TJSC - 5028939-68.2025.8.24.0038
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5028939-68.2025.8.24.0038/SCAUTOR: LUIS CARLOS DOS SANTOSADVOGADO(A): PRISCILA PEREIRA LIMA (OAB SC038410B)SENTENÇALuis Carlos dos Santos -
31/08/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 22
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25/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:26
Juntado(a)
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16/08/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 27
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14/08/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/08/2025 18:40
Expedição de ofício
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13/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/08/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Juntado(a) - 11/08/2025 14:15:30)
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11/08/2025 13:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 13:15
Juntada de peças digitalizadas
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05/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 17:17
Concedida em parte a Tutela Provisória
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28/07/2025 12:09
Conclusos para decisão
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25/07/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 14:46
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:20
Juntada de Petição
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08/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 20:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5028939-68.2025.8.24.0038/SC AUTOR: LUIS CARLOS DOS SANTOSADVOGADO(A): PRISCILA PEREIRA LIMA (OAB SC038410B) DESPACHO/DECISÃO 1.O Requerente pleiteou o benefício da justiça gratuita.
In casu, inexiste documentação nos autos a indicar a hipossuficiência financeira da parte autora para o eventual pagamento das despesas processuais.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de justiça gratuita.
Entretanto, o indeferimento do benefício da justiça gratuita não obsta o prosseguimento do feito, uma vez que isento de custas no primeiro grau de jurisdição.
Caso pretenda a revisão da decisão, deverá a parte autora trazer aos autos comprovantes ou declaração de rendimentos, certidões de cartórios imobiliários e outros documentos que comprovem a sua efetiva incapacidade financeira. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos desta "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Obrigacional c/c Obrigação de Fazer" ajuizada por Luis Carlos dos Santos em face do Departamento de Trânsito do Estado de Santa Catarina (DETRAN/SC), objetivando suspender "a exigibilidade de qualquer cobrança administrativa ou judicial referente a multas, IPVA, licenciamento e outros encargos em nome do autor relativos ao veículo motocicleta Honda /CG 125 Fan, placa MFV4511/SC, Renavam 880180390".
Afirmou, em síntese, que era proprietário da motocicleta Honda/CG 125 Fan, placa MFV4511, Renavam 880180390.
Contudo, há aproximadamente 15 (quinze) anos, o autor alienou a motocicleta para terceiro que não se recorda o nome.
A transação foi informal e o adquirente do bem se comprometeu a realizar a transferência da titularidade do veículo para o seu nome no DETRAN, o que deixou de cumprir.
Em virtude disso, a parte autora permanece vinculado à motocicleta no órgão de trânsito, respondendo até hoje por débitos tributários e multas.
A tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, tem por escopo conceder ao autor, de imediato, aquilo que somente alcançaria no final da demanda com a prolação de uma sentença de procedência.
Por esta razão, a concessão da medida exige a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
O Dossiê consolidado do veículo (evento 1, DOC6) demonstram a existência de débitos de multas e pontos de CNH em desfavor do Requerente, o que evidencia o periculum in mora em razão do potencial risco de suspensão do seu direito de dirigir e da possibilidade de medidas constritivas em detrimento de seu patrimônio.
Passo à análise da "probabilidade do direito" (art. 300, CPC) - fumus boni juris.
Inexiste, in casu, qualquer documento para servir de início de prova material da alegada venda e tradição do veículo a terceiro (contrato de compra e venda, ATPV ou documento similar), de sorte que não está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Intime-se. 3. Deixo de designar audiência conciliatória, eis que os representantes da pessoa jurídica de direito público não possuem autorização legal para transigir. 4 Cite-se o Requerido para responder, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, in fine, da Lei nº 12.153/2009).
Apresentada a resposta, se e somente se com ela vierem documentos, intime-se o Requerente para a Réplica.
Após, voltem conclusos para Sentença. -
04/07/2025 19:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 19:14
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 15:18
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:17
Alterado o assunto processual - De: Perda da Propriedade (Direito Público) - Para: Multas e demais Sanções
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30/06/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIS CARLOS DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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30/06/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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