TJSC - 5028455-53.2025.8.24.0038
1ª instância - Terceiro Juizado Especial Civel - Sociesc da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 13:39 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            06/08/2025 12:52 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13 
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                                            25/07/2025 01:22 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7 
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                                            21/07/2025 15:23 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            21/07/2025 11:20 Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *22.***.*97-00 
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                                            21/07/2025 10:02 Juntada de Petição 
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                                            20/07/2025 19:32 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            19/07/2025 01:15 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8 
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                                            17/07/2025 02:40 Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            16/07/2025 02:08 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028455-53.2025.8.24.0038/SC AUTOR: SERGIO AUGUSTO PACHECOADVOGADO(A): ROMEO HERMANN GUNTHER (OAB SC013728) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por SERGIO AUGUSTO PACHECO contra HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e ITAU UNIBANCO S.A.. 1.1.
 
 O autor afirma ter sido vítima de golpe e, por isso, objetiva, liminarmente, a suspensão de débitos lançados na fatura do cartão de crédito mantido junto com o réu Hipercard e administrado pelo corréu Itaú. Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
 
 Na hipótese, não se evidencia a probabilidade do direito.
 
 Em que pese o relato do autor e os documentos que instruem o processo, notadamente o boletim de ocorrência (evento 1, DOC8), o próprio autor afirma a compra foi realizada em novembro de 2024, mas apenas em fevereiro de 2025 contatou o réu Itaú para suspender as cobranças. Não sobreveio contrato ou outra prova da relação negocial existente entre o autor e a vendedora "Ramos Móveis Ltda. (Seven Confeccões e Facção Ltda)", o que dificulta a análise da alegação de golpe.
 
 Não fosse isso, é comum que o Banco transfira ao vendedor (terceiro) o crédito (dinheiro) para pagamento do produto/serviço adquirido pelo consumidor.
 
 Em contrapartida, o consumidor compromete-se - perante o Banco (e não com a loja) - com o pagamento parcelado desse crédito adiantado.
 
 Como se percebe, há duas relações (de consumo) sucessivas, distintas e autônomas: a primeira (defeituosa) de prestação de serviços (com a loja - terceira), a segunda (perfeita) de concessão de crédito (com o Banco, ora réu) para aquela compra.
 
 Se a vendedora (terceira) já recebeu o pagamento pelo preço do produto, suspender, agora, a cobrança das prestações do crédito adiantado ao consumidor implicaria dano ao Banco, que não tem responsabilidade pela não finalização do serviço pelo vendedor.
 
 E daquilo que consta dos autos, não é possível aferir, neste momento processual (cognição sumária) o ato ilícito supostamente praticado pelos réus.
 
 A tutela de urgência é medida processual extraordinária e, por certo, a partir do contraditório o pedido poderá ser reapreciado.
 
 Indefiro, pois, o pedido de tutela de urgência. 2.
 
 No Juizado Especial, a solução consensual do processo deve ser buscada, sempre que possível (LJE, art. 2.º).
 
 A sessão - virtual - de conciliação será realizada no dia 10/09/2025 às 14:00.
 
 Cite-se, com a ressalva de que o prazo para a apresentação da defesa se encerrará às 23h59 da data da audiência conciliatória.
 
 Intimem-se.
 
 O acesso à sala virtual se dará pelo link (clique ou copie para a barra de navegação) ou QR Code (aponte a câmera do seu celular ou utilize aplicativo leitor) abaixo: https://tinyurl.com/2aofmj4h Se a parte não dispuser de dispositivo necessário à conexão, deverá comunicar imediatamente pelos telefones/WhatsApp (47) 3130-8770 e (47) 3130-8767 ou email para [email protected] ou peticionamento (Eproc) ou pessoalmente. 3.
 
 Não efetivada a citação: 3.1. Verifique-se a existência de endereço mais recente da parte nos sistemas de informação disponíveis e renove-se a diligência. 3.2. Em caso negativo (consulta ou diligência), intime-se a parte autora para atualizar o endereço, sob pena de extinção.
 
 Prazo: 30 dias.
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                                            15/07/2025 16:17 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            15/07/2025 16:17 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            15/07/2025 12:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            15/07/2025 12:32 Decisão interlocutória 
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                                            30/06/2025 17:57 Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências 3º Juizado Especial Cível - 10/09/2025 14:00 
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                                            26/06/2025 15:31 Conclusos para decisão 
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                                            26/06/2025 15:31 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2025 15:27 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            26/06/2025 15:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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