TJSC - 5005772-25.2024.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:56
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50595822620258240000/TJSC
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005772-25.2024.8.24.0113/SCRELATOR: RAFAEL SALVAN FERNANDESEXEQUENTE: AGROPECUARIA INTEGRO LTDAADVOGADO(A): LUCIANO RAIZER SEVERINO DE LIMA (OAB SC027622)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 88 - 10/09/2025 - Impugnação SISBAJUD -
08/09/2025 11:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50595822620258240000/TJSC
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03/09/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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02/09/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000080208589. Valor transferido: R$ 17.359,83
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02/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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02/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005772-25.2024.8.24.0113/SC EXECUTADO: DYORDINES ALCANTARA GONCALVESADVOGADO(A): REINALDO FERNANDO GOMES DE PAULA (OAB SP415741) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte passiva acerca da indisponibilização de seus ativos financeiros, bem como, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC): (a) que a quantia tornada indisponível é impenhorável; (b) que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. -
01/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/09/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000080208554. Valor transferido: R$ 449,26
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01/09/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000080208570. Valor transferido: R$ 786,28
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30/08/2025 19:45
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CBW01CV
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30/08/2025 19:45
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DYORDINES ALCANTARA GONCALVES)
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29/08/2025 10:06
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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29/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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26/08/2025 12:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50595822620258240000/TJSC
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22/08/2025 18:07
Juntada de Certidão
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22/08/2025 18:07
Remetidos os Autos - CBW01CV -> FNSCONV
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07/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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04/08/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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04/08/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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04/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 17:03
Decisão - Determina Sisbajud - Complementar ao evento nº 64
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04/08/2025 17:03
Decisão interlocutória
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04/08/2025 12:17
Conclusos para decisão
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01/08/2025 17:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50595822620258240000/TJSC
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30/07/2025 19:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 56 Número: 50595822620258240000/TJSC
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09/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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08/07/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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08/07/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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08/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005772-25.2024.8.24.0113/SC EXEQUENTE: AGROPECUARIA INTEGRO LTDAADVOGADO(A): LUCIANO RAIZER SEVERINO DE LIMA (OAB SC027622)EXECUTADO: DYORDINES ALCANTARA GONCALVESADVOGADO(A): REINALDO FERNANDO GOMES DE PAULA (OAB SP415741) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por AGROPECUARIA INTEGRO LTDA e DYORDINES ALCANTARA GONCALVES, nos termos do art. 1.022 do CPC, entendendo existir omissão e contradição na decisão do Evento 44.
O art. 1.022 do CPC aponta que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A parte embargante não concorda com a decisão combatida e pretende do juízo sua modificação.
Contudo, sua pretensão não se escora em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro.
Embora o exequente sustente, em seus embargos de declaração (evento 41), a existência de contradição na decisão que reconheceu a quitação do aluguel referente ao mês de fevereiro de 2024, verifica-se que tal argumento não configura, efetivamente, vício de contradição ou erro material nos termos do art. 1.022, I e III, do CPC.
Ressalte-se que, conforme o contrato de locação firmado entre as partes, os aluguéis deveriam ser pagos de forma antecipada.
Considerando que a imissão na posse ocorreu em 12/12/2023, conforme termo de vistoria, o pagamento realizado nessa data refere-se ao período de 12/12/2023 a 11/01/2024.
Da mesma forma, o pagamento efetuado em 15/01/2024 corresponde ao período de 12/01/2024 a 11/02/2024.
Assim, considerando que a desocupação do imóvel se deu em 12/03/2024, restou inadimplido o valor do aluguel correspondente ao período de 12/02/2024 a 12/03/2024, ou seja, apenas um mês de locação.
Desse modo, impõe-se reconhecer que até 11/02/2024 os valores foram devidamente adimplidos, estando em aberto apenas o aluguel referente ao mês subsequente.
Essa interpretação, baseada na cronologia contratual e nos comprovantes de pagamento constantes dos autos, esclarece o ponto sem implicar modificação do conteúdo essencial da decisão embargada, razão pela qual ambos os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Quanto aos embargos de declaração opostos pelo executado (evento 44), apesar de fundados em alegações relevantes sobre supostos vícios do imóvel e condições inadequadas de habitabilidade, a decisão já apreciou, de forma clara e fundamentada, que tais questões demandam dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
A ausência de menção expressa a cada um dos documentos juntados não configura omissão relevante, pois o fundamento da decisão – a necessidade de instrução probatória – é suficiente para afastar o conhecimento da matéria nesta fase.
Portanto, rejeitam-se ambos os embargos de declaração, uma vez que não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
Cientifique-se a parte executada e intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, discriminando os encargos e excluindo o valor do aluguel de fevereiro de 2024, sob pena de suspensão e arquivamento. -
07/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 19:07
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/04/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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24/04/2025 15:17
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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05/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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04/04/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/04/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/04/2025 15:32
Juntada de Petição
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04/04/2025 15:27
Juntada de Petição
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/03/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/03/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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06/03/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 16:29
Decisão - Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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13/02/2025 10:10
Juntada de Petição
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14/11/2024 14:14
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/10/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 15:47
Determinada a intimação
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17/10/2024 15:28
Conclusos para decisão
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17/10/2024 05:34
Juntada de Petição
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16/10/2024 10:38
Juntada de Petição
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03/09/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2024 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 20:51
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2024 20:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2024 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: LUANA MACHADO CAETANO
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12/08/2024 18:24
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
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12/08/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 12:52
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2024 17:27
Expedição de ofício - 1 carta
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10/07/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 9
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10/07/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2024 14:19
Determinada a citação
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05/07/2024 09:06
Conclusos para decisão
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05/07/2024 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8266868, Subguia 4221396 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 683,02
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04/07/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 17:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8266868, Subguia 4221396
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03/07/2024 17:22
Juntada - Guia Gerada - AGROPECUARIA INTEGRO LTDA - Guia 8266868 - R$ 683,02
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03/07/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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