TJSC - 5040715-08.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5040715-08.2025.8.24.0930/SCEXEQUENTE: MANOEL AREUS DE SIQUEIRAADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO Diante do exposto: a) HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte impugnante/executada, em favor da parte exequente; b) ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução; c) DECLARO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MANOEL AREUS DE SIQUEIRA, com fulcro no art. 924, II, c/c 925, ambos do CPC; No mais, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 500,00, por se tratar de excesso de execução de valor inexpressivo (art. 85, § 8º, do CPC) e a teor da tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo ("apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" - STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, p. 21-10-2011). Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas, haja vista se tratar a parte exequente/impugnada de beneficiária da gratuidade da justiça.
Transitado em julgado e caso já tenha sido expedido alvará do valor incontroverso, certifique-se e proceda-se à devolução de eventuais valores que sobejarem em subconta à parte executada, mediante expedição de alvará judicial.
De outro norte, c aso ainda não tenham sido liberados os valores depositados em subconta, xpeça-se alvará em favor da parte exequente da quantia devida e ao executado da quantia remanescente.
Recolhidas eventuais pendências, ou tomadas as providências neste sentido (GECOF), arquivem-se, com baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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20/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5040715-08.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: MANOEL AREUS DE SIQUEIRAADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. -
19/08/2025 03:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 03:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 03:13
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 14:09
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSURBA
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14/08/2025 12:46
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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11/08/2025 18:01
Decisão interlocutória
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11/08/2025 16:05
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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17/07/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 7.559,77
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17/07/2025 02:39
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 18:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por André Luiz Anrain Trentini em 15/07/2025 18:41:11
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14/07/2025 14:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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14/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
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14/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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11/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5040715-08.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: MANOEL AREUS DE SIQUEIRAADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) DESPACHO/DECISÃO No caso em análise, após ser intimado para realizar a quitação do débito, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução em relação ao pedido principal, apontando como devida apenas a quantia de R$ 7.461,14.
Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, atribuindo-lhe efeito suspensivo, pois a concessão de tal efeito pressupõe a garantia do juízo por depósito, penhora ou caução, o que ocorreu no presente caso (Código de Processo Civil, art. 525, § 6º). Determino a expedição de alvará do valor incontroverso de R$ 7.461,14 em favor da parte exequente/impugnada.
Para tanto, deverá o exequente informar os dados bancários no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, adverte-se que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf.
STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007).
Esclarece-se que havendo pedido de levantamento de valores em nome de sociedade advocatícia, o Cartório verificará se o patrono foi contratado como pessoa física ou jurídica, nos seguintes termos: (a) sendo contratado como pessoa física e/ou nomeado como curador especial, na expedição de alvará, deverá fazer incidir a alíquota de IR para pessoas físicas; (b) constando o nome da sociedade advocatícia na procuração, antes da formação do título executivo judicial, a alíquota de IR aplicável será das pessoas jurídicas, ressalvado o Simples Nacional.
Observa-se que a juntada de substabelecimento à sociedade às vésperas da expedição do alvará não afasta a aplicação da alíquota de IR para pessoas físicas. (vide TJSC, AI 4021707-20.2017.8.24.0000, Rel.
Desa.
Soraya Nunes Lins, j. 07-03-2019).
Intime-se a parte impugnada/exequente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. -
10/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:39
Despacho
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22/05/2025 02:38
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/05/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10340598, Subguia 5388118 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,70
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07/05/2025 10:03
Link para pagamento - Guia: 10340598, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5388118&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5388118</a>
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07/05/2025 10:03
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 10340598 - R$ 303,70
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07/05/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/04/2025 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 10.619,86
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/03/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 15:51
Determinada a intimação
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24/03/2025 09:50
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 05/03/2025
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24/03/2025 09:50
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MANOEL AREUS DE SIQUEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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24/03/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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