TJSC - 5012642-04.2024.8.24.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Brusque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:40
Remetidos os Autos - BQEJCr -> FNSCONV
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31/07/2025 18:40
Decisão interlocutória
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30/07/2025 14:20
Conclusos para decisão
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29/07/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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14/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012642-04.2024.8.24.0011/SC EXEQUENTE: CDN SERVICOS MEDICOS SSADVOGADO(A): ALBERTO GARCIA MENDES (OAB SC040186)ADVOGADO(A): RODRIGO JUCHEM MACHADO LEAL (OAB SC020705)EXECUTADO: MATERNIDADE E HOSPITAL ALIANCA LTDAADVOGADO(A): ARTUR NITZ NETO (OAB SC040129) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CDN SERVICOS MEDICOS SS em face de MATERNIDADE E HOSPITAL ALIANCA LTDA.
A executado apresentou impugnação ao presente cumprimento de sentença, alegando, em síntese, que possui diversos processos em que discute a responsabilidade por encargos, crédito e débitos com outras instituições de saúde, de modo que, tendo em vista que a perícia determinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca ainda não findou-se, requerer a suspensão do presente feito.
Intimado, o exequente pugnou pelo prosseguimento do feito.
Com efeito, razão não assiste ao devedor.
Isso porque, o art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil dispõe: "A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação".
No ponto, nota-se, inicialmente, que o devedor não realizou a garantia do Juízo, conforme determina a Lei.
Além disso, não há prova robusta quanto à hipossuficiência do executado, o que, de qualquer forma, não afasta a necessidade de depósito, penhora ou caução.
No mesmo sentido, o TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO DOS EXECUTADOS. 1.
ALEGADA A AUSÊNCIA DE VALORES DEVIDOS À EXEQUENTE.
PEDIDO DE INVERSÃO DOS POLOS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE É ESTA QUEM DEVE DINHEIRO AOS IMPUGNANTES.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO.
QUESTÃO NÃO ANALISADA NA ORIGEM.
MATÉRIA QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO. 2.
REITERADO O PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
EXECUTADOS QUE SE QUEDARAM INERTES QUANTO AO OFERECIMENTO DA GARANTIA DO JUÍZO.
REQUISITO PREVISTO NO ART. 525, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO EXIME A PARTE DE MENCIONAR E DEMONSTRAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, A IMPOSSIBILIDADE DE GARANTIR A EXECUÇÃO. 2.1.
INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO NO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO FUTURA CASO HAJA ALGUM ATO CONSTRITIVO E, ADEMAIS, DETERMINAÇÃO, PELO TOGADO, DE NOVOS CÁLCULOS PELO CONTADOR, A FIM DE APURAR A TESE DOS RECORRENTES. 3.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020706-75.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2021).
Outrossim, o fundamento elencado pelo executado não é relevantemente suficiente para determinar a suspensão do presente feito, haja vista que tal situação é matéria de defesa e que não cabe, neste momento processual, invocar tais fatos para que o credor não realize os atos expropriatórios que pretende.
Assim, não demonstrados as hipóteses previstas no artigo retro, inviável o deferimento do pleito.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de evento 09.
Intimar o exequente para, no prazo de dez dias, apresentar o cálculo atualizado do débito e requerer o que de direito. -
11/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:23
Decisão interlocutória
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24/06/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 09:23
Juntada de Petição
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06/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 17:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:30
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/12/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/11/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 21:20
Juntada de Petição
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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15/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 13:40
Distribuído por dependência - Número: 50105205720208240011/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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