TJSC - 5128130-05.2023.8.24.0023
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5128130-05.2023.8.24.0023/SC EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PRAIA DOS AMORES LTDAADVOGADO(A): CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685)ADVOGADO(A): FERNANDA SEARA REGIS DUTRA (OAB SC027348)ADVOGADO(A): FILIPE REINERT (OAB SC041586)ADVOGADO(A): FILIPE REINERT DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Execução Fiscal proposta por MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC em desfavor de EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PRAIA DOS AMORES LTDA.
Citada, a executada apresentou exceção de pré-executividade na qual alega, em suma, a inexigibilidade de parte do crédito ora perseguido em razão da impetração de mandado de segurança.
Intimado, o Município afirmou a ocorrência de equívoco no protocolo da execução.
Pois bem.
Sabe-se que, estando o débito sob impugnação por meio de mandado de segurança com concessão de medida liminar, é indevido o ingresso de ação executiva, conforme dispõe o art. 151do Código Tributário Nacional: "Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. (...)" Dessa forma, a existência de medida judicial pendente, na qual se discute o próprio lançamento tributário, inviabiliza a pretensão executória, uma vez que a exigibilidade é condição indispensável para a cobrança judicial do débito.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: REEXAME NECESSÁRIO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXTINÇÃO DA EXECUCIONAL ANTE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA, COM DEPÓSITO DO VALOR CONTROVERTIDO, ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - MANTENÇA DA SENTENÇA - REMESSA DESPROVIDA. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por alguns dos motivos elencados nos incisos do art. 151 do CTN, conduz a inviabilidade de propositura da ação executiva fiscal, quando posterior ao fato suspensivo, ensejando a extinção do feito" (AgRg no AREsp 156.870/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 21/5/12). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.024631-7, de Joinville, rel.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
Impõe-se, portanto, a extinção do feito com relação aos débitos indicados (notificações nº 2019.903365/2019 e nº 2019.903317 da CDA nº 38376/2023 e CDA nº 38377/2023), diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, uma vez que a exigibilidade do crédito tributário está suspensa.
Ante o exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade oposta por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PRAIA DOS AMORES LTDA nos autos da execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC e, consequentemente, JULGO EXTINTA a expropriatória, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c art. 151, IV, do CTN com relação aos débitos da CDA nº 38376/2023 (notificação nº 2019.903365/2019 e nº 2019.903317) e CDA nº 38377/2023.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes que fixo no importe de 10% sobre o valor do débito extinto, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, reduzidos pela metade, diante do reconhecimento, por parte do ente público, da necessidade de extinção parcial da execução.
Isento de custas. 2 - Tendo em conta que a parte executada pagou parte dos débitos (CDA nº 71805/2022), JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o feito com relação ao débito quitado, forte no art. 924, II, do CPC.
Condeno a parte Executada ao pagamento dos honorários advocatícios proporcionais ao valor pago, caso estes não tenham sido quitados administrativamente, observando que, quando não estiverem previstos em despacho inicial ou acordo, fixo em 10% do valor atualizado do crédito executado, reduzidos pela metade, na hipótese de ocorrer a satisfação da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da citação/comparecimento pessoal em juízo.
Segue a execução em relação aos valores remanescentes. 3 - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando especificamente a providência necessária para satisfação do crédito tributário, sob pena de extinção, haja vista que não se está diante de alguma das hipóteses de suspensão previstas no art. 40 da LEF. 4 - Intimem-se. -
04/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:48
Decisão - Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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01/07/2025 19:39
Juntada de Petição
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09/04/2025 18:36
Conclusos para decisão
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09/04/2025 18:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/04/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/02/2025 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/02/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/02/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 17:05
Juntada de Petição
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09/02/2025 14:43
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50796229120248240023/SC referente ao evento 14
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09/02/2025 14:43
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50798299020248240023/SC referente ao evento 14
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09/02/2025 14:43
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50793725820248240023/SC referente ao evento 14
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09/02/2025 14:43
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50798211620248240023/SC referente ao evento 14
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09/02/2025 14:43
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50798142420248240023/SC referente ao evento 14
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09/02/2025 14:43
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50793612920248240023/SC referente ao evento 14
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09/02/2025 14:43
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50795665820248240023/SC referente ao evento 14
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09/02/2025 14:43
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50857555220248240023/SC referente ao evento 8
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07/01/2025 16:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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19/12/2024 22:43
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50793162520248240023/SC referente ao evento 14
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19/12/2024 19:29
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50795718020248240023/SC referente ao evento 11
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19/12/2024 19:29
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50793327620248240023/SC referente ao evento 11
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19/12/2024 19:29
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50793449020248240023/SC referente ao evento 14
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19/12/2024 19:29
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50795917120248240023/SC referente ao evento 14
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19/12/2024 19:29
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50793543720248240023/SC referente ao evento 11
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19/12/2024 19:11
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50795847920248240023/SC referente ao evento 11
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31/01/2024 22:24
Determinada a citação
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31/01/2024 18:19
Conclusos para despacho
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26/12/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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