TJSC - 5086822-13.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:10
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50630656420258240000/TJSC
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23/08/2025 16:57
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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14/08/2025 16:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50630656420258240000/TJSC
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12/08/2025 14:48
Juntada de Petição
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12/08/2025 10:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 10 Número: 50630656420258240000/TJSC
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08/08/2025 15:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11049672, Subguia 5786102 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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05/08/2025 11:01
Link para pagamento - Guia: 11049672, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5786102&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5786102</a>
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05/08/2025 11:01
Juntada - Guia Gerada - STARK ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME - Guia 11049672 - R$ 685,36
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22/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5086822-13.2025.8.24.0930/SC AUTOR: STARK ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - MEADVOGADO(A): ALESSANDRA ZANGALE ZAQUINE DA SILVA (OAB SC014889)ADVOGADO(A): NATALIA ANTUNES BASILIO (OAB SC064382)ADVOGADO(A): Tarcisio Geroleti da Silva (OAB SC011415) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por STARK ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. - ME em face de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI. A parte autora alega que firmou com a ré Cédula de Crédito Bancário n. 06.193.241, com previsão de juros remuneratórios prefixados de 0,48% ao mês e encargos pós-fixados atrelados a 100% do CDI, incidentes sobre a parcela mínima.
Sustenta que, apesar do pactuado, a instituição financeira estaria aplicando os encargos de forma diversa, com capitalização diária de juros, incidência do CDI sobre o saldo devedor e cobrança de valores superiores aos contratados, o que teria gerado onerosidade excessiva e descumprimento contratual.
Ainda, afirma que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, e que, diante da elevação unilateral das parcelas, elaborou laudo técnico contábil demonstrando que os valores cobrados superam em aproximadamente R$ 300,00 mensais o valor pactuado.
Requer, liminarmente, autorização para depósito judicial das parcelas incontroversas (R$ 826,87) e a suspensão dos efeitos da mora.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. A tutela de urgência antecipatória pode ser concedida diante da probabilidade do direito alegado, do perigo da demora e da reversibilidade da medida, a teor do art. 300, § 3o, do CPC.
Além disso, sobre a configuração da mora e a concessão da liminar em ação revisional bancária, o Superior Tribunal de Justiça exarou as seguintes orientações, em incidente de recurso repetitivo: "ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA "a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; "b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. "(...) "ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES "A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (Rec Esp. n. 1.061.530-RS.
Rel.
Mina.
Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009). Dessa forma, para apreciar o pedido de liminar, é suficiente a análise da matéria referente aos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e anatocismo).
As demais questões ventiladas, por não influírem na mora, serão decididas somente na sentença. Consoante é sabido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o certificado de depósito interbancário, por si só, não é ilegal, pois constitui indexador que, ao ser calculado com base nas oscilações do mercado, não se sujeita aos interesses das instituições financeiras.
A Corte decidiu, também, que a abusividade deve ser verificada caso a caso, comparando-se, com a média de mercado, a taxa resultante da soma do CDI com os juros remuneratórios pactuados. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
FIXAÇÃO.
CDI.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 176/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
Não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), visto que tal indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam atender aos interesses das instituições financeiras. 2 .
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.013.523/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).
Cumpre salientar que, na presente demanda, não se questiona a legitimidade da utilização do CDI como índice de remuneração contratual, em conjunto com a taxa fixa pactuada.
A controvérsia, conforme sustentado pela parte autora, recai sobre a base de cálculo adotada pela instituição financeira, que estaria em desconformidade com a cláusula 6.1 do contrato.
Referida cláusula prevê que o CDI deve incidir sobre o valor da parcela mínima, composta pelo principal e pelos juros prefixados, e não sobre o saldo devedor remanescente, como afirma a autora que vem sendo praticado (evento 1, CONTR5): Conforme se extrai do contrato, as partes pactuaram o pagamento mensal no valor de R$ 965,73, acrescido de 100% do CDI.
Todavia, a parte autora sustenta que a requerida passou a calcular o valor das parcelas em desacordo com a base de cálculo prevista contratualmente.
Não obstante as alegações constantes da petição inicial e o parecer técnico unilateral apresentado pela autora (evento 1, DOCUMENTACAO7), ressalto que a apuração da efetiva taxa de juros aplicada no cálculo das parcelas exige a realização de prova pericial contábil, nos moldes dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil.
Assim, o laudo unilateral juntado aos autos não possui força probatória suficiente para amparar, nesta fase processual, a tese deduzida, especialmente porque não foi elaborado com base nos parâmetros contratuais expressamente pactuados.
Já se decidiu em caso análogo: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
APLICAÇÃO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) COMO ÍNDICE DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO DO VALOR DA PARCELA PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO DO ENCARGO.
IMPOSSIBILIDADE.
PACTO ORIGINÁRIO QUE NÃO TRAZ QUAISQUER MENÇÕES NESSE ASPECTO.
ABUSIVIDADE CONSTATADA AO MENOS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060959-03.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2024).
Com efeito, para a concessão da tutela de urgência, não se mostra suficiente a apresentação de laudo técnico unilateral.
Desse modo, entendo que os requisitos legais para o deferimento da medida antecipatória não estão presentes, uma vez que não restou demonstrada, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Assim, impõe-se o indeferimento da tutela provisória pleiteada.
Isso posto, INDEFIRO a tutela antecipada.
Deixo de designar a audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC, pois não vislumbro possibilidade concreta de obtenção de acordo em audiência de conciliação ou mediação em demandas desta natureza, o que não configura prejuízo ao direito de defesa e não impede que as partes realizem a composição em momento posterior (art. 139, V, do mesmo Estatuto), cujo ato, se requerido pelas partes, realizar-se-á na forma do art. 165 e seguintes do CPC.
CITE-SE a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 10:25
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 08:43
Juntada de Petição - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (SC011427 - EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER)
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27/06/2025 02:54
Conclusos para despacho
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26/06/2025 02:53
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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25/06/2025 15:34
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10728810, Subguia 5605347 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 553,52
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25/06/2025 15:17
Link para pagamento - Guia: 10728810, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5605347&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5605347</a>
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25/06/2025 15:17
Juntada - Guia Gerada - STARK ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME - Guia 10728810 - R$ 553,52
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25/06/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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