TJSC - 5008947-43.2025.8.24.0064
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5008947-43.2025.8.24.0064/SC REQUERENTE: ADILSON DE LIMA CAMARGOADVOGADO(A): DANIEL BOGO (OAB PR074229)ADVOGADO(A): ISRAEL BOGOREQUERENTE: ROSEMERY DE LIMA CAMARGO PADILHAADVOGADO(A): DANIEL BOGO (OAB PR074229)ADVOGADO(A): ISRAEL BOGOREQUERENTE: LUIZ CARLOS DE LIMA CAMARGOADVOGADO(A): DANIEL BOGO (OAB PR074229)ADVOGADO(A): ISRAEL BOGOREQUERENTE: VALDEREZ DE LIMA CAMARGOADVOGADO(A): DANIEL BOGO (OAB PR074229)ADVOGADO(A): ISRAEL BOGOREQUERENTE: ROSANA APARECIDA DE LIMA CAMARGOADVOGADO(A): DANIEL BOGO (OAB PR074229)ADVOGADO(A): ISRAEL BOGO ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que a inércia poderá acarretar a extinção do processo pelo abandono, se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato por ela a ser praticado ou acarretar a suspensão do processo, nos termos do artigo 921 do CPC, de acordo com o procedimento. -
11/08/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14 e 15
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15/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14, 15
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14/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14, 15
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14/07/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5008947-43.2025.8.24.0064/SC REQUERENTE: ADILSON DE LIMA CAMARGOADVOGADO(A): DANIEL BOGO (OAB PR074229)ADVOGADO(A): ISRAEL BOGOREQUERENTE: ROSEMERY DE LIMA CAMARGO PADILHAADVOGADO(A): DANIEL BOGO (OAB PR074229)ADVOGADO(A): ISRAEL BOGOREQUERENTE: LUIZ CARLOS DE LIMA CAMARGOADVOGADO(A): DANIEL BOGO (OAB PR074229)ADVOGADO(A): ISRAEL BOGOREQUERENTE: VALDEREZ DE LIMA CAMARGOADVOGADO(A): DANIEL BOGO (OAB PR074229)ADVOGADO(A): ISRAEL BOGOREQUERENTE: ROSANA APARECIDA DE LIMA CAMARGOADVOGADO(A): DANIEL BOGO (OAB PR074229)ADVOGADO(A): ISRAEL BOGO DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão, Recebo a competência declinada.
Ocupam-se os autos de arrolamento sumário aforado, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Civil, por VALDEREZ DE LIMA CAMARGO em razão do falecimento de EDITE RECUALI.
I - Com relação ao pedido de Justiça Gratuita formulado pela inventariante, é consabido que é do Espólio a incumbência de suportar as custas e despesas processuais, de modo que a comprovação da impossibilidade de suportar os custos do processo deve ser em relação ao espólio.
No caso em apreço, infiro que os documentos acostados à inicial são suficientes para demonstrar a impossibilidade, ao menos nesse momento, de o espólio arcar com os custos do processo, porém sendo viável proceder referido recolhimento ao final.
Nessa medida, portanto, defiro o pagamento das custas e despesas processuais oriundas deste feito para o final dele, devendo-se proceder à cobrança antes da partilha dos bens, conforme art. 98 do Código de Processo Civil. II - Recebo a petição inicial, pois a parte ativa é legítima (arts. 615 e 616, ambos do Código de Processo Civil) e a exordial foi instruída com a certidão de óbito do autor da herança (evento 1, APRES DOC3 - p. 2), em conformidade com o artigo 615, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III - Por questões organizacionais, nos autos do arrolamento perante o eproc: a) no polo ativo, figurará apenas a inventariante; b) no polo passivo, figurará o "de cujus"; e c) como herdeiros, figurarão os herdeiros habilitados.
IV - Nomeio a parte requerente VALDEREZ DE LIMA CAMARGO como inventariante, a quem incumbirá exercer as atribuições legais (arts. 618 e 619, ambos do Código de Processo Civil), independentemente de lavratura de termo de compromisso (art. 660 do Código de Processo Civil).
V - Intime-se o(a) inventariante para apresentar, no prazo de 20 dias, os seguintes documentos: a) qualificação completa do autor da herança (nome, estado civil, [in]existência de união estável, idade, domicílio, dia e lugar em que faleceu); b) certidão de óbito do autor da herança; c) certidão de nascimento/casamento do autor da herança; d) fotocópia do CPF do autor da herança; e) relação de herdeiros e seus respectivos cônjuges, contendo a qualificação completa dos mesmos (nome, estado civil, [in]existência de união estável, idade, endereço eletrônico e residência, o regime de bens do casamento ou da união estável e o respectivo grau de parentesco com o de cujus) f) fotocópia dos seguintes documentos dos herdeiros e cônjuges (1) da certidão de nascimento ou casamento, (2) de um documento com foto - RG ou CNH e (3) do CPF (nessa ordem e de um herdeiro por vez); g) representação processual do meeiro e de todos os herdeiros e cônjuges, com poderes para transigir, devendo as respectivas procurações serem juntadas na mesma ordem de herdeiros descrita na alínea anterior; h) relação e localização dos bens do espólio (inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, ainda que transferidos a terceiros), bem como a cópia do comprovante da propriedade (matrícula do imóvel, dossiê do veículo, nota fiscal de compra, extrato bancário ou de investimento) e documento atual e idôneo que comprove o valor corrente de tais bens; i) plano de partilha amigável e, sendo o caso, escritura pública de direitos hereditários, relativa à cessão, assim como termo nos autos, no que tange a renúncia; j) certidões negativas federal, estadual e municipal; k) certidão de inexistência de testamento público ou instrumento de aprovação de testamento cerrado emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados obtida no endereço eletrônico www.censec.org.br.
VI - Na forma da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1074, "no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." VII - Havendo cessão de direitos, o(a) inventariante deverá fazê-la por termo nos autos ou por escritura pública, nos termos do art. 1.806 do Código Civil.
VIII - INTIME-SE o Ministério Público apenas se houver herdeiro incapaz ou ausente, conforme o art. 178 do CPC.
IX - Decorrido o prazo sem cumprimento ou manifestação, INTIME-SE a parte inventariante, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 30 dias, sob pena de remoção, nos moldes dos arts. 622 a 625, todos do Código de Processo Civil.
X - Tudo cumprido na forma acima, retornem conclusos.
Cumpra-se. Intime-se.
ANEXO I ÍNDICE DA AÇÃO DE ARROLAMENTO DescriçãoResposta e/ou localização (Evento nos autos)DO ESPÓLIORito( ) Comum( ) Arrolamento sumário( ) Arrolamento comumCumulativo( ) SIM / ( ) NÃOAutor da herança Cópia do CPF Estado civil Certidão de nascimento/casamento Número de herdeiros (exordial) Certidão de óbito Número de herdeiros (certidão) Nomeação inventarianteDecisão de nomeação:Existência de testamento( ) SIM / ( ) NÃODOS HERDEIROSCônjugeNOME:DOCUMENTO:CERTIDÃO:PROCURAÇÃO:HerdeirosNOME:DOCUMENTO:CERTIDÃO:PROCURAÇÃO:NOME:DOCUMENTO:CERTIDÃO:PROCURAÇÃO:NOME:DOCUMENTO:CERTIDÃO:PROCURAÇÃO:NOME:DOCUMENTO:CERTIDÃO:PROCURAÇÃO:NOME:DOCUMENTO:CERTIDÃO:PROCURAÇÃO:NOME:DOCUMENTO:CERTIDÃO:PROCURAÇÃO:NOME:DOCUMENTO:CERTIDÃO:PROCURAÇÃO:NOME:DOCUMENTO:CERTIDÃO: PROCURAÇÃO:NOME:DOCUMENTO:CERTIDÃO:PROCURAÇÃO:Incapaz( ) SIM / ( ) NÃONOME: DOS BENSBens imóveisNÃO (certidão do CRI no ev. )ouMatrícula n.
X no CRI de X ()Bens móveisNÃO (certidão do Detran no ev. )Veículo: ()Motocicleta: ()Caminhão: ()Revólver: ()Montante em dinheiroConta corrente: ()Quota-capital ()DireitosQuota-social ()Credor na ação x ()DAS DÍVIDASArroladas pelos herdeirosNão informado ()Certidão negativa fisco federal Certidão negativa fisco estadual Certidão negativa fisco municipal DO PLANO DE PARTILHAPlano de partilha ATOS PROCESSUAISRecebimento da inicial Concessão da gratuidade da justiça Plano de partilha Manifestação da Fazenda Federal Manifestação da Fazenda Estadual Manifestação da Fazenda Municipal Manifestação do Ministério Público ANEXO II TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Em ____/____/______, nesta Comarca de São José, do Estado de Santa Catarina, o(a) Sr.(a) VALDEREZ DE LIMA CAMARGO, CPF *05.***.*47-04, informa que, nos termos da lei e de acordo com decisão proferida nos autos n. 5008947-43.2025.8.24.0064 firma o compromisso de inventariante do espólio de EDITE RECUALI, assumindo a obrigação de exercer a função e atribuições previstas nos arts. 618 e 619, ambos do Código de Processo Civil, prestando, ainda, as primeiras declarações no prazo legal. São José/SC, ____/____/______ VALDEREZ DE LIMA CAMARGOInventariante -
11/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:03
Decisão interlocutória
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25/04/2025 13:49
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDITE RECUALI. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/04/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDEREZ DE LIMA CAMARGO. Justiça gratuita: Requerida.
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25/04/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSEMERY DE LIMA CAMARGO PADILHA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/04/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANA APARECIDA DE LIMA CAMARGO. Justiça gratuita: Requerida.
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25/04/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ CARLOS DE LIMA CAMARGO. Justiça gratuita: Requerida.
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25/04/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADILSON DE LIMA CAMARGO. Justiça gratuita: Requerida.
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24/04/2025 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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