TJSC - 5000611-28.2015.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:13
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50598577220258240000/TJSC
-
06/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 310, 311, 312, 313, 314, 315, 316, 317, 318 e 319
-
05/08/2025 15:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50598577220258240000/TJSC
-
31/07/2025 16:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 320 Número: 50598577220258240000/TJSC
-
25/07/2025 15:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10895954, Subguia 5698102 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
-
16/07/2025 11:43
Link para pagamento - Guia: 10895954, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5698102&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5698102</a>
-
16/07/2025 11:43
Juntada - Guia Gerada - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - Guia 10895954 - R$ 685,36
-
15/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 310, 311, 312, 313, 314, 315, 316, 317, 318, 319, 320
-
14/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 310, 311, 312, 313, 314, 315, 316, 317, 318, 319, 320
-
14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000611-28.2015.8.24.0023/SC EXEQUENTE: CELSO MANOEL DA SILVEIRAADVOGADO(A): CAROLINA ELI THIBES (OAB SP253580)ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO SALLES MURAT (OAB SP108018)EXEQUENTE: JOSUE MILAN CALVOADVOGADO(A): CAROLINA ELI THIBES (OAB SP253580)ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO SALLES MURAT (OAB SP108018)EXEQUENTE: JORGE TORQUATO MENDESADVOGADO(A): CAROLINA ELI THIBES (OAB SP253580)ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO SALLES MURAT (OAB SP108018)EXEQUENTE: IVONETE MARIA CARDOZOADVOGADO(A): CAROLINA ELI THIBES (OAB SP253580)ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO SALLES MURAT (OAB SP108018)EXEQUENTE: DJALMA ARI CAETANOADVOGADO(A): CAROLINA ELI THIBES (OAB SP253580)ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO SALLES MURAT (OAB SP108018)EXEQUENTE: ANTONIO ROGERIO ARAUJO RAMOSADVOGADO(A): CAROLINA ELI THIBES (OAB SP253580)ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO SALLES MURAT (OAB SP108018)EXEQUENTE: ALVIM IZALTINO DE CAMPOSADVOGADO(A): CAROLINA ELI THIBES (OAB SP253580)ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO SALLES MURAT (OAB SP108018)EXEQUENTE: ALCIDES ANTENOR FERREIRAADVOGADO(A): CAROLINA ELI THIBES (OAB SP253580)ADVOGADO(A): ORLEANS ANTUNES DE OLIVEIRA NETO (OAB SC035681)EXEQUENTE: ADEMIR BOAVENTURAADVOGADO(A): CAROLINA ELI THIBES (OAB SP253580)ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO SALLES MURAT (OAB SP108018)EXEQUENTE: ADAIR BROERINGADVOGADO(A): CAROLINA ELI THIBES (OAB SP253580)ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO SALLES MURAT (OAB SP108018)EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB SC70014A)ADVOGADO(A): FERNANDO FREITAS GALANT (OAB SC031030) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada em face da OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Diante da divergência existente, os autos foram remetidos à Contadoria e o cálculo acostado aos autos.
A parte exequente quedou-se inerte, ao passo que a parte executada impugnou o cálculo (evento 224). Os autos foram remetidos a este Juízo com base na Resolução TJ n. 26 de 2022.
A parte ativa ALVIM IZALTINO DE CAMPOS, por seu procurador, foi intimada para promover a sucessão processual, mas deixou transcorrer in albis o prazo para tanto. É o relato do essencial.
Diante do óbito e da perda da capacidade processual, bem como do decurso do prazo assinalado sem a promoção da adequada sucessão processual, resta extinguir o feito em relação a tal parte, na forma prevista no art. 76, §1º, inciso I do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, dada a perda da capacidade processual, julgo extinto o feito com relação à parte exequente ALVIM IZALTINO DE CAMPOS, na forma prevista no art. 76, §1º, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas a serem fixadas ao final. Exclua-se a parte do cadastro processual. Passa-se a análise da impugnação da executada aos cálculos da Contadoria.
Das transformações acionárias Telesc S/A e a Brasil Telecom S/A são sucessoras da Telebrás S/A, e por esta razão devem ser consideradas as transformações acionárias de todas as referidas empresas, visto que "a evolução destas no cálculo, deve retratar o número correto de ações devida à parte ante a desestatização da Telebrás em 12 novas companhias holdings, sendo uma delas a Telesc S/A e, após a incorporação desta pela Telepar e a posterior alteração da Telepar S/A para Brasil Telecom.
Acaso isso não ocorra, torna-se inviável apurar eventual diferença de valores, pois a cada incorporação e/ou negociação das ações, elas passavam a representar um capital diferente do anterior.
Diante disso, em que pese as ações tenham sido emitidas originariamente pela Telebrás, não se pode ignorar as transformações societárias" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004660-28.2020.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2020). Como bem ressaltou o Exmo.
Des.
Túlio Pinheiro, no julgamento da Apelação Cível n. 5001353-76.2013.8.24.0038, em 26-9-2023: Ora, como é sabido, quando da privatização do sistema de telefonia, houve a reestruturação societária da TELEBRÁS S.A. mediante sua cisão parcial para constituir 12 (doze) novas controladoras, dentre as quais a TELE CENTRO SUL S.A., responsável pelo controle da gestão da TELESC S.A., TELEPAR S.A. e outras seis companhias, recebendo os acionistas da então controladora (TELEBRÁS S.A.) ações, em quantidade e espécie idênticas das que nesta detinham, de cada uma destas novas companhias (Assembleia Geral Extraordinária de 22 de maio de 1998). E mais, que foram mantidas as ações de emissão original da TELEBRÁS S.A., as quais, todavia, perderam expressivo valor de mercado em decorrência da cisão, já que, com a privatização, houve a redistribuição dos ativos operacionais para as novas controladoras, remanescendo àquela patrimônio de pouco mais de 1% (um por cento) do original (vide site: http://www.telefônica.net.br/sp/download/faq_11052001.Pdf), bem assim se deu início ao seu processo de dissolução, conforme aprovado na assembleia (o presente tema já foi enfrentado, a propósito, por esta Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 4016007-63.2017.8.24.0000, rel.
Des.
Cláudio Barreto Dutra, j. em 9.7.2018). Não se descura, aliás, que a liquidação da TELEBRÁS S.A. não restou concretizada.
No entanto, tem-se que a sua dissolução só não foi levada a efeito à época em virtude de decisões judiciais e, posteriormente, por estratégia política - deixando de, ao final do ano de 2010, realizar unicamente a administração do contencioso judicial existente contra si (vide: Relatórios da Administração dos Exercícios de 1998 a 2010), para proceder à implementação da rede privativa de comunicação da administração pública federal, apoiar e suportar políticas públicas em banda larga, além de prover infraestrutura e redes de suporte a serviços de telecomunicações prestados por empresas privadas, entes federados e entidades sem fins lucrativos (Decreto n. 7.175/2010, de 12 de maio de 2010). E, por isso, não há como considerar, a título de conversão acionária, o valor de cotação, na Bolsa de Valores, das ações da concessionária emissora, as quais só não deixaram de existir por causa da liquidação frustrada, de modo que não se vislumbra qualquer incorreção na utilização da cotação das ações da Oi S.A. negociadas no mercado financeiro, mesmo tendo sido as ações emitidas pela TELEBRÁS S.A. Ora, pensar diferente seria penalizar a parte autora pelo insucesso da dissolução da TELEBRÁS S.A., que receberia, agora, pelas ações da TELEBRÁS S.A. até então residuais, cuja atividade fim, frisa-se, hoje não tem mais qualquer relação com aquela praticada quando da assinatura da contratualidade objeto da demanda em fase de cumprimento, montante irrisório, enquanto que, caso tivesse ocorrido sua liquidação, dada a extinção de seus respectivos títulos acionários, seria indenizada com base nas ações da Brasil Telecom (Oi S.A.), em decorrência da absorção de grande parte de seu patrimônio pela TELE CENTRO SUL S.A., controladora da concessionária que firmou o contrato de participação financeira objeto da presente ação (TELESC S.A.) e que restou adquirida pela empresa devedora. Por conta disso, todos os eventos corporativos da Telebrás S/A devem ser observados nos cálculos, havendo coisa julgada formada em favor da parte exequente em relação à responsabilidade da executada quanto a obrigação por esta assumida em relação às sucessoras Telesc S/A e a Brasil Telecom S/A. Logo, não merece acolhida a insurgência no ponto.
Da ilegitimidade ativa O presente procedimento trata de indenização por direito à subscrição deficitária de ações de telefonia adquiridas por contrato de participação societária com a parte executada; contudo, a parte executada alega que os autores transferiram os direitos às ações para a bolsa de valores ou para outras pessoas, muito antes do ingresso da ação.
Contudo, é evidente que a questão deveria ter sido arguida ainda na ação de conhecimento, sobretudo porque a OI teve acesso aos dados dos cedentes dos contratos aqui executados, de modo que era seu ônus diligenciar acerca de possíveis cessões anteriores ou ausência de direitos acionários que impediriam a constituição do direito dos exequentes pela sentença condenatória transitada em julgado.
Por essas razões, rejeito a arguição de ilegitimidade ativa.
Do valor patrimonial da ação (VPA) Aponta a executada erro no cálculo do contador judicial, uma vez que teria considerado o Valor Patrimonial da Ação (VPA) indicado em balancete de trimestre anterior à data em que firmados os contratos, desconsiderando o VPA apurado no balancete do mês da respectiva integralização. Consoante se depreende dos balizamentos do título executivo judicial, o critério a ser seguido para a apuração do quantum devido à parte exequente, deve ser extraído da comparação entre o número de ações que foram efetivamente subscritas, com base no valor patrimonial incorreto, e a quantidade de valores mobiliários que deveriam ter sido entregues caso a mesma prestação tivesse levado em conta o valor patrimonial dos títulos de investimento calculado com fundamento no balancete mensal correspondente à época da integralização (mês do primeiro ou único pagamento avençado no contrato, e na falta da apresentação do contrato, da data da assinatura). As partes convergem com a utilização do VPA apurado no mês da assinatura do contrato, entendendo-se assim que o contrato foi integralizado à vista, ou então, que a primeira parcela foi paga na assinatura do instrumento. O VPA da TELEBRÁS era publicado trimestralmente e o correto a ser usado é o trimestre anterior e não posterior como alegado em impugnação.
Dessa forma, o Valor Patrimonial da Ação a ser utilizado é aquele apurado antes da data da efetiva integralização, não sendo admitido o uso de VPA divulgada após à assinatura dos contratos.
Da amortização das ações já emitidas É de conhecimento notório que a concessionária de telefonia não subscreveu as ações da telefonia móvel em 30-1-1998, nos termos em que determina o protocolo de cisão da companhia, o que justificou o ajuizamento da ação ordinária em apenso, como tantas outras milhares de ações no país envolvendo a mesma temática. Dessa forma, houve a transmutação de ações de telefonia fixa em ações de telefonia móvel, conquanto à época da cisão o exequente já constava na qualidade de acionista da companhia, dada a capitalização das ações. Da jurisprudência catarinense: PELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO NO ART. 924, INCISO III, DO CPC.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DO AUTOR/EXEQUENTE.
APONTADO EQUÍVOCO NO VALOR INTEGRALIZADO ADOTADO.
UTILIZAÇÃO DO VALOR À VISTA CONSTANTE DA RADIOGRAFIA PARA FINS DE CÁLCULO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
MONTANTE PARCELADO INFORMADO NA CONTRATUALIDADE EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DO CÔMPUTO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
INSURGÊNCIA PROCEDENTE NESSE PARTICULAR. PRETENSA RETRIBUIÇÃO TOTAL DAS AÇÕES DA TELESC CELULAR S/A.
IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA QUE, NO CASO EM APREÇO, OCORREU EM MOMENTO ANTERIOR À CISÃO EMPRESARIAL QUE DEU AZO À DOBRA ACIONÁRIA.
INDENIZAÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL QUE DEVE SER APURADA COM BASE NA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 5001382-68.2019.8.24.0054, rel.
Juiz de Direito de Segundo Grau Davidson Jahn Mello, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2023, grifou-se) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TOGADA DE ORIGEM QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO.
INCONFORMISMO DA CONCESSIONÁRIA.
DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 16-5-23.
INCIDÊNCIA DO CPC/2015. VERBERAÇÃO DE QUE A CREDORA NÃO FARIA JUS À TOTALIDADE DAS AÇÕES REFERENTES À TELEFONIA MÓVEL.
INACOLHIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DEFERIU O DIREITO AOS TÍTULOS ACIONÁRIOS DA MÓVEL. CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES QUE OCORREU EM DATA POSTERIOR À CISÃO DA TELESC S.A. CÁLCULO QUE DEVE INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DAS AÇÕES. PRECEDENTE DESTE SODALÍCIO. DECISÃO PRESERVADA. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047405-98.2023.8.24.0000, rel.
Des.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2023)No caso em apreço, de acordo com as informações extraídas das radiografias constantes de evento 1 (OUT8), verifica-se que todos contratos discutidos nestes autos foram firmados antes de 30-01-1998.Todavia, aqueles de n. 58025508, n. 62278302, n. 1030179, n. 66582 e n. 808037 só tiveram as correspondentes ações capitalizadas após essa data.
Para estes contratos, então, o cálculo deve considerar a integralidade das ações devidas.Já os contratos de n. 374262 e n. 810936 foram capitalizados em momento anterior à cisão empresarial.
Assim, para estes contratos, a apuração indenizatória deve ser feita com base apenas na diferença de ações subscritas.Estas circunstâncias, contudo, já foram devidamente observadas no cálculo apresentado pela Contadoria Judicial e homologado pelo Juízo, de modo que a decisão se revela escorreita.Por isso, o recurso não comporta acolhimento neste particular.[...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065978-58.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2023, grifo adicionado). Portanto, nos contratos em que a capitalização das ações de telefonia fixa ocorreu antes da cisão da companhia telefônica, ocorrida em 30-1-1998, o cálculo da dobra acionária deverá ser realizado sobre a diferença das ações da telefonia fixa devidas, sobretudo, pois, como já afirmado, houve a subscrição de parte das ações de telefonia móvel, de modo que o cálculo sobre a integralidade das ações revelaria enriquecimento ilícito.
Por outro lado, se a capitalização ocorreu após a cisão, não há falar em transmutação de ações da telefonia fixa em ações da telefonia móvel, mas, sim, em direito da parte autora à indenização correspondente à mesma quantidade das ações da telefonia fixa que deveria ter recebido. Afinal, quando da cisão da empresa, a parte exequente ainda não havia recebido nenhuma ação de telefonia móvel, pois passou de assinante a acionista apenas com a capitalização das ações. Em outras palavras, como na época as ações não haviam sido subscritas, o contratante não figurava, ainda, na posição de acionista, sendo presumível, por isso, que nada recebeu em relação à dobra acionária, tanto é ingressou em juízo e teve a pretensão acolhida, restando consignado no título objeto do presente cumprimento de sentença, o direito ao recebimento da dobra acionária decorrente da cisão da companhia de telefonia. Daí porque não há que se falar em amortização de ações subscritas, até porque há nenhuma comprovação nos autos de que na data da cisão, tais ações foram efetivamente emitidas em favor do acionista – ônus probatório que incumbia apenas à executada (art. 373, inciso II, do CPC) –, tanto é que o título executivo determinou à Companhia subscrevê-las. Nessa esteira, da jurisprudência catarinense: APELAÇÕES CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BRASIL TELECOM.
ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL, REJEITANDO A IMPUGNAÇÃO E EXTINGUINDO-SE O FEITO.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] RECURSO DA PARTE EXECUTADA.
VALORAÇÃO DAS AÇÕES.
CÁLCULO APURADO COM BASE NA TABELA DA CORREGEDORIA GERAL DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVA A UTILIZAÇÃO DE VALORES INCORRETOS. NÚMERO DE AÇÕES. ALEGADA AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DAS AÇÕES JÁ EMITIDAS. NÃO OCORRÊNCIA.
ARGUIÇÃO GENÉRICA. EVOLUÇÃO ACIONÁRIA QUE É FEITO SOBRE O TOTAL DAS AÇÕES EMITIDAS. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO [...] RECURSO DA EXEQUENTE CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000019-34.2012.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024 – grifo inexistente no original) APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA.
DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGOU O CÁLCULO E JULGOU EXTINTO O FEITO.
RECURSO DA EXECUTADA. [...] MÉRITO.
DOBRA ACIONÁRIA. PLEITEADA DEDUÇÃO DAS AÇÕES JÁ EMITIDAS. INSUBSISTÊNCIA. AÇÕES QUE FORAM EMITIDAS APENAS APÓS A CISÃO DA TELESC S/A, EM 30/01/1998. DEVIDA A TOTALIDADE DAS AÇÕES, SEM QUALQUER DEDUÇÃO, NÃO HAVENDO FALAR EM DIFERENÇA ACIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DA SUPOSTA EMISSÃO DE AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL EM FAVOR DA PARTE ACIONISTA. ÔNUS QUE INCUMBIA À EXECUTADA (ART. 373, II, CPC).
RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5009544-85.2020.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2024 – grifo adicionado) E também: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
TELEFONIA MÓVEL.
SENTENÇA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO.
INSURGÊNCIA DA IMPUGNANTE. [...] 3 - DOBRA ACIONÁRIA. ALEGADA A NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DAS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA ENTREGUES. NÃO ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE A CAPITALIZAÇÃO OCORREU APÓS A CISÃO DA TELESC S/A, EM 30-1-1998. DEVIDA A TOTALIDADE DAS AÇÕES, SEM QUALQUER DEDUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5033207-44.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2024) Destarte, nos contratos em que a capitalização ocorreu após a cisão da companhia (30-1-1998) o cálculo da dobra acionária deverá ser realizado sobre a integralidade das ações da telefonia fixa devidas, sobretudo, pois, como já afirmado, inexiste qualquer comprovação nos autos quanto a efetiva subscrição de parte das ações de telefonia móvel, capazes de justificar a confecção dos cálculos com base apenas na diferença de subscrição das ações da telefonia fixa. Do fator de conversão das ações Telesc Celular S.A em Telepar Celular S.A.
A parte executada pugnou pela retificação do cálculo no que se refere ao fator de conversão das ações da TELESC CELULAR S.A em TELEPAR CELULAR S.A, porquanto diverso do numerário aprovado em Assembleia Geral de Acionistas, realizada na data de 26/12/2002 entre as operadoras, qual seja, 4,0015946198 e não 6,3338, adotado pela parte exequente.
Nesse aspecto, assiste razão à parte impugnante, tanto é que a própria Corregedoria-Geral da Justiça do TJ, com base nos documentos referentes à Assembleia Geral dos Acionistas, atualizou a planilha desenvolvida pela Assessoria de Custas e passou a adotar o índice de 4,0015946198 na conversão das ações para Telepar Celular.
Portanto, o cômputo não foi apurado conforme a nova orientação da ferramenta disponibilizada pela CGJ, de modo que o cálculo merece reparo no ponto.
Base de cálculo dos dividendos Pontuou a executada a existência de erro nos cálculos da parte exequente em relação aos dividendos, uma vez que teria sido considerada como base para a apuração dos valores a quantidade de ações devidas sem a amortização das ações já capitalizadas (emitidas) em favor do consumidor, devendo o cálculo considerar apenas a diferença acionária.
De fato, o título executivo definiu a indenização por perdas e danos apenas em relação à diferença de subscrição das ações, de modo que os respectivos consectários terão como base de cálculo a diferença acionária.
Trata-se aqui de equívoco decorrente do uso da planilha desenvolvida pela Assessoria de Custas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, com o cálculo dos rendimentos com base na integralidade das ações, quando deveria considerar apenas a diferença acionária.
A alteração na planilha nesse ponto deve ser manual.
Portanto, impõe-se o acolhimento da impugnação da executada nesse ponto.
Dos dividendos A parte executada impugnou o valor de R$ 18,763 por lote de mil ações, relativa ao exercício do ano 2000, utilizado como parcela de dividendos "Telepar", uma vez que o caso em apreço trata de ações da Telesc/Telebrás.
Conforme afirmado pela própria impugnante, em virtude dos diversos eventos (cisões e transformações) pelos quais passaram as empresas envolvidas, os adquirentes das linhas telefônicas passaram a ser também acionistas destas empresas, o que, por sua vez, gerou direito aos dividendos.
No caso em comento, os proventos da Telepar haviam sido liberados quando o capital social da Telesc já constava da nova empresa, uma vez que a incorporação ocorreu em 28.02.2000. Portanto, correta a cobrança dos dividendos nos termos requeridos.
Dos juros sobre capital próprio A parte executada impugnou o valor de R$ 34,4697263 por lote de 1.000 ações utilizado para o cálculo de juros sobre o capital próprio relativo ao resultado apurado em 31-12-2002.
Aduziu que a conversão das ações da Telesc Celular em Telepar foi efetivada somente em 2003, não sendo devida aquela parcela de juros sobre capital próprio. No entanto, a manifestação não passa de mera discordância, uma vez que não há indicação do valor que entende correto a ser utilizado no cálculo.
Da reserva especial de ágio A reserva especial de ágio, com origem na incorporação da CRT S/A, é admitida no cálculo de apuração do valor devido por se tratar de consectário lógico do direito à complementação acionária. Nesta direção: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUÍZO A QUO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTA A ETAPA EXPROPRIATÓRIA.
INCONFORMISMO DA RÉ. (...)CLAMADO AFASTAMENTO DA RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO.
CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
PEDIDO RECURSAL ARREDADO NA SEARA. (...)RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000914-79.2016.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2024, grifou-se).
Da limitação do valor requerido na inicial Em primeiro lugar, no que se refere à pretensão de limitação dos valores àqueles requeridos pela parte exequente, melhor sorte não assiste à parte impugnante.
Isso porque o princípio da congruência e adstrição deve ser interpretado e aplicado em consonância com o título executivo judicial. É dizer, o Juízo está vinculado aos termos requeridos na inicial executiva, desde que coerentes com o título executivo judicial, parâmetro que deve ser observado a fim de apurar o valor devido quando não expressamente liquidado na sentença.
Ao contrário do que diz a parte executada, houve modificação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça para o seguinte: [...] "o acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado. [...]1 Assim, não há que se falar em decisão fora dos limites da lide.
Do processamento da atual recuperação judicial da executada O Grupo Oi ajuizou nova ação de recuperação judicial sob n. 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, em data de 31.01.2023.
O processamento foi deferido na data de 16.03.2023. Por sua vez, o art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/05, dispõe: "terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida." A satisfação do crédito concursal aqui cobrado está inviabilizada pelas vias de expropriação ordinária, diante do deferimento do processamento da recuperação judicial da parte executada (artigo 6º, III, da Lei n. 11.101/2005), de modo que este procedimento perdeu o seu objeto.
Por essas razões, o adimplemento da dívida deverá ser buscado diretamente no âmbito do processo de recuperação judicial, por meio de habilitação, mediante certidão de crédito a ser expedida pelo cartório, ou pelo procedimento expressamente indicado pelo Juízo do processo de soerguimento.
Publique-se.
Intimem-se. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para correção dos cálculos nos termos desta decisão. Após, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem resposta ou manifestada a concordância pelas partes com o valor apurado, expeçam-se certidões individualizadas do crédito principal e honorários para habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial. O Juízo não expedirá ofício.
A parte exequente deverá requerer a habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial.
Por fim, voltem conclusos para extinção. 1.
REsp n. 1.684.029/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023. -
11/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 15:27
Decisão interlocutória
-
28/04/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 295, 296, 297, 298, 299, 300, 301, 302, 303 e 304
-
23/10/2024 15:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 295, 296, 297, 298, 299, 300, 301, 302, 303 e 304
-
12/09/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2024 15:53
Decisão interlocutória
-
12/09/2024 10:46
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
-
12/09/2024 10:46
Informação sobre pesquisa de óbitos - positiva - CAMP
-
12/09/2024 10:46
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
-
12/09/2024 10:46
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
-
12/09/2024 10:46
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
-
12/09/2024 10:46
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
-
12/09/2024 10:46
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
-
12/09/2024 10:45
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
-
12/09/2024 10:45
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
-
12/09/2024 10:45
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
-
12/06/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 268, 269, 270, 271, 272, 273, 274, 275, 276 e 277
-
08/04/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 278
-
06/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 268, 269, 270, 271, 272, 273, 274, 275, 276, 277 e 278
-
27/03/2024 14:56
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de FNS04CV01 para FNSCS01)
-
27/03/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 14:13
Despacho
-
25/03/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 17:24
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
-
05/02/2024 13:58
Juntada de Petição
-
27/06/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 247, 248, 249, 250, 251, 252, 253, 254, 255 e 256
-
25/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 247, 248, 249, 250, 251, 252, 253, 254, 255 e 256
-
24/05/2023 15:00
Autos Suspensos ou Sobrestados
-
17/05/2023 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 257
-
17/05/2023 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 257
-
15/05/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 17:40
Decisão interlocutória
-
15/05/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 18:28
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de FNSCS01 para FNS04CV01)
-
31/03/2023 17:43
Despacho
-
27/10/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 18:12
Redistribuído por sorteio - (FNS04CV01 para FNSCS01)
-
19/10/2022 16:58
Terminativa - Declarada incompetência
-
30/08/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
27/08/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 226, 227, 228, 229, 230, 231, 232, 233, 234 e 235
-
05/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 226, 227, 228, 229, 230, 231, 232, 233, 234 e 235
-
26/07/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 212, 213, 214, 215, 216, 217, 218, 219, 220 e 221
-
22/07/2022 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 222
-
01/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 212, 213, 214, 215, 216, 217, 218, 219, 220, 221 e 222
-
21/06/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2022 16:26
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNS04CV
-
11/04/2022 15:51
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - ações de telefonia) - FNS04CV -> DCJE
-
05/04/2022 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 199
-
04/04/2022 19:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 202, 206, 205, 204, 203, 201, 200, 198 e 197
-
26/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205 e 206
-
16/03/2022 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2022 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 185, 186, 187, 188, 189, 190, 191, 192, 193 e 194
-
06/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 185, 186, 187, 188, 189, 190, 191, 192, 193 e 194
-
24/02/2022 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2022 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2022 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2022 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2022 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2022 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2022 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2022 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2022 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2022 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165 e 166
-
04/02/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140 e 141
-
02/02/2022 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
-
20/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165 e 166
-
11/12/2021 15:26
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 14:15:17). Refer. Evento 156
-
11/12/2021 15:26
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 14:15:17). Refer. Evento 155
-
11/12/2021 15:26
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 14:15:17). Refer. Evento 154
-
11/12/2021 15:26
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 14:15:17). Refer. Evento 153
-
11/12/2021 15:26
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 14:15:17). Refer. Evento 152
-
11/12/2021 15:26
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 14:15:17). Refer. Evento 151
-
11/12/2021 15:26
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 14:15:17). Refer. Evento 150
-
11/12/2021 15:26
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 14:15:17). Refer. Evento 149
-
11/12/2021 15:26
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 14:15:17). Refer. Evento 148
-
11/12/2021 15:26
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 14:15:17). Refer. Evento 147
-
11/12/2021 15:26
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 14:15:17). Refer. Evento 146
-
11/12/2021 15:26
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 14:15:17). Refer. Evento 145
-
10/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141 e 142
-
10/12/2021 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2021 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2021 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2021 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2021 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2021 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2021 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2021 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2021 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2021 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2021 14:23
Juntada de Petição
-
01/12/2021 11:14
Juntada de Petição
-
30/11/2021 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 17:36
Decisão interlocutória
-
05/11/2021 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
-
27/10/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 16:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2418112, Subguia 1378910 - Boleto pago (1/1) - R$ 1.491,30
-
11/10/2021 13:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2418112, Subguia 1378910
-
11/10/2021 13:16
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 2418112, Subguia 1372538
-
09/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
07/10/2021 15:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2418112, Subguia 1372538
-
07/10/2021 15:04
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 2418112, Subguia 1362514
-
04/10/2021 17:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2418112, Subguia 1362514
-
04/10/2021 17:21
Juntada - Guia Gerada - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - Guia 2418112 - R$ 1.491,30
-
29/09/2021 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 15:53
Juntada de Petição
-
05/07/2021 12:33
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 103
-
02/07/2021 12:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 103
-
02/07/2021 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
-
01/07/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
-
24/06/2021 12:34
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 103
-
23/06/2021 09:46
Juntada de Petição
-
17/06/2021 16:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 103
-
16/06/2021 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 103
-
16/06/2021 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 103
-
12/06/2021 11:41
Juntada de Petição - ALCIDES ANTENOR FERREIRA (SC035681 - ORLEANS ANTUNES DE OLIVEIRA NETO)
-
10/06/2021 16:28
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 103
-
09/06/2021 13:08
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 103
-
04/06/2021 13:32
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 103
-
01/06/2021 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
19/05/2021 13:30
Expedição de ofício - 10 cartas
-
13/05/2021 19:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 92 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 13/05/2021 19:03:02)
-
13/05/2021 19:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 91 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 13/05/2021 19:03:02)
-
13/05/2021 19:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 90 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 13/05/2021 19:03:02)
-
13/05/2021 19:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 89 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 13/05/2021 19:03:02)
-
13/05/2021 19:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 88 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 13/05/2021 19:03:02)
-
13/05/2021 19:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 87 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 13/05/2021 19:03:02)
-
13/05/2021 19:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 86 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 13/05/2021 19:03:01)
-
13/05/2021 19:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 85 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 13/05/2021 19:03:01)
-
13/05/2021 19:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 84 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 13/05/2021 19:03:01)
-
13/05/2021 19:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 83 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 13/05/2021 19:03:01)
-
10/05/2021 13:20
Juntada de Petição
-
08/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
28/04/2021 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 13:59
Juntada de Petição
-
10/04/2021 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74 e 75
-
15/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74 e 75
-
05/03/2021 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2021 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2021 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2021 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2021 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2021 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2021 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2021 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2021 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2021 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2021 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2021 18:21
Despacho
-
19/02/2021 16:54
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2021 16:54
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/05/2020 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
-
12/05/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 59
-
02/05/2020 05:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado. Número de processo alterado, SAJ: "6688.73.42.012824-0" - EPROC: "5000611-28.2015.8.24.0023"
-
02/05/2020 05:36
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
07/08/2018 23:58
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
11/07/2018 22:34
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
05/06/2018 02:31
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo re
-
30/04/2018 14:31
Processo suspenso - SAJ
-
24/04/2018 08:24
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0345/2018 Data da Publicação: 24/04/2018 Número do Diário: 2803
-
20/04/2018 20:15
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0345/2018 Teor do ato: Certifico que o presente feito passou a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, com a digitalização integral de todas as peças processuais, sendo que as peças físicas encont
-
20/04/2018 18:19
Ato ordinatório praticado - SAJ - Certifico que o presente feito passou a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, com a digitalização integral de todas as peças processuais, sendo que as peças físicas encontram-se arquivadas.
-
20/04/2018 10:23
Juntada de Petição
-
20/04/2018 10:23
Juntada de documento
-
20/04/2018 10:23
Juntada de documento
-
20/04/2018 10:23
Juntada de documento
-
20/04/2018 10:23
Juntada de Petição
-
20/04/2018 10:22
Juntada de Petição
-
20/04/2018 10:22
Juntada de documento
-
20/04/2018 10:21
Juntada de Petição
-
20/04/2018 10:20
Juntada de documento
-
20/04/2018 10:20
Juntada de documento
-
20/04/2018 10:20
Juntada de documento
-
20/04/2018 10:19
Juntada de documento
-
20/04/2018 10:19
Juntada de documento
-
20/04/2018 10:19
Juntada de Petição
-
20/04/2018 10:18
Juntada de documento
-
20/04/2018 10:17
Juntada de Procuração
-
20/04/2018 10:15
Juntada de documento
-
20/04/2018 10:15
Juntada de documento
-
20/04/2018 10:14
Juntada de documento
-
20/04/2018 10:14
Juntada de Petição
-
20/04/2018 10:14
Juntada de documento
-
21/10/2017 16:55
Juntada de documento
-
21/10/2017 16:55
Juntada
-
14/09/2017 18:26
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.17.10073987-0 Tipo da Petição: Pedido de suspensão de prazo/processo Data: 13/07/2017 16:16
-
09/09/2016 18:13
Processo suspenso - SAJ
-
24/08/2016 12:48
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0491/2016 Data da Publicação: 24/08/2016 Número do Diário: 2420 Página:
-
22/08/2016 13:02
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0491/2016 Teor do ato: Assim, dando cumprimento à decisão supramencionada, fica o presente feito SUSPENSO pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis, cientes as partes de que eventuais peticioname
-
22/08/2016 12:55
Certidão emitida - Certifico, para os devidos fins, que deixei de juntar os documentos que acompanham o pedido de suspensão do feito, em atenção ao princípio da economia processual, além de serem os mesmos anexos protocolados nos processos envolvendo a re
-
16/08/2016 13:42
Recebidos os autos
-
16/08/2016 13:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial - Assim, dando cumprimento à decisão supramencionada, fica o presente feito SUSPENSO pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis, cientes as partes de que eventuais peticionamentos somente serão
-
12/08/2016 12:40
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.16.10076202-1 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo Data: 09/08/2016 17:25
-
03/05/2016 18:04
Conclusos para despacho
-
03/05/2016 16:11
Execução de sentença iniciada - Seq.: 02 - Cumprimento de sentença
-
13/04/2016 17:18
Decorrido o prazo - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelo exequente acerca do ato ordinatório de fls. 33.
-
12/04/2016 14:17
Recebidos os autos
-
12/04/2016 12:39
Autos entregues em carga ao Advogado
-
22/03/2016 12:48
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0149/2016 Data da Publicação: 22/03/2016 Número do Diário: 2314 Página:
-
21/03/2016 12:47
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0149/2016 Teor do ato: Fica intimado o exequente para se manifestar sobre a petição e documentos de fls. 14/32, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Fabio Eduardo Salles Murat (OAB 24790/SC)
-
07/03/2016 17:59
Ato ordinatório-Petição e documentos apresentados pelo executado - Fica intimado o exequente para se manifestar sobre a petição e documentos de fls. 14/32, no prazo de 10 (dez) dias.
-
07/03/2016 17:58
Juntada de documento - Nº Protocolo: WFNS.16.10017839-7 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 04/03/2016 17:52
-
05/02/2016 12:51
Recebidos os autos
-
03/02/2016 18:24
Autos entregues em carga ao Advogado
-
01/02/2016 12:19
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0026/2016 Data da Publicação: 29/01/2016 Número do Diário: 2279 Página:
-
27/01/2016 12:51
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0026/2016 Teor do ato: INTIME-SE o devedor para trazer ao autos os dados e documentos solicitados pelo exequente (art. 475-B, § 1º, do CPC), em 30 (trinta) dias, sob pena de serem reputados corretos o
-
14/12/2015 13:43
Recebidos os autos
-
04/12/2015 14:46
Mero expediente - SAJ - INTIME-SE o devedor para trazer ao autos os dados e documentos solicitados pelo exequente (art. 475-B, § 1º, do CPC), em 30 (trinta) dias, sob pena de serem reputados corretos os cálculos apresentados pela parte credora (art. 475-B
-
30/11/2015 14:25
Conclusos para despacho
-
13/11/2015 16:54
Processo autuado
-
13/11/2015 16:53
Processo apensado - SAJ - Apensado ao processo 0066887-34.2012.8.24.0023 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Telefonia
-
11/11/2015 13:35
Execução de sentença iniciada - Processo principal: 0066887-34.2012.8.24.0023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000016-47.2008.8.24.0064
Fabio Eduardo Vieira Angelo
Sant Ana Construcoes e Incorporacoes de ...
Advogado: Carlos Alberto Vieira Franzoni Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/08/2008 00:00
Processo nº 5038587-49.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito Alianca Rs/Sc/Es ...
Ricardo Leopoldino de Souza Filho
Advogado: Ronaldo Francisco
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/04/2024 15:47
Processo nº 5031199-59.2025.8.24.0090
Ana Regina Beppler
Estado de Santa Catarina
Advogado: Luis Cesar Pinto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/05/2025 15:02
Processo nº 5016127-42.2025.8.24.0022
Alessandra M. Frare Eireli - EPP
Jose Rodermel
Advogado: Daiane Rodermel Valim
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/07/2025 11:46
Processo nº 5012956-19.2023.8.24.0064
Cesusc - Complexo de Ensino Superior de ...
Luiz Andre dos Santos
Advogado: Alexsander Eduardo Pasquali Dagostim
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/06/2023 17:23