TJSC - 5000922-43.2023.8.24.0086
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Otacilio Costa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 122 e 131
-
07/08/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
-
21/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
-
21/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 121, 122
-
18/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
-
18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 121, 122
-
18/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000922-43.2023.8.24.0086/SC EXEQUENTE: MARTHA DE OLIVEIRA KLAUBERGADVOGADO(A): HILDA ELISE ALVES (OAB SC049242)ADVOGADO(A): FELYPE BRANCO MACEDO (OAB SC025131)EXECUTADO: VIVIANE COELHO MAJOR DE LIMAADVOGADO(A): Camila Stefanes Oselame (OAB SC025149)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS XAVIER (OAB SC064401) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Considerando o ventilado na petição do ev. 117.1 e os princípios que norteiam o Juizado Especial Cível, entendo ser possível a reabertura da instrução processual, diante da indicação de novos bens a serem penhorados. 2. Trata-se de pedido de penhora no rosto dos autos n. 0000923-44.2023.5.12.0007 (117.3) e 0000923-44.2023.5.12.0007 (117.4), ambos trâmite na Justiça do Trabalho.
O direito em questão possui supedâneo no artigo 860 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 860.
Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
Na hipótese, a parte exequente comprovou a existência de ações em que a executada Viviane Coelho Major de Lima figura no polo ativo, de modo que viável a penhora no rosto daqueles autos, porquanto os valores, em razão do decurso do tempo, deixaram de ter natureza alimentar, passando a ter natureza indenizatória, já que referentes a atos passados.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE CRÉDITO TRABALHISTA.
RECURSO DA EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE CRÉDITO EM DEMANDA TRABALHISTA.
INAPLICABILIDADE ABSOLUTA DO DISPOSTO NO ART. 833, IV, DO CPC/2015.
PERDA DA NATUREZA ALIMENTAR.
PRECEDENTES. (...) (Agravo de Instrumento n. 5032452-66.2022.8.24.0000, rel.ª Des.ª Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 23.08.2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.SUSTENTADA A IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE CRÉDITO EM OUTROS AUTOS DIANTE DA SUA NATUREZA ALIMENTAR.
INSUBSISTÊNCIA.
CARÁTER INDENIZATÓRIO DO CRÉDITO PENHORADO EM AÇÃO TRABALHISTA DEFLAGRADA PELO EXECUTADO EM DESFAVOR DA EXEQUENTE.
VERBA QUE NÃO OSTENTA NATUREZA ALIMENTAR, MAS NITIDAMENTE INDENIZATÓRIA.
INAPLICABILIDADE, IN CASU, DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELO ART. 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
INCONFORMISMO REJEITADO, NESTE PARTICULAR.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019925-82.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-07-2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE ACOLHEU TESE DE IMPENHORABILIDADE NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO TRABALHISTA.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
ADMISSIBILIDADE. (...) MÉRITO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO TRABALHISTA.
PRETENDIDA PENHORABILIDADE.
SUBSISTÊNCIA.
VERBA QUE NÃO SE AMOLDA ÀQUELA DE NATUREZA ALIMENTAR QUE É IMPENHORÁVEL (ART. 833, IV, DO CPC).
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO MODIFICADA.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038216-62.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2024).
Diante do exposto, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos sob o n. 0000923-44.2023.5.12.0007 (117.3) e 0000923-44.2023.5.12.0007 (117.4).
Lavre-se o termo e comunique-se o juízo competente para julgamento das referidas ações, visando que resguarde o montante necessário para o adimplemento da presente ação. 3. Sabe-se que a "consulta ao sistema Prevjud é medida que colabora para a celeridade processual e efetividade da prestação jurisdicional, especialmente em execução que tramita há vários anos sem êxito na localização de bens suficientes para a quitação da dívida" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064721-90.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 29-04-2025).
Desta forma, defiro a consulta ao dossiê previdenciário da parte demandada, através do sistema PREVJUD, para busca de informações acerca da existência de vínculo empregatício ativo e rendimentos auferidos. 4.
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, consoante artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Cumpra-se. -
17/07/2025 14:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
-
17/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 13:42
Juntada de peças digitalizadas
-
17/07/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 128 - Juntada de peças digitalizadas - 17/07/2025 13:40:09)
-
17/07/2025 13:35
Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos
-
17/07/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 124 - Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos - 17/07/2025 13:23:31)
-
17/07/2025 13:29
Juntada de Petição
-
17/07/2025 13:09
Juntada de peças digitalizadas
-
17/07/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 09:28
Decisão interlocutória
-
07/04/2025 18:41
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 18:41
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
07/04/2025 17:10
Juntada de Petição
-
24/09/2024 12:31
Baixa Definitiva
-
24/09/2024 12:31
Transitado em Julgado - Data: 24/09/2024
-
24/09/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
-
10/09/2024 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 109 e 110
-
02/09/2024 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
29/08/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/08/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/08/2024 09:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/08/2024 16:07
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
28/08/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
07/08/2024 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
04/08/2024 16:54
Juntada de Petição
-
04/08/2024 01:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
01/08/2024 16:44
Juntada de peças digitalizadas
-
01/08/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
31/07/2024 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2024 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2024 21:20
Determinada a intimação
-
31/07/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
25/07/2024 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
19/07/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2024 18:16
Determinada a intimação
-
19/07/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
12/07/2024 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
08/07/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2024 17:43
Determinada a intimação
-
08/07/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 16:04
Juntada de peças digitalizadas
-
26/06/2024 21:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 80
-
22/05/2024 13:18
Expedição de ofício - 1 carta
-
22/05/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PROJETA OBRAS E SERVIÇOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
08/05/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 75
-
30/04/2024 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
29/04/2024 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
22/04/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/04/2024 18:34
Decisão interlocutória
-
17/04/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
03/04/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
26/03/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
26/03/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
21/03/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 290,42
-
19/03/2024 19:43
Expedição de Alvará
-
19/03/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000007032100. Valor transferido: R$ 290,30
-
14/03/2024 10:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 57
-
14/03/2024 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
14/03/2024 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
13/03/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 17:29
Juntada de peças digitalizadas
-
13/03/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2024 15:39
Decisão interlocutória
-
13/03/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
13/03/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
12/03/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
12/03/2024 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
08/03/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/03/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/03/2024 15:30
Decisão interlocutória
-
07/03/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 16:19
Juntada de peças digitalizadas
-
05/03/2024 22:08
Juntada de Petição
-
05/03/2024 13:07
Juntada de Petição
-
05/03/2024 13:07
Juntada de Petição
-
09/02/2024 15:35
Juntada de peças digitalizadas
-
06/02/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
22/01/2024 17:09
Juntada de Petição
-
22/01/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
17/01/2024 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
09/01/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2024 14:47
Terminativa - Julgada improcedente a impugnação à execução
-
18/10/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
13/10/2023 02:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
10/10/2023 12:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
20/09/2023 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
15/09/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
14/09/2023 22:55
Juntada de Petição
-
28/08/2023 16:47
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
-
14/08/2023 14:57
Expedição de ofício - 1 carta
-
11/08/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
25/07/2023 12:48
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
-
14/07/2023 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
14/07/2023 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
12/07/2023 13:10
Expedição de ofício - 1 carta
-
11/07/2023 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2023 21:22
Despacho
-
04/07/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
29/06/2023 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
29/06/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/06/2023 10:03
Juntada de Petição
-
07/06/2023 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/06/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2023 16:28
Despacho
-
05/06/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 16:14
Juntada de Petição
-
01/06/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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