TJSC - 5007205-24.2025.8.24.0018
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:25
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 17:25
Transitado em Julgado - Data: 01/09/2025
-
01/09/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
19/08/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 241,59
-
19/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
18/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
15/08/2025 19:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Juliano Serpa em 15/08/2025 19:19:07
-
15/08/2025 17:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
15/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2025 16:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/08/2025 19:44
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
05/08/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
14/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
11/07/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007205-24.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE: RISATE ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDAADVOGADO(A): LAURIANE SIRENA CHIAPARINI WISOSKI (OAB SC023847) DESPACHO/DECISÃO Do SisbaJud Defiro a penhora eletrônica por meio do sistema SisbaJud de valores eventualmente existentes em contas bancárias da parte executada, de forma reiterada (modalidade "teimosinha"), pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, observando-se o CPF n. *19.***.*44-70, até o valor de R$ 11.464,15 (onze mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), conforme atualização constante no evento 26, CALC1.
Havendo na resposta múltiplos bloqueios, proceda-se à liberação de todo o excedente, transferindo-se para subconta judicial quantia até o limite da execução, dispensada a lavratura do termo de penhora, consoante o Enunciado 140 do FONAJE.
Do RenaJud Em consulta no sistema RenaJud, nesta data, constatou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada.
Veja-se: Das demais orientações: No caso de penhora parcial, intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias comprovar que as quantias tomadas, veículos e imóveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC: artigo 854, § 3º) e, em caso de complementação da constrição, garantindo integralmente o Juízo, poderá apresentar Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, alegando quaisquer das matérias do inciso IX do artigo 52 da Lei nº 9.099/95. No caso de penhora total, intime-se a parte executada para: a) em 05 (cinco) dias comprovar que as quantias tomadas, veículos e imóveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC: artigo 854, § 3º); b) apresentar Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo alegar quaisquer das matérias do inciso IX do artigo 52 da Lei nº 9.099/95. Advirta-se a parte executada de que os Embargos à Execução somente serão recebidos se houver a garantia integral do juízo, nos termos dos Enunciados 117 e 142 do FONAJE.
Da ausência de bens passíveis de penhora Na ausência de bloqueio integral de valores e não havendo outros bens indicados pelo exequente que garantam o Juízo, o feito será extinto, independentemente de novo despacho, na forma do artigo 53, § 4º c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei n. 9.099/95.
Registro que nos processos em trâmite sob o rito da Lei nº 9.099/95 descabe suspensão do processo e arquivamento administrativo, sendo a inexistência de bens penhoráveis causa de extinção do processo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Chapecó (SC), assinado digitalmente. -
10/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 07:58
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CCO02JC
-
07/07/2025 07:58
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ELIABE OSCAR SOSTIZZO)
-
04/07/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069917595. Valor transferido: R$ 20,00
-
04/07/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069917226. Valor transferido: R$ 0,02
-
04/07/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069917609. Valor transferido: R$ 218,88
-
04/07/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069917617. Valor transferido: R$ 0,30
-
02/07/2025 06:08
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
09/06/2025 16:22
Remetidos os Autos - CCO02JC -> FNSCONV
-
09/06/2025 16:22
Decisão interlocutória
-
13/05/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
12/05/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
09/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 18:12
Decisão interlocutória
-
25/04/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
09/04/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
07/04/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 12:43
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
-
21/03/2025 13:14
Expedição de ofício - 1 carta
-
19/03/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
19/03/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
18/03/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 17:22
Determinada a intimação
-
17/03/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
17/03/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
14/03/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 17:14
Despacho
-
14/03/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:30
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 14/11/2024
-
13/03/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2025 17:30
Distribuído por dependência - Número: 50283775620248240018/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015762-57.2023.8.24.0054
Roseli dos Anjos
Banco Safra S A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/12/2023 17:15
Processo nº 5000873-66.2025.8.24.0042
Jacir Salvador Duarte
Advogado: Liane Tibola
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/03/2025 09:45
Processo nº 5003995-86.2025.8.24.0010
Silvania Ferreira Rocha
Caixa Economica Federal
Advogado: Maria Helena Casagrande
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/07/2025 14:10
Processo nº 5004202-55.2023.8.24.0075
Casa do Microcredito
Gilberlandio Nogueira Vieira
Advogado: Claudio Scarpeta Borges
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/03/2023 16:11
Processo nº 5001185-65.2022.8.24.0036
Edevar Francisco Forte
Thalis Luana de Campos
Advogado: Adriano Machado
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/02/2022 17:50