TJSC - 5020034-04.2024.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 19:01 Conclusos para decisão 
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                                            11/08/2025 15:44 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            05/08/2025 20:40 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24 
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                                            21/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            15/07/2025 02:55 Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 24 
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                                            14/07/2025 02:16 Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 24 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5020034-04.2024.8.24.0008/SC AUTOR: ADELIR CIRINO DE FREITASADVOGADO(A): FÁBIO RAMON FERREIRA (OAB SC019422) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por tempo de Contribuição ao Deficiente c/c Aposentadoria Especial, ajuizada por ADELIR CIRINO DE FREITAS em face do INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE BLUMENAU - ISSBLU, ambos qualificados nos autos.
 
 O autor afirma que ingressou no serviço público municipal em 17/11/1993, para exercer o cargo de Agente de Vigilância, sendo que durante sua vida laboral sempre exerceu a função de vigilante em policlínicas, exposto de forma habitual e permanente, além da periculosidade própria da atividade do vigilante, a agentes biológicos, que são comuns em ambiente hospitalar e clínico.
 
 Não bastasse, assevera que possui condição física que pode ser descrita como poliomielite (paralisia infantil) provocada por meningite, que o caracteriza como portador de deficiência de grau médio.
 
 Por essas razões, postulou administrativamente, em 16/11/2022, aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, bem como, na data de 16/02/2024, requereu a aposentadoria especial em razão do exercícios de função em condições periculosas e insalubres, tendo ambos os requerimentos sido indeferidos pela Autarquia, razão pela qual busca provimento jurisdicional para ter reconhecido o seu direito.
 
 Deferido o benefício da justiça gratuita (evento 5, DOC1).
 
 Citado, o réu apresentou contestação (evento 11, DOC1), sustentando no mérito que a aposentadoria especial pressupõe a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições que prejudiquem sua saúde ou integridade física do trabalhador, o que não se evidencia no caso dos autos, uma vez que a atividade desempenhada pelo autor era salubre e não perigosa.
 
 Defendeu a impossibilidade de retroação do benefício pretendido à data do requerimento administrativo em razão da impossibilidade de cumulação entre o benefício da aposentadoria com remuneração decorrente do mesmo cargo público.
 
 Com relação à aposentadoria ao deficiente, alegou que o requerente foi classificado como portador de deficiência leve, esclarecendo que não há comprovação de limitações significativas na adaptação do autor às atividades de vigilante.
 
 Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
 
 Houve réplica (evento 14, DOC1).
 
 Parecer ministerial pela não intervenção no feito (evento 17, DOC1).
 
 Pois bem.
 
 Do cotejo dos atos, verifica-se que a parte autora pugna pela concessão de aposentadoria especial em razão do exercícios de função em condições insalubres ou, subsidiariamnte, aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente (grau médio).
 
 Contudo, no que toca ao pedido de aposentadoria especial em razão do exercícios de função em condições insalubres, verifica-se que a parte interessada não especificou o período em que trabalhou nessas condições, tampouco esclareceu se houve o pagamento do adicional de insalubridade em algum grau.
 
 Não fosse isso, em análise a ficha funcional da parte autora e das folhas de pagamento, verificou-se que houve recebimento do adicional de periculosidade.
 
 Considerando que, a teor do que dispõe o art. 106 da LC 660/2007, os adicionais de insalubridade e periculosidade são inacumuláveis, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, esclarecer os períodos nos quais exerceu atividade insalubre e atividade periculosa, fazendo prova dos fatos que vier a alegar.
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                                            11/07/2025 15:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/07/2025 15:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/07/2025 15:15 Decisão interlocutória 
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                                            29/04/2025 14:20 Conclusos para decisão 
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                                            29/04/2025 11:35 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BNU01FP01 para BNU03FP01) 
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                                            29/04/2025 11:35 Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 
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                                            29/04/2025 11:25 Terminativa - Declarada incompetência 
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                                            15/01/2025 16:12 Conclusos para decisão 
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                                            14/01/2025 17:05 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            14/01/2025 17:05 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            14/01/2025 15:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer 
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                                            27/11/2024 23:09 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            02/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            23/10/2024 16:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/08/2024 17:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            19/08/2024 15:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADELIR CIRINO DE FREITAS. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            06/08/2024 17:47 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            18/07/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7 
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                                            08/07/2024 14:17 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            08/07/2024 14:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            08/07/2024 14:17 Decisão interlocutória 
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                                            05/07/2024 11:00 Conclusos para decisão 
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                                            04/07/2024 12:20 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            04/07/2024 12:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADELIR CIRINO DE FREITAS. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            04/07/2024 12:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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