TJSC - 5012907-62.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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14/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012907-62.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ANA MARLI ROGGEADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ANA MARLI ROGGE contra BANCO AGIBANK S.A.
A parte executada impugnou os cálculos apresentados pela exequente, sob o argumento de excesso de execução.
Encaminhados os autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo do débito, as partes se manifestaram e os autos vieram conclusos. 2. Sabe-se que a Contadoria Judicial é um órgão auxiliar da Justiça, nos termos do art. 149 do Código de Processo Civil, podendo o magistrado solicitar a apuração do valor controvertido por meio do contabilista do Juízo (art. 524, § 2º, do CPC).
E justamente porque elaborado por auxiliar da Justiça equidistante das partes e dotado de formação técnica e isenção processual, o cálculo da Contadoria é revestido de presunção de legitimidade e exatidão, não podendo ser invalidado por impugnação genérica e desprovida de embasamento minimamente consistente. Sobre a presunção de legitimidade do cálculo da Contadoria: A presunção de legitimidade dos cálculos apresentados pela contadoria judicial é relativa e pode ser afastada por prova em contrário.
Contudo, a impugnação genérica não é capaz de elidir a presunção de correção dos valores apurados, sendo necessária a indicação precisa das supostas falhas ou omissões nos cálculos elaborados pela contadoria (Cândido Rangel Dinamarco; Antonio Carlos de Araújo Cintra; Ada Pellegrini Griover. Teoria geral do processo. 41 ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2021, pág. 997; grifei).
No caso em tela, verifica-se que, não houve impugnação das partes ao cálculo apresentado.
Além disso, o cálculo elaborado pela contadoria está de acordo com os parâmetros lançados no título executado, de maneira que a homologação do valor apresentado é a medida de rigor - o que implica no acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, pois constatada a existência de excesso de execução. 3.
Por conta do exposto, HOMOLOGO o cálculo do débito elaborado pela Contadoria Judicial e ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, para reconhecer a existência de excesso de execução. Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor em excesso, na forma do art. 85, § 2º, do CPC e a teor da tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo ("apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" - STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, p. 21-10-2011). Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas, haja vista se tratar a parte exequente/impugnada de beneficiária da gratuidade da justiça. 4.
Intime-se a parte executada para promover o pagamento do saldo remanescente, atualizado pelos índices da CGJ desde a data de elaboração do cálculo pela Contadoria Judicial até o efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de continuidade da execução. 5.
Sobre o saldo remanescente deverá incidir multa e honorários, cada um no percentual de 10% (art. 523, § 2º, do CPC), caso não incluído pela Contadoria. 6.
Após, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. 7.
Por fim, voltem conclusos. -
11/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:29
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/04/2025 05:46
Conclusos para decisão
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01/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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31/03/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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26/02/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 16:07
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSURBA
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07/02/2025 12:44
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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06/02/2025 17:46
Decisão interlocutória
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24/01/2025 11:54
Alterado o assunto processual
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15/05/2024 13:30
Conclusos para decisão
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14/05/2024 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/04/2024 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/04/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA MARLI ROGGE. Justiça gratuita: Deferida.
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18/04/2024 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 16.382,44
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15/04/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7670915, Subguia 3929314 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.864,55
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10/04/2024 12:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7670915, Subguia 3929314
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10/04/2024 12:22
Juntada - Guia Gerada - BANCO AGIBANK S.A - Guia 7670915 - R$ 1.864,55
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05/03/2024 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/03/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/02/2024 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/02/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/02/2024 15:12
Despacho
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16/02/2024 13:02
Conclusos para decisão
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16/02/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA MARLI ROGGE. Justiça gratuita: Requerida.
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16/02/2024 10:31
Distribuído por dependência - Número: 50250766120218240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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