TJSC - 5006248-66.2025.8.24.0036
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Jaragua do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
27/08/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
26/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
25/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006248-66.2025.8.24.0036/SCAUTOR: CLAYTON JOHN SOLAMONADVOGADO(A): MATHEUS VIEIRA (OAB SC069060)SENTENÇAIII - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAYTON JOHN SOLAMON em face do MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do CPC) para, em consequência: III.a. DECLARAR, de ofício e incidentalmente, a inconstitucionalidade, com efeito inter partes, do artigo 6° da Lei Municipal n. 7.350/2017 e, por conseguinte, DECLARAR nula a exclusão do pagamento do auxílio-alimentação nos casos de afastamentos legais remunerados no período de sua vigência; III.b. CONDENAR a parte ré ao pagamento dos valores referentes ao auxílio-alimentação nos períodos de afastamentos legais, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), a contar de abril/2020 até o dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei Municipal n. 9.873/2025, que revogou a Lei n. 7.350/2017.
Sobre o valor devido incidem juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação e atualização monetária pelo IPCA-E desde quando cada pagamento era devido (Temas 810 do STF e 905 do STJ), até o advento da Emenda Constitucional n. 113/2021, sendo que, a partir de 9.12.2021, cessam os consectários indicados para a aplicação sucessiva da Taxa Selic, que engloba, em um único índice, juros e correção monetária.
A natureza do crédito é alimentar, nos termos do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal e da Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, legislação utilizada subsidiariamente (artigo 27 da Lei n. 12.153/2009).
Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12.153/2009) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. -
22/08/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/08/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/08/2025 09:36
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
21/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5006248-66.2025.8.24.0036/SCRELATOR: CANDIDA INES ZOELLNER BRUGNOLIAUTOR: CLAYTON JOHN SOLAMONADVOGADO(A): MATHEUS VIEIRA (OAB SC069060)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 10 - 16/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
17/07/2025 08:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
17/07/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
19/05/2025 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/05/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
07/05/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 19:10
Determinada a intimação
-
23/04/2025 03:52
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 00:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CONTESTAÇÃO • Arquivo
CONTESTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007304-46.2025.8.24.0033
Ylm Seguros S.A.
Dc Logistics Brasil LTDA
Advogado: Paulo Henrique Cremoneze Pacheco
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/03/2025 18:15
Processo nº 5024489-68.2023.8.24.0033
Debora Maria da Silva da Fonseca
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Manoel Gonzaga Couto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/09/2023 18:18
Processo nº 5049417-38.2025.8.24.0090
Alana Cristina Simon
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/06/2025 12:52
Processo nº 5007457-19.2023.8.24.0011
R R Textil Industria e Comercio LTDA
Celesc Distribuicao S.A.
Advogado: Fabio Pamplona Deschamps
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/06/2023 15:45
Processo nº 5023694-17.2025.8.24.0090
Jean Elio Delavi
Estado de Santa Catarina
Advogado: Luis Cesar Pinto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/04/2025 18:19