TJSC - 5002437-42.2024.8.24.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5002437-42.2024.8.24.0163/SC APELANTE: IRACI BORBA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138)APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO I. Reproduzo, por sua qualidade e completude, o relatório da sentença, da lavra do em.
Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Itá/SC (evento 31): Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência de negócio jurídico com pedido de exibição de documentos e indenização por danos morais e materiais ajuizada por IRACI BORBA DA SILVA, contra BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em resumo, que ao conferir os extratos de seu benefício previdenciário n. 119.551.360-4, identificou descontos promovidos pela parte ré que não autorizou. Afirmou ter sido vítima de fraude ou de falha na prestação de serviços praticada pela parte ré, pois não anuiu com respectiva averbação em sua verba previdenciária.
Discorreu o direito, pugnou pela inversão do ônus da prova e ao final, pela nulidade do contrato impugnado (n. 890208328) e de inexistência de relação jurídica entre as partes, além da condenação da parte ré a restituir em dobro o montante pago por ela indevidamente e a indenizar pelos danos morais suportados. Recebida a inicial, foi deferido o pedido de justiça gratuita, invertido o ônus da prova e determinada a citação da parte ré (e. 13.1). Citada, a parte ré apresentou contestação.
Arguiu preliminarmente a impugnação ao valor da causa e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, a ausência de ato ilícito e o descabimento dos pedidos de repetição de indébito e indenização de dano moral, além da condenação da parte autora por litigância de má-fé (e. 19.1). A parte ré requereu a juntada dos contratos de renegociações (e. 22.1). Houve réplica e a parte autora alegou que a ré não juntou nenhum contrato com assinatura e requereu o julgamento antecipado (e. 23.1). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (e. 24.1), a parte autora reiterou os pedidos da réplica (e. 28.1), ao passo que a parte ré concluiu que as provas a serem produzidas são documentais, representadas pelos documentos já juntados nos autos (e. 29.1). Os autos vieram conclusos para julgamento. Sobreveio sentença de parcial procedência, contendo o seguinte dispositivo (evento 31): Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IRACI BORBA DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato n. 890208328; b) DECLARAR a nulidade do contrato n. 890208328; c) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da autora relativos às parcelas anteriores a 30/03/2021, e, em dobro, os valores descontados posteriormente à referida data, nos termos da fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (cada desconto indevido - art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), indexadores que, a partir do início da vigência da Lei 14.905/2024, passarão a incidir unicamente pela taxa referencial SELIC (art. 406, §1°, CC), admitida a compensação nos termos da fundamentação. A apuração do quantum deverá ser feita mediante cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença. d) REJEITAR a pretensão de reparação por danos morais; Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85, §§2º e 8º c/c 86 do CPC). De outro lado, também condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a sua sucumbência - diferença entre o que foi pleiteado e o que foi concedido (arts. 85, §§2º e 8º c/c 86 do CPC). A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa em relação à parte autora, porque beneficiária da gratuidade judiciária. Sobrevindo recurso voluntário, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, § 5º), e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Superior Instância. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE com as providências e cautelas de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Advirta-se que o uso protelatório dos embargos de declaração será penalizado com multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. A parte ré interpôs recurso de apelação cível, em que sustenta, em síntese, que (evento 39): a) a sentença deve ser reformada, pois foram apresentados contratos assinados eletronicamente com uso de senha pessoal da autora, meio idôneo de manifestação de vontade, com validade jurídica reconhecida pelo art. 10, §2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e pela jurisprudência; b) não há qualquer indício de inautenticidade do documento, sendo a assinatura eletrônica prática amplamente aceita no setor bancário, chancelada por órgãos reguladores e pelo Poder Judiciário; c) o crédito de R$ 9.400,00 oriundo da operação foi efetivamente depositado na conta da autora, que também pagou 12 parcelas do contrato e, posteriormente, realizou nova renegociação, circunstâncias que evidenciam ciência inequívoca e anuência com a contratação; d) a renegociação implica novação da obrigação anterior, nos termos do art. 368 do Código Civil, sendo vedado à parte alegar desconhecimento da avença após ter usufruído dos valores creditados; e) incide, na espécie, o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), de modo que não pode a autora negar a validade da contratação de que se beneficiou.
Diante disso, requer a total reforma da sentença para julgar improcedente a ação e, subsidiariamente, o restabelecimento das condições originais dos contratos primitivos.
A parte autora também interpôs recurso de apelação cível, em que sustenta, em síntese, que (evento 43): a) sofreu danos morais em razão da fraude e dos descontos indevidos em sua conta bancária, situação agravada por sua idade avançada, que lhe gerou angústia, insegurança e abalo à dignidade, sendo cabível a indenização correspondente; b) os honorários advocatícios foram arbitrados de forma irrisória, em montante incapaz de remunerar adequadamente o trabalho desempenhado pelo patrono da autora, devendo ser fixados sobre o valor da causa ou, subsidiariamente, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC.
Logo, requer a parcial reforma da sentença, para que seja a ré condenada ao pagamento de danos morais, bem como sejam majorados os honorários advocatícios. Contrarrazões, pela ré, no evento 51.
II. Procedo, pois, ao exame monocrático do feito, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do CPC, bem como no art. 132 do RITJSC, porquanto se trata de matéria reiteradamente enfrentada e pacificada no âmbito desta Câmara.
Reclamo do réu.
Prima facie, constata-se que o reclamo - embora próprio, tempestivo e munido de preparo - comporta apenas parcial conhecimento. Explica-se. Como cediço, incumbe ao réu alegar, em contestação, toda a matéria de sua defesa, expondo as razões de fato e de direito pelas quais impugna a pretensão autoral (ex vi do art. 336 do Digesto Processual). É consabido, também, que o descumprimento de tal regra processual implica em preclusão consumativa, excepcionada, tão somente, nas hipóteses insculpidas no art. 342 do codex, in verbis: Art. 342.
Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:I - relativas a direito ou a fato superveniente;II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Acerca do tema, válidas as lições de Fredie Didier Jr.: A regra da eventualidade (Eventual maxime) ou da concentração da defesa na contestação significa que cabe ao réu formular toda sua defesa na contestação (art. 336, CPC).
Toda defesa deve ser formulada de uma só vez como medida de previsão ad eventum, sob pena de preclusão.
O réu tem o ônus de alegar tudo o quanto puder, pois, caso contrário, perderá a oportunidade de fazê-lo. (in Curso de Direito Processual Civil. 17ª edição.
Salvador: JusPodvm, 2015, p.638).
Em complemento, "'já assentou o STJ: 'A inicial e a contestação fixam os limites da controvérsia.
Segundo o princípio da eventualidade toda a matéria de defesa deve ser argüida na contestação (REsp 301.706/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi)'. (REsp 1726927/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin)' e manifestou-se esta Corte de Justiça: 'Em sede recursal, via de regra, a matéria impugnada deve ficar adstrita àquelas já suscitadas na inicial e na contestação, oportunidade em que ficaram estabelecidos os limites da lide' (TJSC, Apelação Cível n. 2012.027057-0, rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber)'" (TJSC, Apelação Cível n. 0303182-78.2016.8.24.0045, de Palhoça, rel.
Des.
Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-6-2020). Por fim, o art. 1.014 do Código de Processo Civil preleciona que "as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior". Infere-se, portanto, que quando as teses debatidas em sede recursal não tiverem sido suscitadas na origem, não se enquadrando nas exceções insculpidas nos arts. 342 e 1.014 da Lei Adjetiva, estas não deverão ser admitidas pelo juízo ad quem, sob pena de incorrer em supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Outro não é o caso dos autos. A insurgência consiste em definir se a contratação bancária objeto da demanda pode ser considerada válida à luz da prova produzida, em especial quanto à utilização de assinatura eletrônica e à alegada anuência da consumidora.
Contudo, embora o banco já tivesse defendido a validade dos contratos, na contestação não havia sustentação específica baseada na MP 2.200-2/2001, tendo esse enfoque jurídico surgido apenas na apelação.
Ainda, o pedido subsidiário de restabelecimento das condições originais dos contratos primitivos também se trata de fundamento novo, não deduzido em contestação. Ambos os pontos, então, não merecem ser conhecidos, pois não foram ventilados no momento adequado, impedindo a análise pelo juízo singular, bem como a defesa da parte autora.
Superada tal quaestio, passa-se à análise do recurso na extensão em que, efetivamente, comporta conhecimento. Com relação à validade da contratação, analisa-se a insurgência sob a ótica ciência inequívoca da autora e anuência com a contratação de renegociação da dívida.
A insurgência não prospera.
Ora, tanto por força da inversão ope legis do ônus da prova nas hipóteses de fato do serviço, quanto em razão do disposto no art. 429 do CPC - segundo o qual, em caso de impugnação de autenticidade de assinatura/contratação digital, o encargo probatório acerca de sua autenticidade incumbe à parte que produziu o documento - cumpria à requerida a prova de que a contratação se deu em circunstâncias regulares.
Ademais, de acordo com a tese fixada pelo STJ no julgamento do tema 1.061, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
No caso em apreço, apesar de o banco afirmar que os elementos constantes dos documentos produzidos com a contestação seriam suficientes para comprovar sua veracidade, bem como discorrer acerca da suposta existência de correlação entre diversos contratos, a impugnação específica pela parte autora, em réplica, atrai para a instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade, providência que, in casu, demandaria a produção de prova pericial.
A propósito, deste colegiado, extrai-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANÁLISE DA PRELIMINAR DISPENSADA EM RAZÃO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. MÉRITO.
EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL CONSTANTE NO CONTRATO DIGITAL EXIBIDO PELA RÉ QUE TEVE SUA AUTENTICIDADE IMPUGNADA LOGO APÓS SUA APRESENTAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE FAZ CESSAR A FÉ DOS DOCUMENTOS PARTICULARES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 428, INC.
I, DO CPC. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA DOCUMENTAÇÃO QUE INCUMBE À CASA BANCÁRIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 1.061).
DEMANDADA QUE NÃO POSTULOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DIGITAL.
CONTRATAÇÃO INEXISTENTE.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TESE FIXADA PELO STJ.
DISPENSADA A EXISTÊNCIA DA MÁ-FÉ.
APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DESCONTOS PERPETRADOS PELA RÉ EM PERÍODO POSTERIOR À DATA DE PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA N. 676608/RS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DE CADA DESCONTO.DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
DESCONTOS INCAPAZES DE PREJUDICAR EFETIVAMENTE A SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
DIREITOS DE PERSONALIDADE NÃO ATINGIDOS.COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS RECÍPROCOS ENTRE AS PARTES.
POSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEMONSTROU A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES DO CONTRATO DECLARADO COMO INEXISTENTE NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE DEMANDANTE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE QUE IMPLICA A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DESSES VALORES COM O MONTANTE DECORRENTE DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À RÉ.
EXEGESE DO ART. 368 DO CC.PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO PELA APELADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
DOLO PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADO.SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5002655-72.2022.8.24.0282, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-10-2024, grifou-se) Ocorre que desse ônus o réu não se desincumbiu, pois, instado a se manifestar acerca da produção probatória pretendida (evento 24), manifestou-se pelo julgamento antecipado do feito (evento 29).
Logo, a regularidade da avença não restou comprovada, ônus que incumbia à demandada, devendo, pois, ser mantida a declaração de nulidade.
Diante disto, o reclamo do réu não comporta provimento.
II.II Recurso autoral.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
O propósito recursal consiste em: a) averiguar a ocorrência de danos morais indenizáveis em razão dos descontos indevidos e b) apreciar a adequação da verba honorária fixada na sentença, à luz dos critérios previstos no art. 85 do Código de Processo Civil.
Pois bem, Dos danos morais.
Por outro lado, a autora recorre sustentando que sofreu abalo anímico indenizável, uma vez que os descontos foram extraídos de verba alimentar. É consabido que o dano moral se traduz na lesão a atributos da personalidade - honra, dignidade, imagem, integridade psíquica -, cuja repercussão se projeta na esfera íntima do indivíduo, independentemente de reflexo patrimonial direto. A doutrina de Carlos Roberto Gonçalves bem sintetiza a matéria ao afirmar que: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, [...] e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 12. ed.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 388).
No mesmo sentido, Sílvio de Salvo Venosa assinala que: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade” (Responsabilidade civil, 8. ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 38).
Embora esta Corte, à luz da tese firmada no IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000, tenha assentado que o desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral presumido, a configuração do abalo anímico é possível quando demonstrada, de forma concreta, a gravidade da ofensa e a repercussão relevante na vida do ofendido, notadamente quando se trate de verba de natureza alimentar e o comprometimento da subsistência seja evidente.
No caso, a prova carreada aos autos revela que a conduta ilícita da instituição financeira resultou em descontos mensais (R$ 329,99 - evento 1.5), por período considerável, diretamente incidentes sobre o único rendimento da parte autora, comprometendo de modo significativo sua disponibilidade financeira e, por conseguinte, afetando sua dignidade e estabilidade existencial.
Não se está diante, portanto, de cobrança de pequeno impacto ou mero aborrecimento cotidiano, mas de ato que atinge de forma sensível a integridade psíquica e a tranquilidade material de pessoa em situação de hipervulnerabilidade.
Nessas circunstâncias, impõe-se reconhecer o dever de indenizar, não como compensação por incômodo ordinário, mas como tutela efetiva da dignidade humana, em consonância com a função preventiva e sancionatória da responsabilidade civil.
A fixação da compensação pecuniária deve atender, de forma equânime, à gravidade do abalo, ao caráter pedagógico da condenação e às condições econômicas das partes, evitando tanto o enriquecimento ilícito quanto a ineficácia da reprimenda.
Trata-se de medida que, além de reparar, deve servir como desestímulo à repetição de práticas lesivas aos direitos do consumidor, reforçando a observância da boa-fé objetiva e da lealdade negocial.
Nessa linha, arbitra-se a indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra proporcional à extensão do dano e adequado às funções compensatória e pedagógica da condenação, além de consentâneo ao usualmente praticado por esta Câmara em casos análogos.
Sobre tal montante incidirão juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, observada, após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a alteração promovida no art. 406 do CC, e correção monetária desde o presente arbitramento, nos termos do parágrafo único do art. 389 do CC, com redação conferida pela mencionada lei.
Diante do provimento da insurgência da parte autora no tocante ao pleito indenizatório, fica afastada a sucumbência recíproca reconhecida na origem.
Assim, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência deve recair exclusivamente sobre a parte ré.
Estes, por sua vez, são fixados no patamar de 12% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação, já incluída, nesse montante, a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.
Prejudicado o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais.
III. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC: a) conheço em parte do recurso do réu e, na extensão, nego-lhe provimento e b) conheço do reclamo da autora e dou-lhe provimento, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais. Publique-se.
Intime-se. -
05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002437-42.2024.8.24.0163 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 03/09/2025. -
04/09/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0301
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04/09/2025 13:47
Juntada de Certidão
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04/09/2025 13:45
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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03/09/2025 14:24
Remessa Interna para Revisão - GCIV0301 -> DCDP
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03/09/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRACI BORBA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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03/09/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 39 do processo originário (05/08/2025 20:31:12). Guia: 11031557 Situação: Baixado.
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03/09/2025 13:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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