TJSC - 5044621-11.2025.8.24.0023
1ª instância - Sexta Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5044621-11.2025.8.24.0023/SC RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Josse Mara da Silva Lemes ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e tutela de urgência em face de Banco BMG S/A, alegando que jamais contratou cartão de crédito consignado com a instituição, além de afirmar que o valor supostamente liberado não foi depositado em sua conta.
Relata descontos mensais em seu benefício previdenciário desde maio/2019, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais.
Deferida a gratuidade e postergada a análise da tutela de urgência (Eveno 5).
Citado, o réu apresentou contestação no Evento 14 na qual suscitou preliminares de inépcia da inicial (ausência de prova mínima, falta de delimitação da controvérsia e ausência de prévia tratativa administrativa), bem como a carência de ação por ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustenta a validade do contrato, afirmando que a autora efetivamente aderiu ao cartão consignado, realizou saques e pagamentos voluntários, motivo pelo qual pugna pela total improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Evento 18). 1.
Da tutela de urgência.
Apresentada defesa os autos retornam para análise da tutela pretendida.
Pretende o autor a concessão da tutela de urgência para compelir a ré a interromper os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob pena de multa a ser arbitrada, ao argumento que não realizou a contratação do empréstimo.
Em resposta o banco acostou aos autos comprovante de contratação de cartão de crédito consignado devidamente assinado e acompanhado dos documentos pessoais e declaração de residência da contratante (Evento 14, OUT5), logo ausente se faz o fumus boni iuris nas alegações do autor.
Indemonstrado o fumus boni juris, deixo de apreciar o periculum in mora, eis que, para seu deferimento, mister se faz a concorrência de todos os requisitos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2.
Como já apresentada réplica, passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do CPC.
As alegações de inépcia da inicial e de ausência de interesse processual não merecem acolhimento nesta fase.
A petição inicial atende aos requisitos legais (art. 319 do CPC), contém exposição dos fatos e fundamentos, pedidos certos e determinados, além de documentos suficientes para permitir o exercício do contraditório.
Ademais, a ausência de prévia reclamação administrativa não constitui pressuposto processual, sendo facultativa ao consumidor.
Rejeito, portanto, as preliminares.
A relação existente entre as partes é de consumo, motivo pelo qual deve ser observada a Lei n. 8.078/90.
Diferentemente do arrazoado pela ré, na hipossuficiência técnica e econômica da autora, perante a ré, há de se deferir o pedido de inversão do ônus da prova.
Saliento que a inversão em nada modifica o dever de a parte autora de constituir minimamente o direito alegado.
Para o caso, aplicável a Súmula 55 do TJSC: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
Controvertem as partes a respeito da efetiva existência de manifestação da vontade no negócio impugnado.
Resolvidas as questões processuais pendentes, oportuniza-se às partes a fase instrutória.
Como ultimados pedidos genéricos de produção de provas, especifiquem as partes, de forma clara e objetiva, outras provas que ainda pretendam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressaltando que o silêncio acarreta em julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intimem-se. -
26/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:44
Decisão interlocutória
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19/08/2025 13:13
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 18:10
Juntada de Petição
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25/07/2025 12:18
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *80.***.*01-06
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25/07/2025 11:55
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
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10/07/2025 17:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/07/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5044621-11.2025.8.24.0023 distribuido para 6ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 07/07/2025. -
08/07/2025 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSSE MARA DA SILVA LEMES. Justiça gratuita: Deferida.
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08/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:12
Concedida a gratuidade da justiça
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08/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
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07/07/2025 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSSE MARA DA SILVA LEMES. Justiça gratuita: Requerida.
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07/07/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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