TJSC - 5077606-28.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:37
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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04/08/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5077606-28.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ANDRE LUIS ZENIADVOGADO(A): ANDRÉ LEONARDO ZENI DESPACHO/DECISÃO 1.
A parte autora aduziu, em síntese, que contratou com a parte ré um empréstimo consignado e que este, inadvertidamente, realizou a reserva de margem mensal para cartão de crédito (RMC), o que reputa ilegal, pois não solicitou esse serviço.
A tutela de urgência antecipatória pode ser concedida diante da probabilidade do direito alegado, do perigo da demora e da reversibilidade da medida, a teor do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero elucidam: No direito anterior a antecipação de tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz da verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
Com efeito, tenho por não preenchidos os requisitos para concessão da medida antecipatória perquirida. É que a simples alegação de desvirtuamento da contratação, desacompanhada de elementos mínimos capazes de sustentarem a tese, impede a concessão, neste momento processual, da tutela almejada.
Observa-se que nem mesmo o contrato entabulado entre os litigantes restou apresentado.
Ainda, denota-se a presença de outros empréstimos contraídos voluntariamente pela parte autora, circunstância que indica possível comprometimento de sua margem negocial, figurando o modelo contratado (e ora questionado nesta demanda) como única hipótese viável de obtenção dos recursos financeiros.
Não demonstrada, portanto, a probabilidade do direito, o que obsta o deferimento da tutela de urgência.
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. tutela de urgência antecipada indeferida na origem. insurgência da parte autora. mérito. tutela de urgência antecipada para obstar desconto de rmc em benefício previdenciário. alegado vício de consentimento na pactuação. ausência do contrato. probabilidade do direito não aferida. precedentes deste relator. decisão acertada. recurso improvido (TJ/SC, Agravo de Instrumento n.º 5021271-39.2020.8.24.0000, Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, 1ª Câmara de Direito Comercial, julgado em 10/9/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DETERMINAÇÃO PARA OBSTAR DESCONTOS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE ADESÃO À CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
PROVAS CONSTANTES NO FEITO QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA PACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, POIS JÁ COMPROMETIDA 29,39% DA RENDA, NÃO RESTANDO OUTRA OPÇÃO QUE A PACTUAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, NA FORMA DO ARTIGO 3º, §1º, INCISO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 28 DE 2008.
PROBABILIDADE DO DIREITO DA PEÇA PORTAL DA ORIGEM DERRUÍDA.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO IMPROVIDO (TJ/SC, Agravo de Instrumento n.º 5037047-79.2020.8.24.0000, Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, 1ª Câmara de Direito Comercial, julgado em 28/1/2021). 2. A parte autora contratou serviços de natureza bancária fornecidos no mercado de consumo, mediante remuneração, para atender a necessidade de caráter pessoal (art. 2º da Lei n. 8.078/1990). É mesmo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Com base nisso, “é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Prova e convicção: de acordo com o CPC de 2015. 3 ed., Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015. p. 232).
Identifica-se hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira.
Desse modo, inverte-se o ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII, da Lei n. 8.078/1990).
Isso não significa, é escusado dizer, o automático acolhimento da pretensão ou a liberação do consumidor da produção do mínimo probatório que lhe compete. Diante do exposto: Indefere-se o pedido de tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
Relega-se o aprazamento de audiência conciliatória a momento posterior, a requerimento das partes, em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, considerando a realidade da distribuição mensal desta Unidade, com competência estadualizada.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise e defere-se o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cite-se a parte ré para, no prazo de quinze dias, contestar o feito.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do Código de Processo Civil).
Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica.
Após, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se. -
10/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:25
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 16:04
Conclusos para despacho
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04/07/2025 15:39
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10777685, Subguia 5631416 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 342,62
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04/07/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:46
Decisão interlocutória
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01/07/2025 15:30
Link para pagamento - Guia: 10777685, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5631416&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5631416</a>
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01/07/2025 15:30
Juntada - Guia Gerada - ANDRE LUIS ZENI - Guia 10777685 - R$ 342,62
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01/07/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRE LUIS ZENI. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/07/2025 02:34
Conclusos para despacho
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30/06/2025 18:28
Juntada de Petição
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30/06/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 03:38
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 16:19
Determinada a intimação
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04/06/2025 11:51
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRE LUIS ZENI. Justiça gratuita: Requerida.
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04/06/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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