TJSC - 5088064-41.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5088064-41.2024.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) DESPACHO/DECISÃO Depreende-se dos autos que a diligência visando o cumprimento da busca e apreensão deferida liminarmente foi inexitosa, razão pela qual postulou a parte autora a inclusão de restrição judicial, via sistema Renajud, a incidir sobre o veículo descrito na inicial, objeto da lide.
O Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores – Renajud, implementado através de Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre a União, por intermédio dos Ministérios das Cidades e da Justiça, e o Conselho Nacional de Justiça, consiste em "ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM" (artigo 2º do Regulamento Renajud, disponível em www.cnj.jus.br).
Com efeito, são previstos três tipos de restrição: de transferência, licenciamento e circulação.
Ainda de acordo com o regulamento do CNJ, tais medidas configuram: Art. 7º A restrição de transferência impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM.Art. 8º A restrição de licenciamento impede o registro da mudança da propriedade, bem como um novo licenciamento do veículo no sistema RENAVAM. Art. 9º A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito. No âmbito do Poder Judiciário Catarinense, o sistema Renajud é regulamentado pela Corregedoria-Geral da Justiça e está previsto no Apêndice III do novo Código de Normas.
Além disso, o artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei n. 911/69, com a redação dada pela Lei n. 13.043/2014, assim dispõe: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...]. § 9º Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014).
Percebe-se claramente que a restrição do veículo por meio do sistema Renajud encontra-se em consonância com a legislação vigente e objetiva dar efetividade ao cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, motivo pelo qual a ferramenta pode e deve ser utilizada pelo Poder Judiciário.
Nessa perspectiva, "a anotação de restrição de circulação no cadastro do veículo, via Renajud, apresenta-se como medida adequada para conferir efetividade à decisão liminar e, mais que isso, para entregar ao titular do direito a tutela estatal da maneira mais célere possível" (TJSC, AI n. 2013.069533-5, de Videira, rel.
Des.
Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, julgado em 22-5-2014).
No mesmo sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEFERIMENTO DA LIMINAR.
VEÍCULO NÃO ENCONTRADO.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO E LICENCIAMENTO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD.
POSSIBILIDADE DA AVERBAÇÃO COMO FORMA DE EMPRESTAR EFETIVIDADE À DECISÃO QUE DEFERIU A BUSCA E APREENSÃO.
PRECEDENTES DA CASA.
RECURSO PROVIDO (TJSC, AI n. 2015.036939-5, da Capital, rel.
Des.
Jânio Machado, julgado em 10-9-2015).
Posta a questão nestes termos, defiro a inclusão de restrição de circulação do veículo descrito na exordial, por meio do sistema Renajud. Cumpra-se e após, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
06/09/2025 12:41
Conclusos para decisão
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06/09/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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19/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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15/08/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 10:58
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP077460
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15/08/2025 10:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 65
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16/07/2025 18:57
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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09/07/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5088064-41.2024.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460) ATO ORDINATÓRIO Considerando a(s) pesquisa(s) de endereço já realizada(s) nos autos, fica intimada a parte ativa para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR não cumprido, devendo apresentar endereço(s) completo(s) para nova expedição, bem como providenciar o pagamento antecipado da(s) condução(ões) do oficial de justiça ou preferencialmente despesas postais (onde couber), no prazo de até 30 (trinta) dias.Decorrido o prazo sem manifestação, fica ciente da possibilidade de extinção do processo pelo abandono se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato a ser praticado pela parte ou de suspensão do feito quando se tratar de processo executivo.
ATENÇÃO: Em caso de erro no momento de inclusão de diligências saiba que o próprio advogado associado à parte no processo consegue extrair/desativar itens NÃO efetivados sem intervenção do cartório na área de custas.
Veja como na Cartilha de Custas disponibilizada na página da contadoria https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/contadoria-judicial-estadual Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
08/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 17:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 61
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21/05/2025 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 61<br>Oficial: VALERIA MACHADO HULSE MOURA
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21/05/2025 16:53
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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06/05/2025 23:17
Juntada de Petição
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05/05/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10301545, Subguia 5366597 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 244,12
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30/04/2025 17:15
Link para pagamento - Guia: 10301545, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5366597&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5366597</a>
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30/04/2025 17:15
Juntada - Guia Gerada - BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - Guia 10301545 - R$ 244,12
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30/04/2025 17:15
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 34 - Juntada - Guia Gerada - 31/10/2024 12:57:36)
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30/04/2025 17:15
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 30 - Juntada - Guia Gerada - 31/10/2024 12:56:21)
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24/04/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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11/04/2025 05:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/04/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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24/01/2025 05:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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23/01/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 20:10
Juntada de Certidão
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23/01/2025 20:10
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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09/01/2025 15:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 43
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02/12/2024 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43<br>Oficial: RICARDO ALVES RIBEIRO COUTO
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02/12/2024 14:44
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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14/11/2024 04:14
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9147384, Subguia 4698154
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14/11/2024 04:14
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 35 - Link para pagamento - 31/10/2024 12:57:37)
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14/11/2024 04:14
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9147356, Subguia 4698144
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14/11/2024 04:14
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 31 - Link para pagamento - 31/10/2024 12:56:23)
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07/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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06/11/2024 15:49
Juntada de Petição
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01/11/2024 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9147376, Subguia 4698148 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 48,59
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31/10/2024 12:56
Link para pagamento - Guia: 9147376, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4698148&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4698148</a>
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31/10/2024 12:56
Juntada - Guia Gerada - BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - Guia 9147376 - R$ 48,59
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31/10/2024 12:56
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 20 - Juntada - Guia Gerada - 08/10/2024 15:59:01)
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31/10/2024 12:56
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 18 - Juntada - Guia Gerada - 08/10/2024 15:58:22)
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23/10/2024 20:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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22/10/2024 04:07
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 8973524, Subguia 4600659
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22/10/2024 04:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 21 - Link para pagamento - 08/10/2024 15:59:04)
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22/10/2024 04:07
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 8973509, Subguia 4600653
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22/10/2024 04:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 19 - Link para pagamento - 08/10/2024 15:58:25)
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11/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/09/2024 05:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/09/2024 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 23:46
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 05:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2024 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2024 23:35
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2024 00:42
Juntada de Petição
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10/09/2024 16:05
Conclusos para decisão
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09/09/2024 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8632505, Subguia 4465459 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 698,74
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09/09/2024 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8731195, Subguia 4465460 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 48,59
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05/09/2024 22:06
Link para pagamento - Guia: 8731195, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4465460&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4465460</a>
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05/09/2024 22:06
Juntada - Guia Gerada - BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - Guia 8731195 - R$ 48,59
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05/09/2024 22:06
Link para pagamento - Guia: 8632505, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4465459&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4465459</a>
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05/09/2024 04:14
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 23/08/2024 16:57:11)
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23/08/2024 16:57
Juntada - Guia Gerada - BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - Guia 8632505 - R$ 698,74
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23/08/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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