TJSC - 5087709-94.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 20:30
Baixa Definitiva
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18/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
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16/08/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 17:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 16:42
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - JVECONT -> FNSURBA
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12/08/2025 16:41
Custas Satisfeitas - Parte: JOSE VALDIR DE MELLO
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12/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:41
Custas Satisfeitas - Itens de recolhimento não utilizados. Rateio de 100%. Parte: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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12/08/2025 11:06
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> JVECONT
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12/08/2025 10:25
Transitado em Julgado
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12/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5087709-94.2025.8.24.0930/SCAUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341)SENTENÇAHomologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos (CPC, art. 200, parágrafo único), a desistência da ação requerida pela parte autora, sendo desnecessária a concordância da parte ré, uma vez que não foi citada/não ofereceu contestação (CPC, art. 485, § 4º).
Em consequência, julgo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Libere-se eventuais restrições impostas por este Juízo, assim como, em havendo mandado expedido, solicite-se a sua devolução, independentemente de cumprimento.
Determino a devolução à parte autora de eventual diligência recolhida e não utilizada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se os autos. -
17/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 13:51
Extinto o processo por desistência
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16/07/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5087709-94.2025.8.24.0930/SC AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) DESPACHO/DECISÃO Comprovados os requisitos legais, ou seja, a alienação fiduciária, o inadimplemento e a regular constituição do devedor em mora, DEFIRO a liminar requerida para, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, o qual deve ser entregue em mãos do representante da parte autora.
Anote-se a restrição total do veículo por meio do sistema Renajud.
Havendo informação acerca da apreensão do bem, proceda-se à baixa (art. 3º, § 9º).
Intime-se a parte ré de que no prazo de até 05 (cinco) dias corridos após o cumprimento da referida liminar (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020268-71.2017.8.24.0000, de São José, rel.
Des.
Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2018) poderá efetuar o pagamento do valor devido, assim entendido como os valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na inicial (STJ, REsp n. 1.418.593/MS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 14-5-2014), hipótese em que o bem será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º).
Após, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º), mesmo se pagar integralmente o débito, caso entenda ter havido pagamento a maior e pretender a restituição (art. 3º, § 4º).
Como forma de assegurar o cumprimento da medida, prestigiando o interesse público na efetivação e concretização dos provimentos judiciais, os quais podem ser frustrados pelo prévio conhecimento da parte demandada (CPC, art. 189, I), determino que os presentes autos tramitem em segredo de justiça até o cumprimento da liminar.
Ademais, desde já, fica autorizado a utilização de força policial para bom e fiel cumprimento do determinado.
Intimem-se. -
14/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:33
Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 11:21
Juntada de Petição
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02/07/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10743114, Subguia 5613309 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 481,55
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01/07/2025 13:59
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10766056, Subguia 5624367 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 96,54
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30/06/2025 13:55
Link para pagamento - Guia: 10766056, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5624367&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5624367</a>
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30/06/2025 13:55
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 10766056 - R$ 96,54
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26/06/2025 18:12
Link para pagamento - Guia: 10743114, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5613309&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5613309</a>
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26/06/2025 18:12
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 10743114 - R$ 481,55
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26/06/2025 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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