TJSC - 5030224-44.2025.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 04:10
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5030224-44.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ADRIANA AMANCIO DUTRAADVOGADO(A): MARINEIDE TEREZINHA KONS (OAB SC019806) DESPACHO/DECISÃO I - O ente público apresentou a conta que entende devida, caracterizando a EXECUÇÃO INVERTIDA; assim, intime-se a parte credora para dizer se concorda ou não com a memória de cálculo e, por conseguinte, com o valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica a parte credora ciente de que o silêncio importará em concordância tácita, ensejando a expedição da requisição de pagamento nos termos da conta apresentada pelo ente público.
II - Frente à voluntariedade do ente público réu em apresentar a conta, à concordância da parte credora com a memória de cálculo e ao fato de a Fazenda Pública estar obrigada a pagar seus débitos judiciais exclusivamente por intermédio do precatório/requisição de pagamento de pequeno valor (art. 100 da Constituição da República), dispenso a intimação do art. 535 do Código de Processo Civil e determino que seja requisitado pagamento, observado: a) por RPV eletrônica (RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 3 DE 6 DE MARÇO DE 2025), desde que o valor do crédito não ultrapasse o teto para pagamento de pequeno valor do ente público réu, aplicando-se os seguintes critérios: 1.
O teto limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite. 2.
Quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV (CONSULTA - 0000621-21.2023.2.00.0000 CNJ).
Prazo: 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição; ou b) por precatório, quando o crédito ultrapassar o limite de pagamento de pequeno valor (item a).
Para requisição de pagamento, sobre o montante devido incidirão os juros fixados na sentença até requisição de pagamento (STF, RE 579431, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 19-4-2017), mas dita atualização deve ser feita na época do pagamento pelo ente público, assim como se procede no caso da correção monetária, e demais termos conforme o disposto nas Resoluções 9/2021-GP e 303/2019 do CNJ.
III - Discordando do cálculo apresentado, a parte credora deverá ajuizar cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, processo autônomo distribuído por dependência.
A DISCORDÂNCIA IMPLICA A EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO.
V - Informada discordância com a conta do ente público, arquive-se.
No silêncio, cumpra-se o item II desta decisão.
VI - Homologo, desde já, eventual renúncia da parte exequente ao valor do crédito que supere o limite para emissão de RPV em relação ao ente público executado.
Em caso de renúncia, o advogado deverá ter poderes específicos para tal na procuração ou acostar declaração referente à renúncia assinada pela própria parte.
VII - Consigno que a classificação do crédito (se alimentar ou não, se indenizatório ou remuneratório), não será objeto de crivo judicial neste momento processual.
Poderá tal questão ser revisitada oportunamente, de ofício ou por provocação das partes, antes de expedição de requisição de pagamento.
VIII - A VERBA ORA EM EXECUÇÃO É ISENTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IX - Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
X - Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
XI - Para o caso de valores serem transferidos para este processo, oriundos do órgão da Presidência do Tribunal com atribuição para o trâmite de precatórios, fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial em benefício da parte credora.
XII - Quanto à concessão de gratuidade da justiça, considerando que somente terá relevância na hipótese de a parte exequente sucumbir em eventual impugnação, é conveniente que eventual pedido seja formulado somente após a decisão na impugnação à execução, pela parte que tiver eventualmente sucumbido.
Nesse caso, deverá haver pedido expresso, acompanhado de prova da situação econômica do requerente, sob pena de indeferimento.
Adianto que, salvo situações excecionais, haverá concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários-mínimos líquidos, depois de abatida eventual quantia gasta com aluguel e meio salário-mínimo por dependente. -
17/07/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 08:35
Determinada a intimação
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16/07/2025 12:32
Conclusos para decisão
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02/05/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/04/2025 18:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Conclusos para julgamento - 14/04/2025 18:32:24)
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09/04/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 15:09
Decisão interlocutória
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09/04/2025 10:49
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 8
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08/04/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/04/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/04/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2025 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS02FP01 para FNSFP01)
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06/04/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/04/2025 21:45
Terminativa - Declarada incompetência
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03/04/2025 12:29
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 12:21
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 04/09/2024
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03/04/2025 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 12:21
Distribuído por dependência - Número: 50974434520238240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EMENDA DA INICIAL • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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