TJSC - 5044530-18.2025.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5044530-18.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: VALERIO ADOLPHO BENTOADVOGADO(A): VICTOR DA COSTA MALHEIROS (OAB SC045603) ATO ORDINATÓRIO Em atendimento ao disposto no art. 4º, III, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 15/2025, ficam intimadas as partes para se manifestarem do inteiro teor da minuta de Requisição de Pagamento de Precatório, juntada aos autos, conforme preceitua o § 6° do art. 7º da Resolução CNJ 303/2019.
ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Apresentação de Petição: A inclusão de petição interfere no fluxo normal da expedição do precatório, por isso, só deve ser feita em caso de discordância com a minuta de requisição de precatório.Se houver concordância, não é necessário apresentar petição — basta aguardar o decurso do prazo no sistema eproc.
Honorários Contratuais, Dados Bancários e Preferência A fim de evitar o retorno dos autos à origem e a postergação da transmissão do precatório ao TJSC, os pedidos de destaque de honorários, alteração de dados bancários e preferência no pagamento poderão ser feitos após a expedição do precatório, diretamente naqueles autos, conforme previsão da Resolução GP n. 9/2021.
Valores requisitados Os valores requisitados observarão o cálculo homologado pelo juízo da execução e respectiva data-base de atualização.
Após a remessa ao TJSC os valores serão devidamente atualizados pela Assessoria de Precatórios, a partir do cálculo que instruiu a requisição, em conformidade aos critérios estabelecidos pelos arts. 21 a 25 da Resolução CNJ n. 303/2019.
Retificações pela Divisão de Expedição de Precatórios A Divisão pode corrigir erros materiais ou fazer ajustes que não exigem manifestação do juízo da execução (art. 4º, inciso IV, da Resolução GP/CGJ nº 15/2025).
Impugnações com Alterações de dados da requisição Se a impugnação à minuta exigir alterações que não se enquadram no item 4, a questão será submetida ao juízo da execução para análise.Isso resultará na devolução dos autos à unidade judiciária para decisão do magistrado, com a consequente retirada do processo da ordem cronológica no localizador e restabelecimento dos prazos. ►EVENTUAIS RPV´S SERÃO EMITIDAS PELA UNIDADE JUDICIÁRIA APÓS O RETORNO DOS AUTOS DA DIVISÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS -
02/09/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
01/09/2025 13:46
Remetidos os Autos - FNSFP -> DEP
-
01/09/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5044530-18.2025.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50803425820248240023/SC)RELATOR: Yannick CaubetEXEQUENTE: VALERIO ADOLPHO BENTOADVOGADO(A): VICTOR DA COSTA MALHEIROS (OAB SC045603)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 29/08/2025 - Juntada de certidão -
29/08/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
29/08/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
29/08/2025 15:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
29/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
22/07/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
17/07/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 08:36
Determinada a intimação
-
16/07/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 01:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
14/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
11/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5044530-18.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: VALERIO ADOLPHO BENTOADVOGADO(A): VICTOR DA COSTA MALHEIROS (OAB SC045603) DESPACHO/DECISÃO Analisada a exordial, constata-se a necessidade de emenda, uma vez que não atende aos requisitos para o ajuizamento do feito executivo, observados os termos da Portaria n. 001/2024/FNSFP/GAB, o disposto na Resolução GP n. 9 de 26 de fevereiro de 2021, do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil.
Com efeito, esta Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios necessita medidas concretas para racionalizar o fluxo de processos, dadas as dimensões do acervo - em especial dos processos que estão paralisados há longo tempo -, e da taxa de demanda, consubstanciada na entrada mensal de novas ações.
Outrossim, em uma unidade onde, atualmente, tramitam mais de 35 mil processos, o ingresso de demandas complexas, com litisconsortes em demasia ou com documentação e informações incompletas/irregulares, pode inviabilizar por completo o trâmite regular dos feitos.
Dito isso, passo a especificar as questões que deverão ser emendadas. Dos dados do crédito Verifica-se que a parte autora não apresentou dados do crédito indispensáveis ao ajuizamento da execução.
Com efeito, faz-se necessária a informação dos dados do crédito: se o crédito exequendo tem natureza alimentar ou não, e se o mesmo crédito tem natureza remuneratória ou indenizatória.
Se for o caso, deverá o cálculo especificar a incidência de descontos (imposto de renda e contribuição previdenciária), a alíquota incidente e/ou o valor do desconto.
Deve a parte autora apresentar os dados do crédito na forma supra. ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, nos exatos e integrais termos supradefinidos, sob pena de indeferimento da exordial.
Decorrido o prazo impreterível de quinze dias, voltem conclusos. -
10/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 18:45
Decisão interlocutória
-
10/07/2025 18:35
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5044530-18.2025.8.24.0023 distribuido para Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital na data de 07/07/2025. -
07/07/2025 15:22
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 19/05/2025
-
07/07/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003282-65.2020.8.24.0082
Rosilene Aurea de Oliveira Vicente
Muito Mais Carros Comercio e Locacao de ...
Advogado: Flavio Lopes Burigo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/09/2022 10:38
Processo nº 5003436-55.2025.8.24.0940
N. Franca Comercio de Brinquedos Eireli
Estado de Santa Catarina
Advogado: Rafael Cotlinski Canzan
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/09/2025 11:40
Processo nº 5002509-95.2024.8.24.0141
Marcos Renato Zeschau
Agnaldo Joel Farias
Advogado: Everton Poffo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/10/2024 10:14
Processo nº 5003448-69.2025.8.24.0940
Jose Joventino dos Santos Supermercado L...
Estado de Santa Catarina
Advogado: Carla Beatriz Nuss
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/09/2025 11:40
Processo nº 5042701-94.2025.8.24.0930
Banco Volkswagen S.A.
Laira Telles Gularte
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/03/2025 13:18