TJSC - 5003174-37.2023.8.24.0080
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Xanxere
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
-
12/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
-
31/07/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
25/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 117
-
24/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 117
-
23/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
-
17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
-
17/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003174-37.2023.8.24.0080/SC EXEQUENTE: BEATRIZ DE FATIMA BRAVO ARAUJOADVOGADO(A): VIVIANE ELIZABETE PAVONI (OAB SC041288)EXECUTADO: LUCAS DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO NISZCZAH ALVES IMBS (OAB SC064528) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de objeção à executividade manejada por Lucas da Silva em decorrência da constrição de certa monta de suas contas bancárias.
Oportunizada réplica ao credor, vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
A penhora on-line alcançou a quantia de R$ 1.024,60. Pois bem. Sobre a questão, o Código de Processo Civil demarca a impenhorabilidade, objeto da presente decisão, no art. 833, incisos IV e X, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º.
Adianto, as verbas devem ser desbloqueadas.
Os valores arrestados encontram-se albergados pelo patamar legal estatuído pelo inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil e, em razão disso, amoldam-se à proteção legal.
Acresço que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que o termo “caderneta de poupança” deve ser interpretado extensivamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 833, X, DO CPC.
MONTANTE NO LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DEPÓSITO EM CONTA-CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
De acordo com a previsão do art. 833, X, do CPC, é impenhorável o montante de até 40 salários mínimos depositado em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos do devedor, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.011.150/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, j. 18-4-24 Tal conclusão vem sendo reiteradamente adotada pelas Câmaras de julgamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TOGADO DE ORIGEM QUE MANTÉM A PENHORA SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE DO EXECUTADO.
INCONFORMISMO DO DEVEDOR.
CONSTRIÇÃO DE VALORES ALOCADOS EM CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE DA ORIGEM DO DINHEIRO.
PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO NOVO CPC.
CONGRAÇAMENTO CONSOLIDADO NO STJ CONFERINDO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO TERMO "CADERNETA DE POUPANÇA".
FORÇOSA LIBERAÇÃO DO MONTANTE CONSTRITO.
DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011350-17.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO QUE REJEITA PEDIDO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL E DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR BLOQUEADO EM CONTA BANCÁRIA.
INSURGÊNCIA DO DEVEDOR.
CITAÇÃO EDITALÍCIA REALIZADA APÓS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO, TODAS INEXITOSAS.
BUSCAS INFRUTÍFERAS, IGUALMENTE, NOS SISTEMAS DE COLABORAÇÃO [INFOSEG E SIEL.
NULIDADE AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA NO PONTO.BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
MONTANTE CONSTRITO QUE É INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC, COM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DADA PELO STJ.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERBA PARA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. ÔNUS DO CREDOR DE DERRUÍ-LA.
ENCARGO NÃO CUMPRIDO.
DECISÃO REFORMADA. "É impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento." (STJ, Min. Francisco Falcão). "É o credor que tem de provar que os valores inferiores a 40 salários mínimos não compõem reserva do devedor para sua subsistência, havendo presunção relativa em prol do executado." (STJ, Min. Herman Benjamin).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060508-75.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-04-2024).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO DO MAGISTRADO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE NUMERÁRIO ORIGINÁRIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DO EXECUTADO, DIANTE DO MANIFESTO INTENTO DE CONSTITUIR RESERVA FINANCEIRA E PORQUE INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECURSO DO BANCO EXEQUENTE.
ALEGADA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VALORES PROVENIENTES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
TESE INSUBSISTENTE.
IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTEMENTE DA ORIGEM DO DINHEIRO.
PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO COLEGIADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ CONFERINDO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO TERMO "CADERNETA DE POUPANÇA".
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062792-56.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-04-2024).
Consigno que não visualizo intenção de burla ou fraude à execução, bem como não estar presente a exceção do § 2º, do art. 833, do Código de Processo Civil.
Em fecho, liberem-se as quantias constritas.
Após, intime-se o credor para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. -
16/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 12:19
Decisão interlocutória
-
19/02/2025 18:33
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
11/02/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
07/02/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/02/2025 10:29
Juntada de Petição
-
07/02/2025 10:28
Juntada de Petição
-
04/02/2025 15:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 100<br>Data do cumprimento: 04/02/2025
-
03/02/2025 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 100<br>Oficial: GABRIELA DO NASCIMENTO
-
03/02/2025 14:27
Expedição de Mandado - XXECEMAN
-
03/02/2025 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9668653, Subguia 4999282 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 56,08
-
31/01/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
31/01/2025 14:19
Link para pagamento - Guia: 9668653, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4999282&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4999282</a>
-
31/01/2025 14:19
Juntada - Guia Gerada - BEATRIZ DE FATIMA BRAVO ARAUJO - Guia 9668653 - R$ 56,08
-
20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
10/01/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 13:36
Juntado(a)
-
18/10/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
18/10/2024 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
18/10/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 18:56
Decisão interlocutória
-
30/07/2024 19:47
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
08/07/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
14/06/2024 12:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 79<br>Data do cumprimento: 12/06/2024
-
10/04/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
08/04/2024 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 79<br>Oficial: ALAN JONAS DIAS
-
08/04/2024 16:26
Expedição de Mandado - XXECEMAN
-
03/04/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7610551, Subguia 3899748 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,74
-
02/04/2024 10:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7610551, Subguia 3899748
-
02/04/2024 09:59
Juntada - Guia Gerada - BEATRIZ DE FATIMA BRAVO ARAUJO - Guia 7610551 - R$ 27,74
-
25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
15/03/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:39
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
14/03/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
06/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
25/02/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
19/12/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
02/12/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
13/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
03/11/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/11/2023 13:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 55
-
30/10/2023 18:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55<br>Oficial: FERNANDA DALLA COSTA RECK
-
30/10/2023 18:09
Expedição de Mandado - XXECEMAN
-
30/10/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2023 14:08
Decisão interlocutória
-
27/10/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6696962, Subguia 3457826 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 15,68
-
26/10/2023 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
26/10/2023 16:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6696962, Subguia 3457826
-
26/10/2023 16:19
Juntada - Guia Gerada - BEATRIZ DE FATIMA BRAVO ARAUJO - Guia 6696962 - R$ 15,68
-
15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
04/10/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 13:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 43
-
09/08/2023 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43<br>Oficial: EDSON AUGUSTO BEDATTY DA LUZ (por substituição em 02/10/2023 13:34:55)
-
09/08/2023 14:07
Expedição de Mandado - XXECEMAN
-
08/08/2023 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6153582, Subguia 3198835 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 15,68
-
07/08/2023 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
07/08/2023 16:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6153582, Subguia 3198835
-
07/08/2023 16:16
Juntada - Guia Gerada - BEATRIZ DE FATIMA BRAVO ARAUJO - Guia 6153582 - R$ 15,68
-
03/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
24/07/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 13:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 33
-
21/07/2023 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6044248, Subguia 3144056 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 15,68
-
20/07/2023 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33<br>Oficial: FERNANDA DALLA COSTA RECK
-
20/07/2023 14:50
Expedição de Mandado - XXECEMAN
-
20/07/2023 14:16
Juntada de Petição
-
20/07/2023 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
20/07/2023 10:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6044248, Subguia 3144056
-
20/07/2023 10:58
Juntada - Guia Gerada - BEATRIZ DE FATIMA BRAVO ARAUJO - Guia 6044248 - R$ 15,68
-
08/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
28/06/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 13:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
-
16/06/2023 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
16/06/2023 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
16/06/2023 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: ALAN JONAS DIAS
-
16/06/2023 14:47
Expedição de Mandado - XXECEMAN
-
16/06/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2023 14:24
Decisão interlocutória
-
16/06/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5783695, Subguia 3013552 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 13,89
-
13/06/2023 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
13/06/2023 10:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5783695, Subguia 3013552
-
13/06/2023 10:54
Juntada - Guia Gerada - BEATRIZ DE FATIMA BRAVO ARAUJO - Guia 5783695 - R$ 13,89
-
05/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
26/05/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 14:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
10/05/2023 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: CRISTIANO ZANATO BORELLA
-
10/05/2023 16:53
Expedição de Mandado - XXECEMAN
-
10/05/2023 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
10/05/2023 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/05/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/05/2023 14:31
Decisão interlocutória
-
08/05/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5533265, Subguia 2887528 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 294,95
-
05/05/2023 11:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5533265, Subguia 2887528
-
05/05/2023 11:42
Juntada - Guia Gerada - BEATRIZ DE FATIMA BRAVO ARAUJO - Guia 5533265 - R$ 294,95
-
05/05/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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