TJSC - 5076024-27.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/07/2025 10:19
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5076024-27.2024.8.24.0930/SCAUTOR: REGINA MARTINSADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação n. 50760242720248240930, ajuizada por REGINA MARTINS contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para: a) declarar a abusividade da taxa de juros praticada, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratualidade, qual seja, de 5,67% a.m; e b) determinar a compensação/restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior, observando os encargos referidos na fundamentação.
Havendo saldo credor em favor da parte autora, a repetição do indébito deve ser de forma simples, com os seguintes critérios: para obrigações vencidas até 29-8-2024, com correção monetária pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995) e os juros de mora no patamar de 1% ao mês, consoante arts. 406 do CC/2002 c/c 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; para obrigações vencidas a partir de 30-8-2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, consoante art. 389, parágrafo único, c/c 406 do CC/2002, incluído pela Lei nº 14.905/2024, c/c arts. 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995.
Diante da sucumbência mínima da parte autora (decaiu somente do pedido de descaracterização da mora), condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, respeitado o valor mínimo de R$ 1.500,00, em observância às regras do art. 85 do CPC.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE. -
16/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 11:27
Julgado procedente em parte o pedido
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24/01/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/12/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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02/12/2024 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/11/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/11/2024 06:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/11/2024 14:34
Juntada de Petição - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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19/11/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/11/2024 08:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/11/2024 20:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2024 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: REGINA MARTINS. Justiça gratuita: Deferida.
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/10/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:35
Decisão interlocutória
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27/09/2024 02:17
Conclusos para decisão
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26/09/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/08/2024 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2024 22:20
Decisão interlocutória
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28/08/2024 13:25
Conclusos para decisão
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27/08/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2024 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 20:26
Decisão interlocutória
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26/07/2024 13:11
Conclusos para decisão
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26/07/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: REGINA MARTINS. Justiça gratuita: Requerida.
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26/07/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Documentação • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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