TJSC - 5000791-44.2025.8.24.0039
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Lages
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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29/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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28/08/2025 14:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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28/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000791-44.2025.8.24.0039/SC AUTOR: ROSEMERI DA COSTA ARNDTADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB MS028164) DESPACHO/DECISÃO É incontroverso, por ser fato notório e de grande circulação na mídia nacional, que a Controladoria-Geral da União e a Polícia Federal estão conduzindo investigações, no âmbito da denominada "Operação Sem Desconto", com objetivo de apurar diversas denúncias de fraudes e irregularidades envolvendo a retenção indevida de valores em contracheques de aposentados e pensionistas do INSS.
Diante da ampla repercussão de notícias envolvendo os fatos investigados no inquérito policial, verificou-se um aumento expressivo no número de demandas voltadas à discussão de cobranças indevidas de mensalidades associativas, o que motivou o ajuizamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236 perante o Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de tratar do novo panorama de litigiosidade instaurado.
Reconhecida a relevância e repercussão social da matéria, o Supremo Tribunal Federal homologou um acordo interinstitucional celebrado pelo Governo Federal com a participação do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União, da Advocacia-Geral da União e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, cujo objetivo é a restituição administrativa dos valores indevidamente retidos no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Como consectário lógico da referida homologação, foi determinada "a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)"1.
No mesmo ato, com objetivo de tutelar os interesses dos aposentados e pensionistas e evitar a grande onda de judicialização "que já se faz presente em todo o país", o Ministro Relator manteve a determinação de "suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário"2.
Pois bem.
Não se ignora que a suspensão determinada pela Suprema Corte seja direcionada às ações propostas em desfavor da União ou do INSS; no entanto, os fundamentos jurídicos da referida decisão são perfeitamente aplicáveis às ações nas quais apenas a entidade associativa foi incluída no polo passivo.
A causa de pedir de tais demandas é absolutamente coincidente, inclusive quanto ao período abrangido, com o objeto da política pública estabelecida no acordo interinstitucional homologado para facilitar a restituição administrativa dos valores indevidamente descontados no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Devido à origem comum e à divulgação de notícias envolvendo a matéria, também há uma projeção de acentuada multiplicação das demandas ajuizadas contra entidades associativas, considerando que se estima a ocorrência de cerca de 9 (nove) milhões de descontos associativos irregulares em benefícios previdenciários nos últimos 5 (cinco) anos.
Segundo os dados apontados pela Advocacia-Geral da União, "invariavelmente haverá um aumento de judicialização tanto no Poder Judiciário Federal, quanto no Poder Judiciário dos Estados, em um volume que — a curto prazo — dificultará o andamento das outras demandas existentes. [...] Como se verifica do relatório extraído do Sistema SAPIENS da AGU, a judicialização envolvendo os descontos associativos vem observando uma crescente acentuada, enquanto em janeiro de 2024 foram identificadas 412 novas ações; em maio de 2025 o número de novos processos sobre o tema foi de 10.923 (dez mil, novecentos e vinte e três), em curva que, certamente, continuará cada vez com ascendência mais acentuada.
Nesse período de janeiro de 2024 a maio de 2025, já se totalizam mais de 65 mil ações, perfazendo um impacto estimado em quase R$ 1 bilhão de reais"3.
No ponto, convém destacar que o Ministro Relator reconheceu a extensão e a gravidade do cenário atual, cujas circunstâncias "apontam para a premente necessidade de coordenação de ações por parte dos Poderes constituídos a fim de que seja possível oferecer uma resposta uniforme e imediata, evitando-se a pulverização de soluções jurídicas diversas para situações de fato idênticas, obtendo-se, assim, celeridade, homogeneidade e eficácia na proteção de direitos e garantias fundamentais de vulneráveis"4.
Essa atuação preventiva, voltada a evitar a litigância abusiva e a prolação de decisões conflitantes, também se faz necessária no âmbito da Justiça Estadual, especialmente porque ainda não há orientação emanada pelas Instâncias Superiores quanto à aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor, possibilidade de restituição em dobro e necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o INSS — questões relevantes em ambas esferas.
Além disso, também não se verifica prejuízo à análise da repercussão dos supostos atos lesivos na esfera íntima dos aposentados e pensionistas atingidos (pedido de indenização por danos morais), visto que foi determinada a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos que envolvem a matéria.
Muito embora este juízo já tenha se posicionado contrário à suspensão de lides em curso (quando os pedidos estavam pautados na mera existência de apuração criminal e administrativa), as circunstâncias concretas verificadas no bojo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236 induzem à evolução do entendimento, com vistas a assegurar uma prestação jurisdicional mais eficaz.
Assim, após análise cautelosa da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal e das circunstâncias que giram em torno do caso em tela, SUSPENDO o feito por 90 (noventa) dias, sem prejuízo ao direito das partes de requererem a retomada do andamento, caso haja decisão de Instância Superior que indique essa possibilidade.
Intimem-se. 1.
STF, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.1236, rel.
Ministro Dias Toffoli, j. 17/06/2025. 2.
STF, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.1236, rel.
Ministro Dias Toffoli, j. 17/06/2025. 3.
STF, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.1236, rel.
Ministro Dias Toffoli, j. 17/06/2025. 4.
STF, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.1236, rel.
Ministro Dias Toffoli, j. 17/06/2025. - 
                                            
27/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:55
Decisão interlocutória
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27/08/2025 18:49
Conclusos para decisão
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17/07/2025 13:44
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP347922
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17/07/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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16/07/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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08/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000791-44.2025.8.24.0039/SC AUTOR: ROSEMERI DA COSTA ARNDTADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB MS028164)RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO I) Com a renúncia dos advogados constituídos e ausente a nomeação de novos procuradores, o feito segue à revelia da demandada.
II) Intime-se o autor para em 05 dias requerer o que entender de direito. - 
                                            
07/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 19:01
Despacho
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07/07/2025 17:48
Conclusos para despacho
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04/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
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04/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 36
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18/06/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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11/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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10/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:17
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 34
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09/06/2025 17:17
Despacho
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09/06/2025 17:11
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:57
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 30
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09/06/2025 16:57
Despacho
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09/06/2025 16:41
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:17
Juntada de Petição
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27/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/05/2025 16:30
Juntada de Petição
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09/05/2025 16:15
Juntada de Petição
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07/05/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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24/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/04/2025 13:55
Despacho
 - 
                                            
23/04/2025 18:57
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/03/2025 12:33
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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12/03/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 21:21
Juntada de Petição
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19/02/2025 07:15
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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13/02/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/02/2025 13:45
Expedição de ofício - 1 carta
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05/02/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSEMERI DA COSTA ARNDT. Justiça gratuita: Deferida.
 - 
                                            
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/01/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/01/2025 18:13
Não Concedida a tutela provisória
 - 
                                            
21/01/2025 16:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/01/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSEMERI DA COSTA ARNDT. Justiça gratuita: Requerida.
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21/01/2025 10:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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