TJSC - 5000352-76.2025.8.24.0930
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5000352-76.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: DILMA MARIANADVOGADO(A): SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860)ADVOGADO(A): JAMILY BORBA DE ALCANTARA (OAB SC062071) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
II - Nos moldes do despacho do evento 39, a parte autora foi intimada para "trazer aos autos informações capazes de possibilitar a identificação do contrato que pretende que seja exibido".
Em resposta, anexou a petição do evento 43, afirmando que à época da contratação não recebeu a via do contrato o que inviabiliza o fornecimento das informações solicitadas.
No entanto, não é crível que a parte desconheça por completo o ajuste firmado.
Mínimas informações como o período em que o empréstimo foi contraído, o valor de parcelas ou o montante contratado, já se prestam à alguma individuação.
De mais a mais, vejo que a autora também não demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes, mais um óbice ao acolhimento do pedido.
Aliás, sobre o tema, em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453/MS, o Superior Tribunal de Justiça assim definiu: CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE.1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.2.
No caso concreto, recurso especial provido (Recurso Especial n. 1.349.453/MS, da Segunda Seção, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 10-12-2014). (grifei).
E, conforme já decidido no âmbito do Tribunal de Justiça Catarinense, aludida tese é também aplicável à produção antecipada de prova prevista no art. 381 do CPC/2015.
Inclusive, a Súmula nº 60 do TJSC expressamente estabelece que "em ação de produção antecipada da prova, não se revela apto a configurar o interesse de agir o requerimento administrativo genérico, que deixa de individualizar a parte e especificar os documentos e contratos reclamados".
Destarte, em derradeira oportunidade, fica intimada a parte autora para providenciar, sob pena de indeferimento da petição inicial: (a) comprovação da existência de relação jurídica com a demandada; (b) individuação, ainda que mínima, dos contratos que pretende que sejam exibidos.
Prazo de 15 dias.
Cumpra-se. -
25/08/2025 12:34
Conclusos para despacho
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19/08/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/08/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5000352-76.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: DILMA MARIANADVOGADO(A): SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860)ADVOGADO(A): JAMILY BORBA DE ALCANTARA (OAB SC062071) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro em favor da parte autora o benefício da Justiça Gratuita ante a demonstração da hipossuficiência financeira por meio dos documentos acostados.
II - A parte autora pretende com a presente demanda a exibição de contrato que teria firmado com a instituição financeira ré com vistas a verificação das condições ajustadas, aduzindo não ter recebido o intrumento contratual por oportunidade da assinatura.
No entanto, não é possível extrair da inicial o número do contrato, ou mesmo qualquer informação capaz de individualizá-lo, a exemplo do período em que foi firmado, montante contratado ou valor da prestação.
Destarte, fica intimada a parte autora para proceder à emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá trazer aos autos informações capazes de possibilitar a identificação do contrato que pretende que seja exibido.
Cumpra-se. -
07/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 11:52
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 12:52
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA05 para PAC03CV01)
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08/07/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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07/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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07/07/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5000352-76.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: DILMA MARIANADVOGADO(A): SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860)ADVOGADO(A): JAMILY BORBA DE ALCANTARA (OAB SC062071)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO As unidades de Direito Bancário foram criadas para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia que envolvam as instituições financeiras subordinadas ao Banco Central do Brasil e também as empresas de factoring.
O caso trata de ação de produção antecipada de provas, procedimento sabidamente instrutório sem vinculação à demanda futura.
Este é o entendimento da Corte Catarinense sobre o tema: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE DE AÇÃO FUTURA.
PROCEDIMENTO MERAMENTE INSTRUTÓRIO, SEM JUÍZO DE MÉRITO OU VINCULAÇÃO FUTURA.
COMPETÊNCIA CIVIL.I.
CASO EM EXAME1.
Conflito negativo de competência entre a Câmara de Direito Civil (suscitante) e a Câmara de Direito Comercial (suscitada), para processar apelação cível em ação de produção antecipada de prova destinada à avaliação da viabilidade de ação futura.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Definição da competência para processar e julgar o recurso. III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A produção antecipada de prova é ação autônoma de jurisdição voluntária, regulada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015.
Trata-se de procedimento meramente instrutório, sem lide ou juízo de valor sobre o mérito, visando exclusivamente à obtenção e preservação da prova, sem decisão sobre direitos materiais das partes. 4.
Por sua natureza, a produção antecipada de prova não vincula o juízo futuro e se enquadra no âmbito do Direito Civil.IV.
DISPOSITIVO5.
Competência da Câmara de Direito Civil. 6.
Conflito julgado improcedente. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5013720-32.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-04-2025).
ANTE O EXPOSTO, declino a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca do domicílio da parte autora. -
04/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 19:07
Terminativa - Declarada incompetência
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02/07/2025 02:34
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:10
Decisão interlocutória
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14/05/2025 09:25
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/04/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 15:25
Decisão interlocutória
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10/04/2025 12:16
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Produção Antecipada da Prova
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10/04/2025 02:16
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/04/2025 15:19
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (PR016440 - MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS)
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/02/2025 11:45
Juntada de Petição - DILMA MARIAN (SC062071 - JAMILY BORBA DE ALCANTARA)
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13/02/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/02/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:02
Despacho
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11/02/2025 14:44
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/01/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 20:57
Decisão interlocutória
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07/01/2025 13:29
Conclusos para decisão
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03/01/2025 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DILMA MARIAN. Justiça gratuita: Requerida.
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03/01/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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