TJSC - 5003397-58.2025.8.24.0940
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal Estadual da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003397-58.2025.8.24.0940/SC EMBARGANTE: DOMINIO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDAADVOGADO(A): Humberto Rodacki Gomes (OAB SC010827) DESPACHO/DECISÃO 1.
Vistos etc., em correição permanente. 2.
Para evitar tumulto processual, toda e qualquer discussão relacionada à garantia do juízo será feita diretamente nos autos da execução fiscal.
Essa medida busca assegurar a correta tramitação processual, evitar duplicidade de análise e garantir maior celeridade na prestação jurisdicional. 3. SUSPENDO o curso destes embargos (CPC, art. 313, VIII) para que a parte embargante/executada diligencie diretamente nos autos da execução fiscal quanto ao oferecimento de bens necessários à garantia integral do juízo ou quanto à comprovação de excepcional hipossuficiência patrimonial, sob as penas da lei. 4.
Somente após voltem os conclusos.
Florianópolis/SC, data da assinatura digital. -
29/08/2025 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 01:18
Determinada a intimação
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25/08/2025 16:14
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003397-58.2025.8.24.0940/SC EMBARGANTE: DOMINIO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDAADVOGADO(A): Humberto Rodacki Gomes (OAB SC010827) DESPACHO/DECISÃO 1. A garantia da execução é condição especial de admissibilidade exigida do executado para a oposição de embargos à execução fiscal (LEF, art. 16, § 1º).
Essa garantia deve ser integral, e não parcial.
Todavia, a interpretação da lei não pode ser inflexível a ponto de inviabilizar o acesso à justiça e o exercício do direito de defesa (CF, art. 5º, XXXV e LV).
Por essa razão, a jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente demonstrado, de modo inequívoco, o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor.
Do contrário, a falta de garantia integral da execução fiscal implicará a extinção dos embargos sem julgamento de mérito. 2.
No caso concreto, até o momento foi apenas lavrado o termo de penhora do imóvel (processo 0015319-78.1999.8.24.0008/SC, evento 128, DOC1), mas sem laudo de avaliação por Oficial de Justiça, nem tampouco parecer técnico particular sobre o valor de mercado do bem constrito.
Isso significa que ainda não há certeza a respeito da necessidade ou não de complementação da penhora para preenchimento dessa regularidade formal do processo. 3.
Portanto, INTIME-SE a parte embargante para emendar a petição inicial, providenciando (a) a juntada de prova documental diretamente nos autos da execução fiscal quanto ao valor de mercado do imóvel penhorado (por exemplo, avaliação particular subscrita por corretor imobiliário); (b) a juntada de seus atos constitutivos; c) regularização de sua representação processual, pois inexiste procuração judicial anexada petição inicial ; tudo isso no prazo de 30 dias, sob as penas da lei. 4. AGUARDEM-SE estes autos de embargos em Cartório até decisão final sobre a garantia da execução fiscal (LEF, art. 16, § 1º).
Florianópolis/SC, data da assinatura digital. -
10/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:51
Determinada a intimação
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02/07/2025 03:12
Conclusos para despacho
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01/07/2025 19:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 19:10
Distribuído por dependência - Número: 00153197819998240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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