TJSC - 5055828-76.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:32
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA Número: 50049373020258240007/SC
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5055828-76.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: NANOPOXY PRODUTOS QUIMICOS EIRELIADVOGADO(A): LUCAS EDUARDO DUARTE (OAB SC050706) DESPACHO/DECISÃO Da análise do processo originário verifico que houve a prolatação de sentença (Evento 43), situação que torna desnecessária a manifestação desta Corte de Justiça quanto ao reclamo interposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Após, arquive-se. -
05/09/2025 18:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0504 -> DRI
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05/09/2025 18:24
Terminativa - Prejudicado o recurso
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26/08/2025 14:26
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB5 -> GPUB0504
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26/08/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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25/08/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 15:46
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA Número: 50049373020258240007/SC
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11/08/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5055828-76.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: NANOPOXY PRODUTOS QUIMICOS EIRELIADVOGADO(A): LUCAS EDUARDO DUARTE (OAB SC050706) DESPACHO/DECISÃO Trato de agravo de instrumento interposto pelo Município de Biguaçu contra a decisão prolatada no Evento 8 do mandado de segurança autos n. 5004937-30.2025.8.24.0007, que deferiu a medida liminar requerida por Nanopoxy Produtos Químicos EIRELI, nestes termos: Ante o exposto, com base no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 5 (cinco) dias, emita nova guia para recolhimento do ITBI referente ao imóvel objeto da matrícula n. 24.491, considerando como base de cálculo o valor declarado da transação, qual seja, R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
O recurso é cabível, tempestivo e houve o recolhimento do preparo.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, por força do inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil, passo à análise do preceito contido no art. 300 do referido diploma normativo que prevê: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Os documentos anexados pela Fazenda Municipal na realidade reforçam a conclusão exposta na decisão agravada. É incontroverso que o valor declarado pelo contribuinte para a operação foi de R$ 400.000,00, conforme demonstra o contrato de compromisso de compra e venda do imóvel (Evento 1, Contrato 5, da origem), firmado em novembro de 2019.
No entanto, sem que se tenha explicado como, adveio emissão de guia de ITBI, em 7 de novembro de 2024, pela qual considera-se que o valor do imóvel é de R$ 1.923.570,00 (Evento 1, Documentação 2, fl. 11).
Alguns dias depois da emissão de tal guia, em 13 de novembro de 2024, o contribuinte pede a revisão do valor, com a instauração de procedimento administrativo (Evento 1, Documentação 2, fl. 12): Solicitamos a revisão do valor do imóvel, pois compramos este terreno em 2019 parcelado conforme contrato por um valor e agira o terreno esta 5 vezes o valor.
Estes valores não condizem com a realidade. caso seja necessário temos todos comprovantes de pagamento assim como a declaracão do terreno nos balanços patrimoniais da empresa.
Em seguida, instaura-se procedimento de fiscalização tributária, conforme o Termo de Início de Fiscalização n. 13/2024, e notifica-se o contribuinte para apresentar documentos (Evento 1, Documentação 2, fl. 17): Em virtude de o contribuinte não atender a solicitação, o procedimento é arquivado.
Como se vê, o procedimento adotado pelo Município de Biguaçu violou a tese do Tema 1.113 do STJ, porque ignora a presunção de veracidade do valor inicialmente declarado pelo contribuinte e atribui indevidamente ao particular o ônus de requerer a revisão - e comprovar - que o valor declarado legítimo e verossímil.
Veja-se que, contrariamente ao que praticou o ente público, enquanto não houver exaurimento de processo administrativo, a cargo da fiscalização tributária, com demonstração de critérios adotados, a base de cálculo declarada pelo contribuinte não pode ser desconsiderada, inclusive pela adoção de mero valor de referência.
Aliás, eis as teses do Tema 1.113 do STJ: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Grosso modo, vale dizer: enquanto não for exaurido um procedimento administrativo de revisão fiscal, cuja responsabilidade é inteiramente do ente público, embora dotado de contraditório, ficará vedada a cobrança do imposto e, portanto, o condicionamento dos efeitos liberatórios decorrentes, por valor que desconsidere a base de cálculo informada pelo contribuinte.
Nesse sentido têm sido os precedentes deste Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BASE DE CÁLCULO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. ARBITRAMENTO UNILATERAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
TEMA 1113 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1937821, de São Paulo, pelo rito dos recursos repetitivos, Tema n. 1113, definiu que: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); e c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente". Se o valor da transação declarado pelas partes na escritura pública de compra e venda goza de presunção de validade e veracidade, compete à fazenda municipal instaurar procedimento próprio para arbitramento do valor de mercado, não bastando arbitramento de forma unilateral e despida de qualquer fundamentação técnica ou idônea.(Apelação n. 5000051-85.2023.8.24.0062, rel.
Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, 14-05-2024).
DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ITBI.
REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
TEMA 1113 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMETrata-se de apelação cível interposta contra sentença que concedeu segurança para fixar a base de cálculo do ITBI conforme avaliações do imóvel apresentadas pela contribuinte.Em suas razões, o Município de Blumenau alega que o valor declarado não corresponde ao valor de mercado e que a revisão observou a legislação e a normativa pertinentes.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (i) o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade; (ii) a base de cálculo do ITBI pode ser arbitrada pelo Município sem a instauração de processo administrativo próprio.III.
RAZÕES DE DECIDIRConforme orientação uniformizadora do STJ (Tema 1113), o valor da transação declarado pelo contribuinte para fins de recolhimento de ITBI goza da presunção de veracidade, que só pode ser afastada mediante processo administrativo próprio.A revisão da base de cálculo do tributo sem a instauração de processo administrativo regular, com a devida intimação do contribuinte, constitui grave ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O valor da transação declarado pelo contribuinte para fins de recolhimento de ITBI goza da presunção de veracidade, que só pode ser afastada mediante processo administrativo próprio. 2.
A revisão da base de cálculo do tributo sem a instauração de processo administrativo regular constitui grave ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa."Dispositivos relevantes citados:CTN, art. 148;Lei Complementar do Município de Blumenau 632/2007, arts. 247 e 248.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.937.821/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 24.02.2022;TJSC, Apelação n. 5011637-46.2022.8.24.0033, rel.
Des.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-09-2024.(Apelação n. 5006853-67.2023.8.24.0008, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, 01-04-2025).
Portanto, não vejo probabilidade de provimento do recurso.
Diante do exposto, indefiro a antecipação de tutela recursal.
Comunique-se o juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos. -
21/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0504 -> CAMPUB5
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21/07/2025 13:12
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5055828-76.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 17/07/2025. -
17/07/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
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17/07/2025 16:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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