TJSC - 5001515-54.2025.8.24.0910
1ª instância - Primeira Turma Recursal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 10:42 Baixa Definitiva 
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                                            15/08/2025 10:38 Transitado em Julgado 
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                                            14/08/2025 21:27 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 19 
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                                            30/07/2025 21:29 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
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                                            27/07/2025 21:57 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            23/07/2025 02:44 Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            22/07/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            22/07/2025 02:09 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5001515-54.2025.8.24.0910/SC RECORRIDO: RUBIA HELENA RECH DE JESUSADVOGADO(A): NICOLE NATACHA DE SOUZA (OAB SC037615)ADVOGADO(A): LARISSA DE SOUZA PHILIPPI LUZ (OAB SC024176) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC em face da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (ev. 5 dos autos de origem).
 
 Pois bem.
 
 Registro, de início, a possibilidade de julgamento unipessoal no presente caso, nos moldes do art. 21, X, do Regimento Interno das Turmas de Recurso (Resolução n. 04/07-CG), que remete ao art. 932, III, do CPC.
 
 Consabido que, no âmbito do sistema recursal do microssistema dos juizados especiais, regidos pela Lei n. 12.153/09, é incabível a interposição de agravo de instrumento em face de toda e qualquer decisão interlocutória porquanto o seu artigo 4º disciplina que, com exceção das hipóteses previstas no artigo 3º, será exclusivamente admitido recurso contra a sentença.
 
 Já o art. 3º do aludido diploma legal estabelece que: "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação." Concluindo, apenas nas hipóteses do deferimento de medidas cautelares e antecipatórias é possível o manejo do recurso de agravo de instrumento consoante os ditames da Lei 12.153/2009.
 
 Por outro lado, o prazo para interposição de agravo de instrumento no Juizado Especial Civil é de 15 dias (art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil), em face da omissão da Lei nº 9.099/95.
 
 No caso, a parte recorrente interpôs o recurso em prazo superior ao legal, ou seja, cuida-se de recurso intempestivo (devidamente certificado no evento 14).
 
 Neste sentido, é o entendimento: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INTEMPESTIVO.
 
 NÃO CONHECIMENTO.
 
 Disciplina o § 5º do art. 1.003 do CPC que o prazo para interposição de recurso é de 15 (quinze) dias.
 
 Tal prazo é extensível aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme preconiza o art. 27 da Lei 12.153/2009.
 
 O presente recurso somente aportou quando já escoado o prazo para apresentação das razões, estando prejudicada a apreciação do mérito. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO (1TRRS, AI nº *10.***.*80-29, de Porto Alegre, Rel.
 
 Juíza Keila Silene Tortelli)." (TJSC, AIn. 4000074-30.2019.8.24.9005, Juiz Luís Paulo Dal Pont Lodetti, Quinta Turma de Recursos - Joinville, j. em 09.10.2019) Ante o exposto, ausentes seus pressupostos de admissibilidade recursal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso da parte recorrente (CPC, art. 932, III).
 
 Sem custas, pela isenção.
 
 Intimem-se.
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                                            21/07/2025 14:29 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            21/07/2025 14:29 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            21/07/2025 14:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/07/2025 14:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/07/2025 14:03 Terminativa - Não conhecido o recurso 
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                                            21/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5001515-54.2025.8.24.0910/SC RECORRIDO: RUBIA HELENA RECH DE JESUSADVOGADO(A): NICOLE NATACHA DE SOUZA (OAB SC037615)ADVOGADO(A): LARISSA DE SOUZA PHILIPPI LUZ (OAB SC024176) DESPACHO/DECISÃO I - CERTIFIQUE-SE a (in)tempestividade do recurso.
 
 II - Após, VOLTEM conclusos para análise.
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                                            18/07/2025 15:53 Conclusos para decisão 
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                                            18/07/2025 15:52 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2025 15:43 Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Juntada de certidão - 18/07/2025 12:55:29) 
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                                            18/07/2025 15:43 Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para decisão - 18/07/2025 12:55:50) 
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                                            18/07/2025 15:19 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            18/07/2025 15:19 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            18/07/2025 06:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/07/2025 06:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/07/2025 06:45 Despacho 
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                                            17/07/2025 15:44 Conclusos para decisão 
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                                            17/07/2025 15:42 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2025 14:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta 
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                                            17/07/2025 14:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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