TJSC - 5015717-52.2025.8.24.0064
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10962185, Subguia 5736652 - Boleto pago (2/6) Baixado - R$ 1.129,92
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07/08/2025 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52<br>Oficial: GUILHERME PANIZZI BRASIL PINTO (por substituição em 19/09/2025 18:35:18)
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07/08/2025 16:38
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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06/08/2025 18:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10994754, Subguia 5754868 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 43,10
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30/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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29/07/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42, 41 e 40
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29/07/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/07/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/07/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/07/2025 10:41
Link para pagamento - Guia: 10994754, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5754868&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5754868</a>
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29/07/2025 10:41
Juntada - Guia Gerada - RENATO LINN BAIRROS - Guia 10994754 - R$ 43,10
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29/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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28/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 11:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10962185, Subguia 5736651 - Boleto pago (1/6) Baixado - R$ 1.129,94
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25/07/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28, 27 e 26
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25/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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24/07/2025 12:31
Link para pagamento - Guia: 10962185, subguias: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5736651&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5736651</a> (1/
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24/07/2025 12:31
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10962185, Subguia 5736638
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24/07/2025 12:31
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 32 - Link para pagamento - 24/07/2025 12:28:34)
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24/07/2025 12:28
Juntada - Guia Gerada - RENATO LINN BAIRROS - Guia 10962185 - R$ 6.779,54
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24/07/2025 11:55
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 08/07/2025 13:47:44)
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24/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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23/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:19
Decisão interlocutória
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23/07/2025 14:23
Conclusos para decisão
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22/07/2025 04:04
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10830518, Subguia 5661219
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22/07/2025 04:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 08/07/2025 13:47:46)
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21/07/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10, 9, 8, 17, 16 e 15
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21/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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18/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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18/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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17/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:14
Decisão interlocutória
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17/07/2025 14:53
Juntado(a)
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17/07/2025 14:53
Conclusos para decisão
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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17/07/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5015717-52.2025.8.24.0064/SC AUTOR: ROTA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDAADVOGADO(A): GUILHERME BORGES HILDEBRAND (OAB SP208231)AUTOR: RICARDO LINN BAIRROSADVOGADO(A): GUILHERME BORGES HILDEBRAND (OAB SP208231)AUTOR: RENATO LINN BAIRROSADVOGADO(A): GUILHERME BORGES HILDEBRAND (OAB SP208231) DESPACHO/DECISÃO ROTA COMERCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA ajuizou ação de reintegração de posse c/c pedido de concessão de liminar c/c cobrança em face de ELEANDRO INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, alegando, em síntese, que as partes firmaram contrato de confissão de dívida, no qual o réu reconheceu débito de R$ 240.000,00 e comprometeu-se a devolver determinado veículo, o que não ocorreu.
Postulou a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que seja determinada a reintegração liminar da posse do bem, com bloqueio no sistema do DETRAN e autorização de força policial e arrombamento, se necessário.
Vieram os autos conclusos.
Para concessão de uma tutela provisória tal qual a requerida, afigura-se necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assim como dispõe o art. 300 do CPC.
No caso em apreço, a probabilidade do direito invocado pela parte autora encontra-se suficientemente demonstrada, especialmente diante da juntada do instrumento de confissão de dívida firmado entre as partes, no qual o réu reconhece expressamente o débito e se compromete à devolução do veículo no prazo de 10 (dez) dias (evento 1, doc. 5).
Ademais, o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) comprova que o bem encontra-se registrado em nome do autor Ricardo Linn Bairros (evento 1, doc. 6), o que reforça a legitimidade da pretensão possessória.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontra-se presente diante da possibilidade de alienação, ocultação ou deterioração do bem, o que poderá frustrar eventual sentença de mérito.
Não se verifica, por ora, perigo de irreversibilidade da medida, pois eventual reconhecimento da inexistência do débito permitirá a retomada do bem pela parte ré.
Nesse sentido, colhe-se de julgado extremamente análogo ao presente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE DOMÍNIO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Demonstrada a constituição do devedor em mora, nos termos do artigo 525 do Código Civil, viável a imediata retomada, por parte do credor, do bem objeto do contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio celebrado entre as partes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara de Direito Civil, Comarca de Ijuí.
Agravo de Instrumento nº *00.***.*02-29.
Relator Márcio Crespo Brum, Julgado em: 26/09/2019).
Desse modo, presentes os pressupostos legais, verifica-se que o deferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
I. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a imediata expedição de mandado de reintegração de posse do veículo Hyundai HB20 1.0M Comfort, ano/modelo 2024/2025, placa JCY3G61, Renavam *14.***.*34-96, cor prata, lavrando-se o respectivo auto e entregando o bem à parte autora, com reforço policial se necessário, no endereço indicado na inicial.
A fim de facilitar o cumprimento da reintegração, inclua-se restrição de circulação junto ao sistema Renajud.
II. O art. 334 do CPC instituiu a realização da audiência conciliatória, que necessariamente deve ser conduzida por conciliador ou mediador, com adequada formação e treinamento (Resolução n. 125, de 29/11/2010, do CNJ), atuantes nos centros judiciários de solução consensual de conflitos, os quais, de acordo com o art. 165 do CPC, deveriam ser criados pelos Tribunais de cada Estado.
Não existe centro de mediação e conciliação na Comarca de São José.
Outrossim, esta unidade não dispõe de mediadores e conciliadores treinados para atuarem necessariamente na audiência em comento (art. 334, §1º, CPC).
Logo, utilizo analogicamente o inciso I, do § 4º, do art. 334.
IV.
Cite-se o requerido, na forma da lei, para responder ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência que, caso não conteste a ação, serão presumidos verdadeiros os fatos articulados na exordial (arts. 246 e ss., 335, III, e 344 do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos para decisão (art. 307, caput, do CPC).
V. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 307, parágrafo único, 350 e 351, CPC), oportunidade em que também deverá especificar as provas que efetivamente ainda pretende produzir, indicando o fato probando, de forma certa e determinada, e o meio probatório, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência. - 
                                            
16/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 12:40
Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 17:22
Conclusos para decisão
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09/07/2025 14:29
Juntada de Petição
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08/07/2025 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 13:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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