE DEFREIN VIANAADVOGADO(A): LUIZA STUEPP HEIDEMANN (OAB SC052323)ADVOGADO(A): JULIA MARCELINO HILARIO ANTUNES (OAB SC066580)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARLENE DEFREIN VIANA contra a decisão interlocutória do evento 12 dos autos de origem (n. 50733097520258240930), por meio da qual fora indeferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte agravante (evento 12, DOC1).
Alega a parte agravante, em síntese, que: I - não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família; II - faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária.
Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes e, ao final, requereu a reforma da decisão, com a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, o presente recurso é tempestivo, cabível (art. 1.015, V, do CPC) e preenche os requisitos de admissibilidade, além de comportar o julgamento monocrático, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Ademais, “é dispensado o preparo nos recursos em que o mérito verse acerca da concessão ou não da gratuidade, sem prejuízo de exigência posterior” (art. 5º, § 1º, do Ato Regimental n. 84/2007).
Quanto ao mérito, tem-se que o presente recurso não merece acolhimento.
Afinal, a disciplina legal para a concessão da gratuidade judiciária está atualmente prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, que determina o deferimento do benefício à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
A afirmação da condição de insuficiência de recursos, no entanto, deve ser acompanhada de provas acerca da efetiva necessidade da benesse.
Busca-se, com tal medida, zelar pelo acesso à Justiça daqueles que realmente necessitam da excepcional gratuidade.
Para a aferição da condição de hipossuficiência financeira, esta Câmara de Direito Comercial adota os mesmos critérios arrolados no art. 2º da Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
Na hipótese, a declaração de imposto de renda da parte agravante indica que, no ano de 2024, recebeu rendimentos de pessoa jurídica na monta total de R$ 127.488,69 (evento 10, DOC14), o que supera o patamar de três salários mínimos brutos constantes na citada Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina e adotado por esta Câmara como parâmetro para análise do pedido de gratuidade judiciária.
Além do mais, não apresentou certidão de (in)existência de bens móveis e imóveis em seu nome, de modo a não permitir a plena aferição de sua atual condição patrimonial.
Destaca-se que a parte agravante fora devidamente intimada para complementar os documentos (evento 5, DOC1), mas não o fez a contento.
Assim, tem-se que a parte agravante não apresentou documentos suficientes a comprovar a alegada insuficiência de recursos, o que resultou na acertada decisão que indeferiu o seu pedido.
A propósito, colhe-se desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INCONFORMISMO DA REQUERENTE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
BENESSE NÃO CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016488-62.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2024, sem grifos no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGADA VULNERABILIDADE FINANCEIRA.
INSUBSISTÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA AO JUÍZO DE ORIGEM INSUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDA.
DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RENDA FAMILIAR. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUEM ALEGA A HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO SATISFEITO.
AGRAVANTE QUE, ADEMAIS, DESCUMPRIU DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NO JUÍZO DE ORIGEM E NOVAMENTE QUANDO OPORTUNIZADO NESTE GRAU RECURSAL.
OCULTAÇÃO DE RENDA.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039706-22.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2024, sem grifos no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. 1.
AVENTADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE.
INSUBSISTÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
EXEGESE DO ART. 98 DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, UTILIZADO COMO PARÃMETRO NESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO IMPRESCINDÍVEL DA NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCLUSIVOS SOBRE A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, ALIADA AO NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, QUE INVIABILIZA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECISÃO MANTIDA. [...]. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027090-49.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2023, sem grifos no original).
Saliente-se que os diversos descontos oriundos de empréstimos consignados contratados pela parte agravante não justificam a situação de hipossuficiência, na medida em que se tratam de empréstimos contratados voluntariamente e em seu próprio benefício. É o entendimento desta Câmara: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE OBJETIVA O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. [...].
ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INSUBSISTÊNCIA.
AGRAVANTE QUE RECEBE REMUNERAÇÃO MENSAL BRUTA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA ESCASSEZ DE RECURSOS.
DESCONTOS E EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS DE FORMA VOLUNTÁRIA EM SEU PRÓPRIO FAVOR.
NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO NÃO EVIDENCIADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021256-31.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2025, sem grifos no original).
No mesmo sentido, colhe-se deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECORRENTE QUE DECLARA NÃO POSSUIR RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
ATENDIMENTO INSATISFATÓRIO.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE A RENDA AUFERIDA E A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE DESCONTOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE FORAM CONTRAÍDOS VOLUNTARIAMENTE PELO REQUERENTE E EM SEU PROPRIO PROVEITO, NÃO CONTRIBUINDO PARA A ANÁLISE DA SUA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013002-40.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-11-2022 - sem grifos no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
HIPÓTESE QUE, POR SUAS PARTICULARIDADES, TORNA DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO.
AUTORA QUE, A PAR DE RECEBER PENSÃO POR MORTE, É SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA, COM RENDA BRUTA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. SIGNIFICATIVA REDUÇÃO DO MONTANTE, CONTUDO, QUE DECORRE DA CONTRATAÇÃO DE UMA SÉRIE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS INCIDENTES TANTO SOBRE A PENSÃO PREVIDENCIÁRIA QUE RECEBE, COMO SOBRE SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, UM DELES COM PRESTAÇÃO MENSAL DE ELEVADO VALOR, INCLUSIVE.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS OU DE DEPENDENTES.
DESPROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065870-92.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2023 - sem grifos no original).
Nessas condições, inviável o deferimento da gratuidade judiciária à parte agravante.
Ante o exposto, conheço do recurso e, na forma do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 132, XV, do RITJSC, NEGO-LHE provimento.
Custas legais.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. - 
                                            
14/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 14:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> DRI
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11/07/2025 14:27
Terminativa - Não conhecido o recurso - documento anexado ao processo 50733097520258240930/SC
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09/07/2025 09:25
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
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09/07/2025 09:24
Juntada de Certidão
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09/07/2025 09:19
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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08/07/2025 17:05
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
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08/07/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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08/07/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLENE DEFREIN VIANA. Justiça gratuita: Requerida.
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08/07/2025 15:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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