TJSC - 5006557-92.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 07 de outubro de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5006557-92.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 37) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: JOAO MARIA DE AGOSTINHO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de setembro de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5006557-92.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50065579220238240930/SC)RELATOR: ROBSON LUZ VARELLAAPELADO: JOAO MARIA DE AGOSTINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 12/09/2025 - AGRAVO INTERNO -
22/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5006557-92.2023.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: JOAO MARIA DE AGOSTINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto por Crefisa S.A.
Credito Financiamento e Investimentos contra sentença, prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da demanda revisional proposta por João Maria de Agostinho, a qual julgou procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos (Evento 46, SENT1): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação n. 50065579220238240930, ajuizado por JOAO MARIA DE AGOSTINHO contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para: a) declarar a abusividade da taxa de juros praticada, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratualidade, qual seja, de 5,26% a.m. (contrato n. 032450032063), 4,5% a.m. (contrato n. 032450032950), 5,03% a.m. (contrato n. 032450033465), 4,69% a.m. (contrato n. 032450033828); b) determinar a compensação/restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior, observando os encargos referidos na fundamentação.
Havendo saldo credor em favor da parte autora, a repetição do indébito deve ser de forma simples, com os seguintes critérios: para obrigações vencidas até 29-8-2024, com correção monetária pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995) e os juros de mora no patamar de 1% ao mês, consoante arts. 406 do CC/2002 c/c 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; para obrigações vencidas a partir de 30-8-2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, consoante art. 389, parágrafo único, c/c 406 do CC/2002, incluído pela Lei nº 14.905/2024, c/c arts. 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, respeitado o valor mínimo de R$ 1.500,00, em observância às regras do art. 85 do CPC.
Os Embargos de Declaração opostos pela casa bancária (Evento 52, EMBDECL1), foram rejeitados pelo juízo (Evento 55, SENT1).
Em suas razões recursais (Evento 64, APELAÇÃO1), a casa bancária sustentou, em preliminar, a nulidade absoluta por ausência de fundamentação.
No mérito, argumentou, em suma: a) inexistência de juros abusivos, devendo ser mantido o percentual pactuado; b) a ausência de valores a restituir; e, c) impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários em valor excessivo, pelo princípio da eventualidade.
Apresentadas as contrarrazões (Evento 70, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o necessário relatório.
Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Sodalício.
Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste Tribunal de Justiça.
Consiste a insurgência em recurso de apelação aviado pelo banco demandado contra sentença de procedência nos autos da demanda revisional de contratos de empréstimo pessoal.
Os pontos recursais serão analisados em tópicos.
Falta de fundamentação Alega a demandada a ausência de fundamentação do "decisum" a demandar em nulidade da sentença.
Sem razão.
Da leitura do pronunciamento judicial é possível constatar os motivos pelos quais o magistrado de primeiro grau formou seu convencimento a respeito das matérias postas nos autos, estando de acordo com o disposto no art. 489 do Código de Processo Civil e o estabelecido pelo art. 93, inc.
IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Além disso, é consabido que não se faz necessária "a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes" e, tampouco, a "menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados". (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.394.986/RS, Segunda Turma, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, j. 07-05-2019).
Destarte, não vislumbrada a carência de fundamentação a ensejar a alegada nulidade da decisão, o reclamo merece desprovimento no tópico.
Juros remuneratórios Postula a casa bancária a manutenção das taxas de juros remuneratórios tal como pactuada.
Quanto à apreciação da legalidade do encargo compensatório, esta deve ser constatada de acordo com as particularidades de cada caso concreto, prestando-se a taxa média de mercado como mero referencial, conforme entendimento do Superior Tribunal de justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC/1973, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/3/2009.
Veja-se: i) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura - Decreto n. 22.626/33 (Súmula 596/STF); ii) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não os torna abusivos, devendo ser tomada como parâmetro a taxa média praticada no mercado; iii) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; iv) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrado; e v) a perquirição acerca do abuso na taxa estipulada contratualmente "não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos".
Nesse contexto, a taxa de juros remuneratórios não indica, por si só, abusividade, devendo ser observados, para tanto, os parâmetros delineados pela jurisprudência daquela Corte, conforme os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022 - sem grifo no original) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022 - sem grifo no original) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial. 6.
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.522.043/RS, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 10/03/2021 - sem grifo no original) Para mais, importa consignar que, após debates realizados na sessão de julgamento datado de 12/8/2025, a Segunda Câmara de Direito Comercial passou a adotar como parâmetro de abusividade a taxa de juro remuneratórios que extrapole uma vez e meia o patamar divulgado pelo Banco Central do Brasil.
Dessarte, em conformidade aos paradigmas citados acima, para análise da eventual abusividade do encargo compensatório, deverá ser ponderado, entre outros: se há relação de consumo; a presença de desvantagem exagerada em detrimento do consumidor; a situação da economia na época da contratação; o custo da captação dos recursos e o spread bancário; o risco da operação; as garantias ofertadas e; o relacionamento mantido entre o tomador do crédito e a instituição financeira.
Volvendo à hipótese telada, verifica-se terem as partes convencionado os seguintes ajustes: Contrato n. 032450032063 firmado em 03/06/2020 Juros pactuados - 22% Contrato n. 032450032950 firmado em 24/09/2020 Juros pactuados - 18% Contrato n. 032450033465 firmado em 16/11/2020 Juros pactuados - 22% Contrato n. 032450033828 firmado em 21/12/2020 Juros pactuados - 13% A taxa média divulgada pelo Bacen à época das referidas celebrações eram de 5,26%, 4,5%, 5,03% e 4,69% (25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), ou seja, os índices pactuado encontram-se muito acima daqueles estabelecidos pelo Banco Central.
No mais, carece, o processado, de outros elementos aptos a demonstrarem os custos da negociação, a situação da economia naquela oportunidade, o perfil da contratante ou até mesmo a existência de anterior relacionamento entre os contendores.
Nessa toada, constata-se não ter a casa bancária se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, no sentido de comprovar a análise de crédito promovida a fim de justificar a taxa aplicada à avença discutida. Assim, embora o patamar médio de mercado apresente-se somente como mero referencial, diante das circunstâncias acima ponderadas, inviável a alteração da conclusão preteritamente lançada de existência de abusividade dos juros remuneratórios ajustados, devendo incidir, à contratualidade, a taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATOS DE CAPITAL DE GIRO.
RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DAQUELA CORTE EM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, TÃO SOMENTE, COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA, IN CASU, DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA RÉ PARA PRESERVAÇÃO DAS ELEVADAS TAXAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES, COMO, POR EXEMPLO, A DEMONSTRAÇÃO DE ALGUM FATOR DE RISCO OU DE OUTRA CIRCUNSTÂNCIA QUE SEJA CAPAZ DE JUSTIFICAR A COBRANÇA DE JUROS SUBSTANCIALMENTE SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ACÓRDÃO ADEQUADO AO ENTENDIMENTO EXPRESSO PELA CORTE SUPERIOR.
CONCLUSÃO ANTERIORMENTE ADOTADA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0302534-71.2016.8.24.0054, relª.
Desª.
Soraya Nunes Lins, j. em 6/6/2024) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃ PARA CONSOLIDAR A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM DESCRITO NA INICIAL NO PATRIMÔNIO DA PARTE AUTORA, BEM COMO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADA, LIMITANDO-A À MÉDIA DE MERCADO DO BACEN E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DECLARADA NA SENTENÇA.
UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, TÃO SOMENTE, COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO RESP N. 1.821.182/RS.
ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO (SITUAÇÃO DA ECONOMIA À ÉPOCA, GARANTIAS OFERECIDAS, PERFIL DO CONTRATANTE E RISCOS DA OPERAÇÃO).
RECENTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP N. 2.009.614/SC, DE RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN QUE INDICA TÃO SOMENTE UM PARÂMETRO DE AFERIÇÃO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA, IN CASU, DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA RÉ PARA PRESERVAÇÃO DA TAXAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES.
JUROS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO QUE, APESAR DE NÃO SER UM LIMITADOR, SERVE COMO REFERENCIAL.
PRECEDENTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O RESULTADO DA ANÁLISE DE PERFIL DO MUTUÁRIO CAPAZ DE JUSTIFICAR A ADOÇÃO DA TAXA PRATICADA. ABUSIVIDADE EXISTENTE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INSUBSISTÊNCIA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS FIXADOS PELO STJ PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5030924-29.2021.8.24.0033, rel.
Des.
Silvio Franco, j. em 13/6/2024) Dessa forma, dá-se parcial provimento ao reclamo do banco, para para o fim de limitar os encargos à média estipulada pelo Banco Central a época da contratação, acrescidos de uma vez e meia sobre os referidos patamares.
Restituição de valores A casa bancária alega a inexistência de valores a restituir.
Segundo a doutrina, em "sentido jurídico, o pagamento indevido constitui um pagamento sem causa que se faz a alguém, trazendo-lhe uma vantagem ou o enriquecimento, empobrecendo ou prejudicando, em contra partida, aquele que paga. É o pagamento que se faz na suposição errônea de que se está devendo, ou da existência de uma obrigação pendente de solução.
Alguém, por equívoco, faz um pagamento, verificando, depois, que a prestação não existia, ou que já se encontrava paga, ou que não atingia a cifra exigida.
Paga o devedor porque pensava que devia, ou supunha que a dívida era a reclamada pelo credor.
Posteriormente, verifica que não atingia os patamares impostos, que os juros foram extorsivos, que a cláusula penal estava repetida, que os encargos vinham contaminados de nulidade, que os índices de atualização eram superiores à inflação verificada. [...]" (RIZZARDO, Arnaldo. "Contrato de Crédito Bancário". 10ª ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 61).
Dessa forma, constatada a cobrança de valores a maior pela casa bancária, cabível é a aplicação do art. 876 do Código Civil, que estabelece: "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição".
Não se olvida da sujeição da repetição, nos pagamentos efetuados voluntariamente, à prova da exigência do erro em que incidiu o adimplente (art. 877 do CC).
Todavia, reputa-se inviável a subsunção absoluta do comando preconizado, devendo sua exegese refletir necessariamente a atual realidade econômica brasileira, em que a autonomia das partes, para estabelecer os conteúdos contratuais, erige-se relativizada, precipuamente em face da massificação (despersonificação) dos contratos bancários, cujas cláusulas, além de predispostas unilateralmente por meio da elaboração de esquemas uniformes, suprimem as negociações prévias, cabendo ao aderente aceitar ou recusar em bloco o regulamento contratual que lhe é apresentado.
Especificamente no tocante aos ajustes de mútuo bancário, explicita o doutrinador Arnaldo Rizzardo: Acontece que normalmente os mútuos vêm formalizados em contrato de adesão, com cláusulas já prevendo as taxas de juros. Ao adimplir as dívidas, não aceita o credor o recebimento de quantia inferior à decorrente do contrato.
Ao devedor resta unicamente o pagamento nos excessos contidos nas cláusulas ou incidir na mora.
E justamente para evitar as decorrências da mora não lhe sobra outra alternativa senão pagar.
Perde esta forma de pagar o caráter de liberdade ou voluntariedade. (Op. cit., p. 76).
Havendo o expurgo de encargos indevidos, restitui-se ao mutuário os valores cobrados a maior, independentemente de prova de vício, de acordo com o disposto na Súmula n. 322 do Superior Tribunal de Justiça, "in verbis": "Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro".
Dessarte, apurada a existência de crédito em favor do consumidor, em sede de liquidação de sentença, deve ser possibilitada a restituição e/ou compensação dos valores eventualmente pagos a maior (art. 368 do CC), na forma simples, corrigidos pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, e acrescidos de juros moratórios no patamar de 1% ao mês a contar da citação.
Nesse contexto, o apelo é inacolhido neste aspecto.
Verba honorária A propósito, a irresigante requer a minoração da verba patronal, arbitrada pelo Juízo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Como se sabe, "O Superior Tribunal de Justiça, intérprete da legislação infraconstitucional, ao enfrentar o assunto, manifestou este entendimento sobre a ordem de preferência a ser observada quando da fixação dos honorários sucumbenciais: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 13/02/2019, dje 29/03/2019)." (TJSC, Apelação Cível n. 0315635-55.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2019) Ademais, é consabido que a verba patronal não pode ser arbitrada em quantia irrisória, sob pena de aviltamento do trabalho desenvolvido pelo profissional, nem mesmo em montante "elevado a ponto de penalizar em excesso o sucumbente" (Apelação Cível n. 0301689-56.2018.8.24.0058, rel.
Des.
Rejane Andersen, j. 04-06-2019), devendo ser observados os §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Relativamente à verba patronal, anota-se que os valores dos contratos envolvem os empréstimos de R$ 2.219,91 (dois mil duzentos e dezenove reais e noventa e um centavos); R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais); R$ 3.176,24 (três mil cento e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos) e R$ 5.193,24 (cinco mil cento e noventa e três reais e vinte e quatro centavos) e, tendo em vista que houve reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios sobre referida quantia, tem-se que a fixação do estipêndio no percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico poderá resultar em quantia irrisória a remunerar dignamente o trabalho do causídico da autora.
Ainda, o arbitramento sobre o valor dado à causa (R$ 10.578,59) também se mostra irrisório.
Nesse viés, entende-se pertinente o arbitramento nos moldes do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
Assim, considerando que a causa não apresenta alto grau de complexidade, consideradas as particularidades do caso concreto e as manifestações dos patronos das partes durante o trâmite processual por lapso temporal superior a dois anos (ajuizada em janeiro/2023), mantém-se a verba patronal na quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor inferior usualmente arbitrado por este Órgão Fracionário em situações como a dos presentes autos, restando provido o pleito recursal no capítulo.
Honorários recursais Por derradeiro, no tocante aos honorários recursais, cumpre destacar que este Órgão Colegiado acompanha o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial de n. 1.573.573/RJ, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
REQUISITOS.
I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.
II - A título exemplificativo, podem ser utilizados pelo julgador como critérios de cálculo dos honorários recursais: a) respeito aos limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015; b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se,
por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro; c) aferição do valor ou do percentual a ser fixado, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85; d) deve ser observado se o recurso é parcial, ou seja, se impugna apenas um ou alguns capítulos da sentença, pois em relação aos demais haverá trânsito em julgado, nos termos do art. 1.002 do CPC de 2015, de modo que os honorários devem ser arbitrados tendo em vista o proveito econômico que a parte pretendia alcançar com a interposição do recurso parcial; e) o efetivo trabalho do advogado do recorrido. (Terceira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 4/4/2017) No caso concreto, fora parcialmente provida a insurgência da casa bancária, mostrando-se desnecessária a majoração dos honorários advocatícios em favor do procurador da demandante, nos termos deliberados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dá-se parcial provimento ao recurso para determinar a limitação dos juros remuneratórios a uma vez e meia a média de mercado estipulada pelo Banco Central. -
20/08/2025 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
20/08/2025 22:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
20/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 20:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
-
19/08/2025 20:44
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
-
17/08/2025 19:35
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
-
17/08/2025 19:35
Juntada de Certidão
-
17/08/2025 19:33
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006557-92.2023.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 15:36
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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12/08/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO MARIA DE AGOSTINHO. Justiça gratuita: Indeferida.
-
12/08/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 64 do processo originário (25/07/2025 06:43:09). Guia: 10908215 Situação: Baixado.
-
12/08/2025 12:35
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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