TJSC - 5031133-81.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 19:05
Determinada a intimação
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05/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
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18/07/2025 12:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10908198, Subguia 5705113 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 52,57
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17/07/2025 13:32
Link para pagamento - Guia: 10908198, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5705113&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5705113</a>
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17/07/2025 13:32
Juntada - Guia Gerada - SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS - Guia 10908198 - R$ 52,57
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14/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031133-81.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO Não se ignora o advento da Lei 15.109 de 13 de março que alterou o § 3º do art. 82 do CPC a cujo teor: Art. 82 (...) (...) § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (NR) Entretanto, há de atentar-se às regras de direito intertemporal no novo CPC: Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Elucidam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: O efeito retroativo da lei nova é sua aplicação dentro do passado e o efeito imediato é a aplicação da lei nova dentro do presente. [...].
O nosso sistema proíbe a aplicação da lei nova dentro do passado, isto é para os fatos ocorridos no passado.
Os fatos pendentes (facta pendentia) são, na verdade, os fatos presentes, regulados pela eficácia imediata da lei nova, vale dizer, que se aplica dentro do presente. [...] A lei processual tem vigência imediata e se aplica aos processos pendentes, mas rege sempre para o futuro [...].
Para justificar a aplicação da lei nova aos feitos pendentes, a doutrina fala em "retroatividade apenas na aparência" [...].
Os atos processuais já praticados sob a égide da lei antiga caracterizam-se como atos jurídicos processuais perfeitos, estando protegidos pela garantia constitucional da CF 5º XXXVI, não podendo ser atingidos pela lei nova.
Consta precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO COLEGIADA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
PRELIMINAR.
DIREITO TEMPORAL.
DECISÃO PROFERIDA SOB À ÉGIDE DA LEI 5.869/73.
ANALISE RECURSAL NA ÓTICA DESTA LEI.
EXEGESE DO ARTIGO 14 DA LEI 13.105/2015.
TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. "O art. 14 do Novo Código de Processo Civil deixa evidente que a intenção do legislador foi a de adoção da teoria de isolamento dos atos processuais, em que cada ato é identificado de forma clara e individualizada, de modo que a aplicação da nova lei (no caso, do NCPC) somente se dará após o término do ato processual anterior.
Em resumo, significa dizer que, tanto os atos e fatos já consumados na vigência da lei antiga, quanto aqueles cujos efeitos estão pendentes, devem ser respeitados, ainda que a lei nova preveja situação diferente. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024806-4, de Curitibanos, rel.
Des.
Francisco Oliveira Neto, j. 29-03-2016). MÉRITO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE.
VÍCIOS NÃO ENCONTRADOS.
DECISÃO COLEGIADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PRETENSÃO DA PARTE EM REDISCUTIR A MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO.
MEIO IMPRÓPRIO.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
HIPÓTESES DO ARTIGO 535 NÃO VERIFICADAS.
DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO VIOLADOS. "Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração reclamam a presença de uma das hipóteses referidas no artigo 535 do Código de Processo Civil" [TJSC, Embargos de declaração em agravo (§ 1º do art. 557 do CPC) em agravo de instrumento n. 2011.021504-5/0001.01, de Criciúma.
Relator: Des.
Jânio Machado.
Julgados em 08/09/2011].
EMBARGOS REJEITADOS.
CARÁTER PROCASTINATÓRIO DO RECURSO EVIDENCIADO.
IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE OFÍCIO, QUE SE IMPÕE. (ED em AI n. 2015.064636-9, rel.
Des.
Subst.
Guilherme Nunes Born, j. em 12.05.2016). (Grifou-se).
E: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ART. 942, DO NOVO CPC.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
LEI PROCESSUAL ANTIGA VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO.
RECLAMO INTERPOSTO COM NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR AS MATÉRIAS CONTRÁRIAS AOS INTERESSES DA RECORRENTE.
RECURSO REJEITADO. "O art. 14 do Novo Código de Processo Civil deixa evidente que a intenção do legislador foi a de adoção da teoria de isolamento dos atos processuais, em que cada ato é identificado de forma clara e individualizada, de modo que a aplicação da nova lei (no caso, do NCPC) somente se dará após o término do ato processual anterior.
Em resumo, significa dizer que, tanto os atos e fatos já consumados na vigência da lei antiga, quanto aqueles cujos efeitos estão pendentes, devem ser respeitados, ainda que a lei nova preveja situação diferente." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024806-4, de Curitibanos, rel.
Des.
Francisco Oliveira Neto, j. 29-03-2016)." (ED em AI n. 2015.064636-9, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. em 12.05.2016). (ED em AC n. 0001600-30.2009.8.24.0056, j. em 09.06.2016) Assim, é certo que "o art. 14 do Novo Código de Processo Civil deixa evidente que a intenção do legislador foi a de adoção da teoria de isolamento dos atos processuais, em que cada ato é identificado de forma clara e individualizada, de modo que a aplicação da nova lei (no caso, do NCPC) somente se dará após o término do ato processual anterior.
Em resumo, significa dizer que, tanto os atos e fatos já consumados na vigência da lei antiga, quanto aqueles cujos efeitos estão pendentes, devem ser respeitados, ainda que a lei nova preveja situação diferente. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024806-4, de Curitibanos, rel.
Des.
Francisco Oliveira Neto, j. 29-03-2016).
Dessa forma, estando pendente a citação da parte executada e sendo o ato praticado sob a égide da lei anterior, descabe a aplicação da mencionada alteração legislativa ao caso em tela, mesmo porque o oferecimento do incidente é anterior à mudança legislativa supracitada.
Portanto, caberá à parte exequente promover o adiantamento das custas necessárias à promoção da intimação da parte executada nos termos do ato ordinatório de evento 12, ATOORD1, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:39
Despacho
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09/04/2025 12:52
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/03/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/03/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 9
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18/03/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/03/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/03/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 15:39
Determinada a intimação
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07/03/2025 05:05
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:36
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 03/10/2024
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06/03/2025 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 10:36
Distribuído por dependência - Número: 50770912720248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
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