TJSC - 5090460-88.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001640-16.2025.8.24.0039/SC AUTOR: ROSANGELA VENTURAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO FORBICI DOS SANTOS (OAB SC024602)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Ciente quanto ao ofício juntado nos autos (ev. 32).
Diante disso, INTIME-SE a parte autora para apresentar procuração atualizada e específica para a ação, com data posterior a este despacho (item 2.11 da Nota Técnica CIJESC n. 3/2022), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
30/07/2025 09:20
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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30/07/2025 09:19
Transitado em Julgado
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5090460-88.2024.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)APELADO: SERGIO JORGE DE SOUZA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643)ADVOGADO(A): BRENDA RANGEL COELHO (OAB SC065918) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 24, SENT1), in verbis: SERGIO JORGE DE SOUZA ajuizou ação de produção antecipada de prova contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., fundada em direito contratual, visando exibição de contrato. Contou a parte autora que que pugnou na via administrativa a exibição de contrato de sua conta bancária, mas não foi atendida.
Requereu justiça gratuita e a condenação do réu a exibir os contratos celebrados consigo. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, sustentando que a parte autora recebeu cópia do contrato; que ela não comprovou requerimento administrativo; que não há amparo legal para a ação; que a ação não preenche os requisitos da ação de exibição de documento. A parte autora manifestou-se sobre a contestação. Ato contínuo, sobreveio Sentença (evento 24, SENT1), da lavra do Magistrado Ricardo Rafael dos Santos, julgando a lide nos seguintes termos: Isso posto, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação n. 50904608820248240930, ajuizada por SERGIO JORGE DE SOUZA contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A. para condenar o réu a exibir o contrato celebrado com a parte autora elecando na inicial, o que já o fez. HOMOLOGO a prova produzida.
Condeno o réu a pagar as despesas processuais, conforme arts. 86 e 87 do CPC e a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelos autores, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pelo réu ao advogado dos autores no valor de R$ 2.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, permaneçam os autos à disposição das partes pelo período de 1 mês e, depois, ARQUIVEM-SE, conforme art. 383 do CPC. Irresignado, o requerido interpôs recurso de apelação (evento 33, APELAÇÃO1), pugnando, em síntese, o afastamento da sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Alega não ser cabível a fixação de honorários em ação de produção antecipada de provas, sustentando não ter o requerente interesse de agir ante a ausência de pedido na esfera extrajudicial.
Assevera ter apresentado os documentos na primeira oportunidade em que foi instado, pleiteando a aplicabilidade do princípio da causalidade, ao argumento de o autor ter dado ensejo ao ajuizamento da presente ação.
Sucessivamente, requer a minoração do valor da indenização por danos morais. Apresentada contrarrazões (evento 38, CONTRAZ1), o autor aventa a prefacial de ausência de dialeticidade recursal. Este é o relato do necessário. II - Decisão 1.
Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Códigode Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), procedera julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. Extrai-se da Lei Processual Civil: "Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova,bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso sea decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do própriotribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazode 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine.
Extrai-se: "Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Códigode Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;" In casu, havendo remansosa jurisprudência sobre o tema, passível de análise monocrática o presente feito. 2.
Admissibilidade É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. 2.1. Preliminar em contrarrazões: Ausência de dialeticidade Em contrarrazões, a parte autora aventa a ausência de dialeticidade no recurso interposto pelo requerido, alegando não ter a tese recursal atacado os fundamentos da Sentença. Contudo, nota-se do processado ter o requerido discorrido a contento acerca das razões pelas quais entende necessária a reforma do julgado, o que permitiu, inclusive, a apresentação de contrarrazões pela parte requerente. Dessa forma, infere-se ter a parte demandada se desincumbido a contento do atendimento à norma processual insculpida no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, na medida em que devolveu a esta instância recursal matéria debatida no presente feito. Nesse sentido, orienta o Superior Tribunal de Justiça: "Princípio da dialeticidade traduz a necessidade de que a parte, insatisfeita com a prestação jurisdicional a ela conferida, interponha a sua inconformação de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando, assim, à instância recursal o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento. [...]" (AREsp 097905; Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; Data da Publicação 20/03/2013). Desse modo, não havendo que se falar em ausência de dialeticidade na interposição do presente reclamo, afasta-se a prefacial suscitada em contrarrazões pela parte autora Assim, recolhido o preparo pelo demandado (evento 30, CUSTAS1), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso. 3.
Mérito Trata-se de recurso de apelação cível interposto Banco C6 Consignado S/A contra Sentença proferida nos autos da ação de produção antecipada de provas movida por Sergio Jorge de Souza, na qual o Magistrado a quo homologou a prova produzida e condenou o requerido ao pagamento das custas e honorários. Em suas razões recursais, o requerido pugna pela reforma da Sentença, aduzindo o não cabimento de sentença de mérito e honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas. Outrossim, pugna pela aplicação do princípio da causalidade para que sejam invertidos os ônus sucumbenciais, ou subsidiariamente reduzidos os honorários fixados em sentença. 3.1 Do interesse de agir Inicialmente, curial destacar ser o interesse processual uma das condições da ação (arts. 17 e 485, VI, ambos do CPC), consistente na necessidade e na utilidade do provimento judicial reclamado para satisfação de uma pretensão.
Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juízo em qualquer tempo e grau de jurisdição. Acerca do interesse processual, destaca-se da lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado [...].
De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual." (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1113) Sobre a matéria, ensina Luiz Rodrigues Wambier: "O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual. É importante esclarecer que a presença do interesse processual não determina a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação do mérito, permitindo que o resultado seja útil, tanto nesse sentido quanto no sentido oposto, de improcedência.
A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida." (Curso avançado de processo civil, v.
I. 8ª ed.
São Paulo.
RT. 2006 p. 131). Acerca da configuração do interesse de agir em referida espécie processual (ação de produção antecipada de provas - antiga exibição de documentos), é o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo, de que necessária mostra-se, além da demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio requerimento administrativo encaminhado à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento das despesas relativas ao serviço, se contratadas ou exigidas. Sobre o tema, colhe-se da Corte Superior: CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE.1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.2.
No caso concreto, recurso especial provido (Recurso Especial n. 1.349.453/MS, da Segunda Seção, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 10-12-2014). Ademais, este Sodalicio, sumulou entendimento, in verbis: Súmula 60 "Em ação de produção antecipada da prova, não se revela apto a configurar o interesse de agir o requerimento administrativo genérico, que deixa de individualizar a parte e especificar os documentos e contratos reclamados." Contudo, verifica-se que a requisição administrativa colacionada aos autos (evento 1, DOC8 e evento 1, DOC9), preenche os requisitos elencados na súmula 60 desta Corte. Desta feita, ante o preenchimento dos requisitos necessários para o valido requerimento administrativo, não há se falar em falta de interesse de agir na presente demanda. 3.2 Da pretensão resistida Necessário esclarecer que a produção antecipada de prova encontra amparo no art. 381, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação." Sobre o referido artigo, comenta José Miguel Garcia Medina: "[...] o CPC/2015 inova ao permitir a produção antecipada de provas sem que se exija a demonstração de risco ou de urgência na produção da prova.
Admite-se a produção antecipada de prova, também, com o intuito de se viabilizar a realização de conciliação ou outro modo de composição de conflito (art. 385, II, do CPC/2015) bem como para se justificar ou, até evitar evitar o ajuizamento de ação (art. 381, III do CPC/2015). [...] Diante das provas produzidas no procedimento regulado nos atrs. 381 ss., podem as partes avaliarem suas reais chances de êxito, e verem-se estimuladas à conciliação.
Talvez, diante da pouca perspectiva de êxito, pode-se até mesmo evitar um novo processo.(in Novo Código de Processo Civil Comentado. 4ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 678). A respeito do tema, dissertam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "A medida de obtenção antecipada de prova pode ter caráter contencioso ou não (art. 382, §1º). [...] Já a obtenção antecipada de prova com caráter contencioso será admitida em três casos.
Segundo o art. 381, essa medida pode ser empregada sempre que 'I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.'. [...] Na vigência do Código Civil de 1973, a medida aqui estudada era qualificada como uma 'cautelar', ajuizada em processo autônomo, mas que impunha a parte interessada: (a) a demonstração do interesse na obtenção de determinada prova para uso em outro processo (dito 'principal'); e (b) a indicação precisa desse outro interesse (a ser objeto do processo seguinte) que seria protegido pela medida de obtenção da prova.O modelo atual não contém mais esses requisitos.
Por isso, habilita-se a postular a obtenção antecipada de prova qualquer pessoa que tenha simples interesse jurídico na colheita dessa prova, seja para emprega-la em processo futuro, seja para fins de precaver-se de um eventual processo judicial, seja para subsidiá-lo na decisão de ajuizar ou não uma demanda, seja ainda para tentar, com base nessa prova, obter uma solução extrajudicial do seu conflito." (in O Processo Civil. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p.p. 275/276). Tocante ao ônus de sucumbência, cediço que para haver condenação ao pagamento das despesas processuais, deve estar caracterizada a resistência injustificada do requerido em apresentar os documentos pretendidos (seja no âmbito administrativo ou judicial). Do que decorre, para haver imposição dos ônus sucumbenciais, deve estar caracterizada a instauração de lide - correspondente a um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Nesse sentido, na exibição de documentos poderá ou não haver resistência da parte ex adversa na medida em que lhe é facultado: (i) apresentar os documentos exigidos tão logo se manifeste nos autos; ou (ii) contestar o pleito, ao argumento de ofender a direito próprio de sigilo (ou de não produção de prova contra si). Na hipótese em que a parte requerida contesta, deixando de apresentar de plano os documentos pleiteados, há clara pretensão resistida, aplicando-se ao caso o princípio da sucumbência ao perdedor. Em caso de apresentação imediata da documentação, contudo, o princípio da sucumbência não responde razoavelmente a questão atinente à distribuição dos ônus sucumbenciais. Isso porque, a sucumbência, nesses casos, deve ser norteada pelo princípio da causalidade, segundo a qual quem deu causa à instauração do procedimento judicial tem a obrigação de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa. Assim, não havendo resistência em juízo, necessita o julgador verificar se o reconhecimento do pedido autoral teve como causa uma resistência injustificada da parte requerida em âmbito extrajudicial. Em caso de comprovada resistência pretérita ao ajuizamento da demanda, deve a parte requerida arcar com o ônus sucumbencial. Em sentido contrário, se restar demonstrado nos autos não ter a parte adversa resistido a pleito autoral na esfera extrajudicial, deve a autora arcar com o ônus sucumbencial, porquanto deu causa à instauração do procedimento judicial sem justificada pretensão resistida (pressuposto lógico-racional para movimentação da máquina judicial). Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS DESTINADA À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA JUNTO À PEÇA CONTESTATÓRIA.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS PLANILHAS ANALÍTICAS, COM "APURAÇÃO DO VALOR EXATO DAS OBRIGAÇÕES" E DISCRIMINAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES.
TESE RECHAÇADA.
JUNTADA NOS AUTOS DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS, ACOMPANHADOS DE EXTRATOS COM A EVOLUÇÃO DOS SALDOS DEVEDORES.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA SUPRIR A PRETENSÃO EXORDIAL.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR OPOR RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA, EM CONTRARRAZÕES, AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
INSUBSISTÊNCIA DE AMBOS OS PLEITOS.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ARTIGO 80 DO CPC.
PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ACOLHIMENTO.
PEÇA INICIAL INSTRUÍDA COM NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL IDÔNEA.
INÉRCIA DA PARTE RÉ EM ATENDER AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM PRAZO RAZOÁVEL.
RESISTÊNCIA NA PEÇA CONTESTATÓRIA À PRETENSÃO DA AUTORA.
REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR SUPOSTA INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL APRESENTADA.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A RECUSA ADMINISTRATIVA E A RESISTÊNCIA JUDICIAL AO PEDIDO EXIBITÓRIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA SÚMULA N. 59 DESTA CORTE.
VALOR DA VERBA HONORÁRIA.
PARÂMETRO DE FIXAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO § 8º DO ARTIGO 85 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
VALOR DA CAUSA ÍNFIMO.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO § 8º-A DO CITADO ART. 85 DO CPC.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5005394-77.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024). E, de minha lavra: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PROVA E DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RECURSO DA AUTORA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
REQUERIDA QUE DEIXOU DE APRESENTAR A PROVA APÓS PEDIDO ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM SUPORTADOS PELA PARTE DEMANDADA.
INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE.
VERBA HONORÁRIA FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ARTIGO 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5046974-87.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2024). Nessa senda, conforme dispõe a Súmula 59 deste Sodalício: "Na ação de produção antecipada da prova, somente são devidos honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa na exibição do documento e, ainda, a resistência à pretensão em juízo." Na hipótese em exame, como bem delineou o juízo singular, a pretensão resistida do demandado restou plenamente configurada, pois "apesar de ter trazido os documentos solicitados pelo autor, o réu arguiu uma série de obstáculos judiciais na sua contestação. Havendo pretensão resistida e caráter contencioso - negativa administrativa e também judicial -, é mister o dever do banco em arcar com os ônus sucumbenciais, por ter dado causa ao processo, à luz do princípio da causalidade.” (evento 24, SENT1). Dessarte, inconteste a resistência do demandado, pois, em razão da não apresentação dos documentos na esfera extrajudicial, a parte autora se viu obrigada a ajuizar a presente demanda para obter a satisfação da pretensão negada na esfera administrativa, o que evidencia o caráter contencioso da lide. Deste modo, configurada a pretensão resistida, impõe-se a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios, conforme fixado em sentença. 3.3.
Do valor dos honorários Por fim, insurge-se o requerido contra o valor dos honorários fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pugnando a sua minoração. Pois bem. Ab initio, cumpre destacar ser a remuneração digna pela prestação de qualquer serviço uma garantia constitucional, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF). Isso porque, em uma sociedade que elege os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa como seu fundamento primordial (artigo 1º, IV, da Constituição Federal), e meio de "assegurar a todos existência digna" (artigo 170, da Constituição Federal), não se mostra razoável e em harmonia com a Constituição Federal determinar-se a remuneração de qualquer espécie ou categoria de profissional em valor incompatível com o serviço prestado, mormente em se tratando de função essencial à administração da Justiça, tal qual a advocacia (artigo 133 da CF/88). Extrai-se da Constituição: "Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político." Ainda: "Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...]" Outrossim, igualmente decorre do artigo 7º, caput e incisos, da Constituição Federal, o direito de o trabalhador, seja qual for a atividade desenvolvida, receber remuneração digna e condizente com o esforço empregado. In casu, o advogado da parte autora atuou com zelo e presteza, atendendo regularmente os prazos processuais e deduzindo argumentos jurídicos pertinentes.
Assim, atentando-se ao tempo despendido, ao local de prestação do serviço e a matéria jurídica ventilada, não há falar em minoração dos honorários sucumbenciais. 4.
Dos honorários recursais O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 11, determina a majoração da verba honorária anteriormente fixada em virtude do trabalho adicional prestado pelo causídico no segundo grau de jurisdição, in verbis: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento." Por essas razões, conhecido o recurso e desprovido, atentando-se aos parâmetros insculpidos na disposição legal em comento e considerada a valorização do trabalho, majoram-se os honorários advocatícios fixados em Sentença para R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Com fundamento no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária devida ao procurador da parte autora para R$ 3.000,00 (três mil reais). -
04/07/2025 18:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> DRI
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04/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:49
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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01/07/2025 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0604 para GCIV0303)
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01/07/2025 13:01
Alterado o assunto processual
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01/07/2025 11:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0604 -> DCDP
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01/07/2025 11:27
Determina redistribuição por incompetência
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22/06/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0604
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22/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:04
Remessa Interna para Revisão - GCOM0604 -> DCDP
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16/06/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERGIO JORGE DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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16/06/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 33 do processo originário (23/04/2025). Guia: 10231231 Situação: Baixado.
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16/06/2025 23:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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