TJSC - 5100624-49.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5100624-49.2023.8.24.0930/SC AUTOR: MARLENE DE ABREU SCHIVITTEZADVOGADO(A): RONALDO SERNAJOTO GARCIA (OAB SC053636)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de honorários apresentada, sob pena de concordância tácita. -
15/08/2025 18:24
Conclusos para decisão
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15/08/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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08/08/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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04/08/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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30/07/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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29/07/2025 21:26
Juntada de Petição
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09/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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08/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5100624-49.2023.8.24.0930/SC AUTOR: MARLENE DE ABREU SCHIVITTEZADVOGADO(A): RONALDO SERNAJOTO GARCIA (OAB SC053636)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO A autenticidade de assinatura foi questionada.
Diante disso, o ônus de provar a higidez da assinatura compete à parte que produziu o documento (art. 429, II, do CPC), ou seja, à instituição financeira.
Sobre o assunto, decidiu-se: ASSINATURA IMPUGNADA NA RÉPLICA. RÉ QUE, MESMO APÓS CIENTIFICADA DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA E NOMEAÇÃO DO PERITO JUDICIAL, DISPENSOU EXPRESSAMENTE A REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA [ARTS. 429, INC.
II E 373, INC.
II, AMBOS DO CPC].
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO VERBETE SUMULAR 31 (TJSC, AC nº 5000836-84.2021.8.24.0040, Rel Des. Davidson Jahn Mello, j. 20/06/2024).
Quanto ao custo da perícia, conquanto tenha sido requerida pela parte autora, forçoso reconhecer que incumbe à parte ré adiantar os honorários (TJSC, AI n° 0010405-96.2016.8.24.0000, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 23.04.2019).
De ressaltar que, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, a nomeação do perito, bem como a fixação dos honorários, deverá ocorrer pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina, a teor do preceituado na Resolução CM n° 5/2019.
Consigno, ainda, que se a instituição financeira ré frustrar a realização da perícia, por falta de custeio, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da parte autora no que tange à falsidade da assinatura (STJ, AgInt no REsp n° 1853840/RO, rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, j. 16.03.2021).
ANTE O EXPOSTO: Determino a realização de perícia grafotécnica.
A nomeação do expert será por intermédio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina, conforme Resolução CM n° 5/2019, devendo ocorrer por sorteio, nos termos do art. 6º, § 1º, da mencionada resolução.
Considerando a complexidade que envolve a análise das rubricas e assinatura de apenas um contrato, fixo a remuneração do perito no valor máximo indicado pela Resolução CM n° 01/2020, isto é, em R$ 600,01.
O perito deverá ser intimado, por meio do sistema eletrônico, para informar se aceita a nomeação.
No prazo comum de 15 dias, contado da intimação da nomeação do perito, as partes poderão arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (CPC, art. 465, § 1º), sem prejuízo daqueles que forem apresentados durante a diligência, dos quais, ato contínuo, será dada ciência à parte contrária (CPC, art. 469).
O perito nomeado, então, deverá, caso não ofereça escusa (CPC, art. 467, caput), aguardar ser intimado para designação da data e o local agendados para o exame, com antecedência mínima de 60 dias.
Dos honorários acima arbitrados, as partes, querendo, poderão se manifestar no prazo comum de 5 dias, sob pena de concordância tácita (CPC, art. 190; e CC, arts. 111 e 432), hipótese em que a parte ré deverá depositar em juízo, no prazo subsequente de 5 dias, o valor correspondente à remuneração (CPC, art. 465, § 3º, c/c art. 95, § 1º).
Ato contínuo, as partes terão ciência da data e do locais indicados pelo perito para ter início a produção da prova (CPC, art. 474). O autor será intimada do agendamento do exame também por via postal (TJSC, AC nº 2015.069204-3, rel.
Des.
Eládio Torret Rocha, j. 12.11.2015).
Entregue o laudo, as partes poderão se manifestar no prazo comum de 15 dias; e os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º).
Se nenhum esclarecimento for solicitado, fica autorizada a imediata liberação dos honorários depositados nos autos em favor do perito nomeado, mediante alvará judicial, independentemente de nova ordem (CPC, art. 465, § 4º).
Intimem-se as partes e o perito dos atos processuais suso deferidos; o último, inclusive, para que, nos termos da lei, assegure "aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias" (CPC, art. 466, § 2º).
Outrossim, intimem-se as partes deste saneamento, com a advertência de que, se nenhum esclarecimento ou ajuste for requerido no prazo comum de 5 dias, a decisão tornar-se-á estável (CPC, art. 357, § 1º). -
07/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:50
Decisão interlocutória
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04/04/2025 06:07
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:43
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de CCO04CV01 para FNSURBA20)
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03/04/2025 17:19
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50121536320258240000/TJSC
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01/04/2025 13:17
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50121536320258240000/TJSC
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27/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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21/02/2025 16:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência Cível Número: 50121536320258240000/TJSC
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21/02/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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21/02/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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19/02/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 16:27
Suscitado Conflito de Competência
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21/01/2025 16:37
Conclusos para despacho
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13/01/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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08/01/2025 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA20 para CCO04CV01)
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30/12/2024 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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18/12/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 17:05
Terminativa - Declarada incompetência
-
27/09/2024 07:39
Conclusos para decisão
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30/08/2024 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2024 15:04
Juntada de Petição
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2024 14:11
Despacho
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10/07/2024 11:33
Conclusos para decisão
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09/07/2024 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/06/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 17:46
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
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27/05/2024 12:27
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
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06/05/2024 16:11
Expedição de ofício - 1 carta
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26/03/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLENE DE ABREU SCHIVITTEZ. Justiça gratuita: Deferida.
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13/03/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/03/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/03/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2024 14:33
Determinada a citação
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13/03/2024 12:54
Conclusos para decisão
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12/03/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/03/2024 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/03/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/03/2024 14:40
Decisão interlocutória
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30/11/2023 02:23
Conclusos para decisão
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29/11/2023 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/11/2023 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/11/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 11:27
Decisão interlocutória
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29/11/2023 10:03
Conclusos para decisão
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28/11/2023 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/10/2023 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 21:50
Decisão interlocutória
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23/10/2023 17:11
Conclusos para decisão
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23/10/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLENE DE ABREU SCHIVITTEZ. Justiça gratuita: Requerida.
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23/10/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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