TJSC - 5077297-07.2025.8.24.0930
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:31
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 15:03
Juntada de Petição
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11/08/2025 04:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2025 11:13
Juntada de Petição - NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SC015909 - JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI)
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08/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 35
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06/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 35, 36
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 35, 36
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05/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 5077297-07.2025.8.24.0930/SCRELATOR: André Alexandre HappkeAUTOR: CAROLINA GAZINA DEMETERCOADVOGADO(A): SILVANEY ISABEL GOMES DE OLIVEIRA (OAB PR042291)RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISULRÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERALATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 04/08/2025 - Juntada de certidão -
04/08/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 36
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04/08/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/08/2025 10:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 35, 36
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04/08/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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04/08/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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04/08/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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04/08/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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04/08/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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04/08/2025 10:15
Juntada de Certidão
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04/08/2025 10:12
Audiência de mediação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 21/10/2025 08:30
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04/08/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRE LUIZ ATHANAZIO STREY. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 17:06
Juntada de Petição
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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14/07/2025 02:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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07/07/2025 15:18
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (FNSURBA05 para ESTCEJ01)
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07/07/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAROLINA GAZINA DEMETERCO. Justiça gratuita: Deferida.
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07/07/2025 07:53
Juntada de Petição
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07/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5077297-07.2025.8.24.0930/SC AUTOR: CAROLINA GAZINA DEMETERCOADVOGADO(A): SILVANEY ISABEL GOMES DE OLIVEIRA (OAB PR042291)RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação de repactuação de dívidas, com arrimo na Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), proposta por CAROLINA GAZINA DEMETERCO em face de ITAU UNIBANCO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL e CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
A parte autora alegou, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento e não possui condições de arcar com as obrigações relacionadas a dívidas de consumo e empréstimos bancários sem prejuízo de suas necessidades básicas.
Requereu a repactuação das dívidas com seus credores e a concessão de tutela provisória de urgência para limitar os descontos de empréstimos ao patamar de 30% dos rendimentos da parte autora.
Foi determinada a emenda da petição inicial, para atender aos requisitos básicos para processamento da ação.
A parte autora aditou a inicial e juntou novos documentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A Lei do Superendividamento trouxe inovações legislativas no CDC, com vistas à proteção da pessoa natural que, de boa-fé, está impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem prejuízo de sua mantença (art. 54-A, do referido diploma legal). Uma das principais inovações foi a criação de procedimento específico para renegociação de dívidas, que conta com a designação de audiência para tentativa de conciliação entre o consumidor superendividado e seus credores, e, caso isso não seja possível, a elaboração de um plano judicial compulsório para repactuação dos débitos, com a revisão e integração dos contratos objeto de discussão (arts.104-A, 104-B e 104-C, todos do CDC).
O referido procedimento é composto por duas fases.
A primeira fase (art. 104-A, do CDC), de caráter pré-judicial, é destinada à tentativa de composição entre o consumidor e seus credores, mediante realização de audiência de conciliação em que aquele deverá apresentar seu plano de pagamento das dívidas, no prazo de até 5 anos, a ser realizado nos moldes do art. 104-A, caput, e § 4º, do CDC.
O objetivo inicial é que a repactuação de dívidas aconteça de forma consensual, de modo a preservar, na medida do possível, os interesses de todas as partes, sem ofensa ao princípio da dignidade da pessoa e à necessidade de preservação do mínimo existencial.
A segunda fase, de natureza judicial, depende de requerimento do consumidor e terá início nos casos em que não for possível a conciliação com pelo menos um dos credores.
Essa fase tem como escopo a revisão e a integração dos contratos e a repactuação das dívidas remanescentes (art. 102-B, do CDC).
Nela, serão examinados os contratos que originaram o superendividamento, com a revisão de possíveis abusividades e elaboração de plano judicial compulsório para repactuação dos débitos, garantindo, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço.
Nota-se que, na fase inicial, não há exame do mérito dos contratos e/ou das condições necessárias para readequação do pagamento das dívidas elencadas pela parte autora.
Isso somente ocorrerá caso não seja completamente exitosa a audiência de conciliação, momento em que se adentrará na segunda fase procedimental.
O que se analisa é a existência de indícios de superendividamento, notadamente a existência de múltiplos débitos em nome da parte autora, que tenham comprometido significativamente seus rendimentos mensais, a ponto de prejudicar sua mantença e de seu grupo familiar de forma digna.
Na hipótese dos autos, as alegações apresentadas na petição inicial e a documentação apresentada pela parte autora trazem indícios suficientes de superendividamento.
Consequentemente, pode-se dar início à fase pré-judicial, a fim de verificar a possibilidade de repactuação consensual das dívidas apontadas.
Da tutela de provisória O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Em que pesem os argumentos apresentados pela parte autora, entendo que o pleito antecipatório não comporta deferimento.
Como mencionado anteriormente, a primeira fase do procedimento de repactuação de dívidas é de natureza consensual e não prevê a revisão ou a readequação imediata do valor dos débitos ou até mesmo das parcelas contratuais.
Não há, nesse momento, a possibilidade de impor aos credores o recebimento de pagamento diverso daquele pactuado, o que somente será possível caso se adentre à segunda fase do procedimento, por expressa previsão legal (art. 104-B, do CDC).
Uma vez que inexiste espaço para revisão das cláusulas contratuais ou reconfiguração compulsória dos termos obrigacionais na fase pré-judicial, a conclusão inarredável é a de que a probabilidade do direito não se faz presente.
Consequentemente, a tutela provisória não comporta deferimento.
Também entende assim o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENVIDIDAMENTO.
LEI Nº 14.181/21, QUE INRODUZIU NOVAS DIRETRIZES NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EM MATÉRIA DE PREVENÇÃO AO SUPERENVIDIDAMENTO DA PESSOA NATURAL, CRÉDITO RESPONSÁVEL E EDUCAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO NA ORIGEM.
SUSPENSÃO DAS AÇÕES EXECUÇÃO QUE TRAMITAM CONTRA OS AGRAVANTES.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, POR ORA, NÃO ATENDIDOS.
SIMPLES PROPOSITURA DA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA QUE NÃO ACARRETA A AUTOMÁTICA SUSPENSÃO DAS AÇÕES EM CURSO CONTRA O DEVEDOR.
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELA PARTE NÃO EVIDENCIADA.
ALÉM DISSO, TAMBÉM NÃO CONSTATADO PERITO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058408-21.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2022).
Pelos mesmos motivos, não há que se falar em inversão do ônus probatório ou na obrigatoriedade de exibição de documentos nessa etapa inicial do procedimento, em virtude de sua incompatibilidade com a fase conciliatória, que, repito, é da essência do procedimento.
Da audiência de conciliação Em atenção ao disposto no já citado art. 104-A do CDC, faz-se necessária a designação de audiência de conciliação, com vistas à solução harmoniosa do litígio e aprovação do plano consensual de repactuação das dívidas pelos credores da parte autora.
Face às determinações contidas na Resolução CNJ n. 125/2010, bem como nas recomendações do aludido Conselho quanto à fase pré-judicial no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento1, a referida solenidade deverá ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), por contar com melhor estrutura e capacidade de gerenciamento de pessoas e dados para viabilizar a composição amistosa do conflito jurídico. Da justiça gratuita Face à excepcionalidade do procedimento objeto de discussão, que tem como fundamento justamente a incapacidade financeira da parte autora face ao superendividamento, e com base na documentação por ela apresentada, entendo plausível a concessão do benefício da justiça gratuita, sem prejuízo de reanalise do pleito, caso iniciada a segunda fase do rito processual em voga.
ANTE O EXPOSTO: 1) Indefiro os pedidos de tutela provisória de urgência e de exibição liminar de documentos, nos termos da fundamentação. 2) Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. 3) Encaminhe-se o processo ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 104-A do CDC e art. 334 do CPC).
Em atenção às orientações da Divisão de Trabalho Remoto (DTR) da Unidade Estadual de Direito Bancário, a audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 4 (quatro) meses.
Designada a audiência, encaminhe-se o processo para o localizador DTR Cumprir urgente. 4) Citem-se os réus para comparecerem à audiência supracitada e informarem seu endereço eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se aos réus de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor ou de procurador com poderes especiais e plenos para transigir terá implicará na suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos moratórios, bem como à sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2º, do CDC). 5) Considerando a Tabela do Anexo I da Res.
TJSC nº 18/2018, fixo em R$ 250,00 os honorários periciais de Mediação/Conciliação, a serem adiantados pelos réus, pro rata, 50% (aplicando-se analogicamente o Enunciado nº 26 da Súmula do TJSC).
O prazo para comprovar nos autos o recolhimento é de cinco dias úteis, a partir da cientificação de quem será o Mediador e dados para depósito respectivo, o que será feito em seguida pelo CEJUSC. 6) Caso a conciliação não seja exitosa com relação a qualquer um dos credores, independentemente de nova intimação, a parte autora deverá requerer a instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (art. 104-B do CDC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência conciliatória.
Não apresentado requerimento no prazo supracitado, o feito será extinto.
Por fim, recebo a emenda inicial, com a retificação do valor da causa já realizada nos autos. 7) Intime-se.
Cumpra-se. 1.
CNJ.
Cartilha sobre o tratamento do superendividamento do consumidor.
Brasília: CNJ, 2022 -
04/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 19:06
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 12
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04/07/2025 19:06
Decisão interlocutória
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02/07/2025 02:34
Conclusos para despacho
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01/07/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 09:59
Juntada de Petição - ITAU UNIBANCO S.A. (SC020875 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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09/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:08
Decisão interlocutória
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03/06/2025 15:52
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAROLINA GAZINA DEMETERCO. Justiça gratuita: Requerida.
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03/06/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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