TJSC - 5003419-19.2025.8.24.0940
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal Estadual da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003419-19.2025.8.24.0940/SC EMBARGANTE: CELIO MULLERADVOGADO(A): DIRCE BERNADETE LOBE (OAB SC005196) DESPACHO/DECISÃO 1.
Para evitar tumulto processual, toda e qualquer discussão relacionada à garantia do juízo será feita diretamente nos autos da execução fiscal.
Essa medida busca assegurar a correta tramitação processual, evitar duplicidade de análise e garantir maior celeridade na prestação jurisdicional. 2. SUSPENDO o curso destes embargos (CPC, art. 313, VIII) para que a parte embargante/executada diligencie diretamente nos autos da execução fiscal quanto ao oferecimento de bens necessários à garantia integral do juízo ou, ainda, quanto à juntada de documentos para ciência sobre o cancelamento da CDA em cobrança (evento 10), sob as penas da lei. 3.
Somente após voltem os conclusos. -
20/08/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 22:04
Determinada a intimação
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08/08/2025 22:34
Juntada de Petição
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08/08/2025 22:02
Conclusos para decisão
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08/08/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003419-19.2025.8.24.0940/SC EMBARGANTE: CELIO MULLERADVOGADO(A): DIRCE BERNADETE LOBE (OAB SC005196) DESPACHO/DECISÃO 1.
Da gratuidade da justiça O juiz da causa pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se entender inexistentes os pressupostos legais para a concessão do benefício; ou pode também, em caso de dúvida, determinar à parte a comprovação documental do seu estado de hipossuficiência econômico-financeira.
Aliás, a Resolução nº 11/2018 do Conselho da Magistratura do TJSC recomenda ao magistrado a análise do pedido de gratuidade da justiça no intuito de combater a superexploração indevida dos serviços do Poder Judiciário por parte de litigantes que, apesar de detentores de recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, utilizam indevidamente os benefícios da gratuidade da justiça e acabam por externalizar as despesas para a coletividade. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, embora dotada de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), não deve ser considerada como prova única e conclusiva de sua afirmação, sobretudo nas hipóteses em que o juiz verificar a existência de elementos fáticos e/ou probatórios suscetíveis de infirmar a aventada insuficiência de recursos para adimplir as despesas processuais (CPC, art. 99, § 2º).
Nessas situações, mostra-se imprescindível a juntada de documentação contundente para demonstrar a real insuficiência do interessado, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão a quem dele não necessite verdadeiramente.
No TJSC há especial preocupação com o resgate do componente ético dos pedidos desta natureza, sendo, pois, pacífica a orientação de que, salvo na hipótese de comprovação do custeio de despesas extraordinárias, a percepção de renda familiar mensal superior a 3 salários mínimos justifica, em regra, o indeferimento da gratuidade. A renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos recebidos mensalmente pelas pessoas do grupo familiar maiores de 16 anos, excluídos rendimentos de programas oficiais de transferência de renda e benefícios assistenciais, bem como contribuições previdenciárias oficiais.
Conquanto não se restrinja a concessão da benesse à comprovação de miserabilidade ou da inexistência de bens de qualquer ordem, pairando dúvida acerca da hipossuficiência alegada, incumbe ao requerente demonstrar, pelo cotejo de rendimentos e despesas, que não detém condições financeiras para arcar com as custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Daí por que a análise do benefício da gratuidade da justiça deve ficar condicionada à juntada de documentos idôneos expedidos por órgãos e entidades competentes (Cartório de Registro de Imóveis, Detran, Receita Federal do Brasil, extrato de Banco, extrato de benefício previdenciário, contracheque, etc.), por meio dos quais a autoridade judiciária verificará, com o necessário zelo, as reais e atuais condições financeiras da parte interessada. 2. Da garantia da execução fiscal A garantia da execução é condição especial de admissibilidade exigida do executado para a oposição de embargos à execução fiscal (LEF, art. 16, § 1º).
Essa garantia deve ser integral, e não parcial.
Todavia, a interpretação da lei não pode ser inflexível a ponto de inviabilizar o acesso à justiça e o exercício do direito de defesa (CF, art. 5º, XXXV e LV).
Por essa razão, a jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente demonstrado, de modo inequívoco, o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor.
Do contrário, a falta de garantia integral da execução fiscal implicará a extinção dos embargos sem julgamento de mérito. 2. No caso concreto, até o momento houve apenas a penhora parcial de valores através do Sisbajud (processo 5003743-60.2023.8.24.0008/SC, evento 31, DOC1), de modo que ainda há necessidade de complementação da penhora, a fim de garantir integralmente a execução fiscal, sob as penas da lei. 3.
Portanto, INTIME-SE a parte embargante para emendar a petição inicial, providenciando (a) diretamente nos autos da execução fiscal a complementação da garantia do juízo ou comprovação de excepcional hipossuficiência patrimonial; (b) a juntada de documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência econômica (miserabilidade jurídica); (c) juntada de seus atos constitutivos; tudo isso no prazo de 30 dias, sob as penas da lei. 4. ANOTO que - por expressa previsão legal - não há cobrança de taxa de serviços judiciais em embargos à execução, nos termos do art. 4º, IX, da LE nº 17.6548/2018. 5.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Florianópolis/SC, data da assinatura digital. -
10/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:46
Determinada a intimação
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09/07/2025 18:23
Conclusos para decisão
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09/07/2025 15:40
Juntada de Petição - CELIO MULLER (SC005196 - DIRCE BERNADETE LOBE)
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09/07/2025 15:28
Distribuído por dependência - Número: 50037436020238240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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