TJSC - 5001645-48.2024.8.24.0047
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Papanduva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:16
Juntada de Petição
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03/09/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.254,90
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03/09/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 5001645-48.2024.8.24.0047/SC EXEQUENTE: ANNY CAMILLY KASPCHACHADVOGADO(A): CINTIA MAYARA EUFRASIO (OAB SC041361)EXECUTADO: GGNET TELECOMUNICAÇÕES LTDAADVOGADO(A): SÉRGIO LUIZ MARINI JUNIOR (OAB SC020796)ADVOGADO(A): GILSON FRANCISCO KOLLROSS (OAB SC009008) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANNY CAMILLY KASPCHACH.
Alega-se contradição na decisão de evento 16, DESPADEC1, pois a contagem dos prazos processuais, inclusive das astreintes, se dá em dias úteis.
Houve manifestação do embargado (evento 27, PET1).
Relatei. 2.
Decido.
Os embargos de declaração consistem em recurso de fundamentação vinculada cabível contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e d) corrigir erro material (CPC, art. 1.022).
In casu, o recurso deve ser conhecido porque foram satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, entretanto, não se vislumbra contradição.
Com efeito, os fundamentos fáticos e jurídicos que dão embasamento à conclusão lançada no decisum foram concatenados de maneira lógica e coerente, lançados de modo suficientemente claro e não há omissão quanto à análise de pedido ou fundamento apto a infirmar o resultado do julgamento.
Inclusive, quanto a eventuais pontos e questões não mencionadas expressamente, verifica-se que a tese sustentada na decisão, de per si, e por sua abrangência, ainda que implicitamente, engloba e afasta todos os argumentos principais e laterais alinhavados pelas partes em sentido contrário.
Se a parte pretende rediscutir a matéria, deve valer-se da insurgência apropriada.
Acerca do tema, na mesma linha de entendimento, colhe-se recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, já sob a égide do CPC/2015, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Na verdade, percebe-se que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a inquinar tal decisum.
Dito de outro modo, embora ao provimento dos embargos possa se atribuir efeitos infringentes, tal excepcionalidade está restrita às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade na decisão, sendo que, no caso, o que busca o embargante é, sob a roupagem dos aclaratórios, reverter o resultado do julgamento sem qualquer dos vícios apontados, desiderato este atingível apenas com a interposição do competente recurso de apelação.
Nesse sentido, mutatis mutandis, “(…) os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição e erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso” (EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 28.920/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 17/08/2016). 3.
Ante o exposto, porque presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, nego-lhes provimento, o que faço com fundamento no art. 1.024 do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Observe-se a interrupção do prazo recursal (art. 1.026, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 4.
Intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à petição de evento 21, PET1, bem como para proceder ao pagamento.
Após, voltem conclusos. -
11/08/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/08/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/08/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 10:59
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/07/2025 15:08
Conclusos para decisão
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15/07/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO Nº 5001645-48.2024.8.24.0047/SC (originário: processo nº 50011933820248240047/SC)RELATOR: Mariana Monteiro de Moraes de Arruda FalcãoEXEQUENTE: ANNY CAMILLY KASPCHACHADVOGADO(A): CINTIA MAYARA EUFRASIO (OAB SC041361)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 13/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
08/07/2025 15:08
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/06/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/06/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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04/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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03/06/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:05
Decisão interlocutória
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16/10/2024 17:41
Conclusos para despacho
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10/10/2024 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/08/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/08/2024 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2024 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2024 17:29
Decisão interlocutória
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09/08/2024 11:37
Juntada de Petição
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22/07/2024 15:10
Conclusos para despacho
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21/07/2024 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANNY CAMILLY KASPCHACH. Justiça gratuita: Requerida.
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21/07/2024 19:04
Distribuído por dependência - Número: 50011933820248240047/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO • Arquivo
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TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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