TJSC - 5011539-43.2025.8.24.0005
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5011539-43.2025.8.24.0005/SC REQUERENTE: PEDRO ROVARISADVOGADO(A): FABIO RAPHAEL GONÇALVES FABENI (OAB SC015113) DESPACHO/DECISÃO I.
Retifique-se o polo passivo para constar somente DE MELO KOCHE & DE MELO KOCHE LTDA, Marcelo de Melo Koche e o ESPÓLIO DE LUIZ VICENTE RAMOS KOCHE, na forma da emenda promovida no evento 21.
II.
Após, intime-se o suscitante para regularizar a representação processual do espólio suscitado, mediante habilitação do inventariante (acompanhada da juntada do respectivo termo) ou de todos os herdeiros (com a certidão de óbito), caso ausente inventário.
Concedo-lhe o prazo de 5 dias para cumprimento, sob pena de extinção. III.
Após, voltem conclusos. -
11/09/2025 12:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LUIZ VICENTE RAMOS KOCHE - EXCLUÍDA
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11/09/2025 12:12
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARCELO DE MELO KOCHE - NORMAL
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11/09/2025 12:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARCELO DE MELO KOCHE - EXCLUÍDA
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11/09/2025 12:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LUIZ EVERSON MELO KOCHE - EXCLUÍDA
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11/09/2025 12:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LUIZ EVERSON MELO KOCHE - EXCLUÍDA
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11/09/2025 12:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ANA LUCIA DE MELO KOCHE - EXCLUÍDA
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05/09/2025 16:32
Conclusos para despacho
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04/09/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5011539-43.2025.8.24.0005/SC REQUERENTE: PEDRO ROVARISADVOGADO(A): FABIO RAPHAEL GONÇALVES FABENI (OAB SC015113) DESPACHO/DECISÃO I.
Em atenção à emenda da inicial, verifica-se que Luiz Vicente Ramos Koche figura como executado nos autos principais, de modo que seus bens já respondem pelo débito e sua inclusão no polo passivo deste incidente consiste providência inócua.
Por oportuno, registre-se que, em possível pretensão de desconsideração inversa da personalidade jurídica, deve o suscitante indicar a empresa supostamente vinculada ao devedor para figurar como suscitada, pois eventual acolhimento do pedido atingirá seus bens, de modo que lhe deve ser oportunizada a respectiva defesa. Assim, intime-se a parte suscitante para adequar o polo passivo, observando também as delimitações já mencionadas no evento 5, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
II. No mais, desde já, indefiro as diligências solicitadas no item "3" do evento 15, pois compete ao suscitante apresentar elementos que demonstrem o preenchimento dos pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica. III.
Sobrevindo manifestação ou decorrido em branco (o que ocorrer primeiro), voltem conclusos. -
26/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:32
Despacho
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13/08/2025 18:44
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:30
Despacho
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30/07/2025 18:57
Conclusos para despacho
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30/07/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5011539-43.2025.8.24.0005/SC REQUERENTE: PEDRO ROVARISADVOGADO(A): FABIO RAPHAEL GONÇALVES FABENI (OAB SC015113) DESPACHO/DECISÃO De início, verifica-se que o suscitante ajuizou o incidente em tela contra seis partes, mesmo não se tratando de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, o que, evidentemente, não se coaduna com os preceitos da Lei 9.099/95.
Assim, porque o litisconsórcio facultativo multitudinário afronta os ditames dos Juizados Especiais Cíveis, imperiosa a redução do polo passivo, a fim de viabilizar a rápida solução do litígio (art. 113, § 1º, do CPC).
A propósito: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.NÃO ACOLHIMENTO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO MULTITUDINÁRIO.
INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM OS JUIZADOS ESPECIAIS.
DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
ORDEM JUDICIAL NÃO CUMPRIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5015728-98.2024.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 26-02-2025).
Ademais, denota-se que o suscitante formula pedido genérico de citação dos "Sucessores de Luiz Vicente Ramos Koche", sem, ao menos, qualificar todos os herdeiros, tampouco indicar seus paradeiros, a fim de viabilizar a adequada representação processual.
I.
Fixada a premissa, deve a parte suscitante regularizar o polo passivo e optar por, no máximo, 3 (três) das partes indicadas para figurar como suscitadas neste incidente, especificando, pormenorizadamente, o seu vínculo com o executado.
II.
Ainda, deve apresentar documentos aptos a comprovar os fatos alegados e os pressupostos do instituto invocado (grupo econômico), ressaltando que a mera cópia integral de outros processos judiciais que tramitaram em unidades jurisdicionais distintas é insuficiente para tal finalidade.
III.
No mais, deve encartar novamente o documento do evento 1.6, pois o arquivo juntado está corrompido.
IV.
Concedo-lhe o prazo de 15 dias para cumprimento das determinações supraticadas, sob pena de indeferimento da inicial.
V.
Após, voltem conclusos. -
08/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 19:15
Despacho
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26/06/2025 13:54
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:50
Alterado o assunto processual - De: Nota promissória - Para: Confissão/Composição de Dívida (Direito Civil)
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26/06/2025 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 11:40
Distribuído por dependência - Número: 50169772120238240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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